Entrei com agravo de instrumento em ação rescisória no STF; contra decisão do STJ; proferida em agravo nos próprios autos, negado, entrei com reclamação, negado por decisão monocrática, entrei com agravo regimental, negada, entrei com embargos declaratórios, depois embargos sob embargos, também negado, gostaria de saber qual recurso devo utilizar ou se, nesse caso, é possível entrar com recurso de apelação ou qual seria o recurso adequado para não deixar essa ação ser extinta. Obrigado

Respostas

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    D

    Desconhecido Sábado, 22 de julho de 2017, 8h07min

    Se já chegou no STF e vc perdeu tudo. Lamento informar que não ha milagres a serem feitos

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    ?

    Desconhecido Domingo, 23 de julho de 2017, 13h53min

    Obrigado pela resposta. Sim, infelizmente, não existe milagres. Acredito, devo melhorar o conhecimento jurídico dos fatos em exposição, para melhor análise dos acontecimentos.
    Na ação inicial em houve uma fraude documental que embasou a sentença judicial em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Entramos com ação rescisória, o Tribunal de Justiça/SP, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, sob alegação da falta da publicação do Acórdão recorrido, documento necessário para a propositura da ação, deixando de intimar o Ministério Público Estadual. Esgotado todos os recursos intermediários, Entramos com Recurso Especial alegando violação do art. 284, do CPC, o tribunal de origem no julgamento de admissibilidade julgou proveniente a remessa do recurso ao STJ, reconhecendo o amparo do art. 284, do CPC. No STJ, o Ministro relator julgou monocraticamente o recurso, negando admissibilidade, alegado falta da juntada de cópias das ementas para o cotejo analítico da jurisprudência utilizada, ainda, que o tribunal de origem não havia analisado a violação do art. 283/284, do CPC, não logrando o autor comprovar a existência de decisões conflitantes, "deixando de intimar o MPF". Entramos com Agravo Regimental demonstrado que o próprio tribunal de origem havia reconhecido ofensa ao art. 284, do CPC, além da existência das cópias das ementas estarem devidamente juntadas nos autos, ainda, a ocorrência de nulidade existente na decisão ocorrida na Corte de origem e posteriormente na decisão do próprio STJ; por falta das intimações do MP/SP e do MPF; obrigatórias em processo e ação rescisória. Negado o recurso, entramos com Embargos de Declaração, negado, entramos com Recurso Extraordinário ao STF; negado, entramos com Agravo Regimental, negado, entramos com Embargos de Divergência, negado, entramos com Embargos de Declaração, negado, entramos com Agravo nos próprios autos. O Min. Relator Vice- Presidente, nesse ponto extinguiu o processo, independentemente da publicação do transito em julgado, embasado na tese protelatória de recursos embasado na jurisprudência/STF. Ocorre que a jurisprudência utilizada refere-se a processos criminais, onde a baixa imediata dos autos, independentemente do transito em julgado busca impedir o alcance da prescrição da ação penal. No caso presente, trata-se de uma ação cível, sem condenação, e sem a existência e nenhum recurso repetido. Entramos com Agravo de Instrumento em Agravo nos próprios autos em Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. A Sra. Secretaria da Judiciária do STF, após o recebimento do SEDEX no protocolo, por “suposta” ordem recebida da Presidência/STF, “que não foi demonstrada nos autos”, determinou a devolução do inteiro teor do processo ao autor via Correios, alegando ter havido equivoco na entrada do citado Recurso de Agravo de Instrumento em Agravo nos próprios autos no STF. Entramos com Reclamação n° 14262, alegando usurpação de competência do Vice-presidente do STJ ao determinar a extinção do Agravo nos próprios autos e da Sra. Secretaria para fazer a devolução do Agravo de Instrumento, visto que o recurso havia cumprido a legislação processual e o prazo recursal, recebido no protocolo do Tribunal, no prazo da lei, deveria ser analisando pelo Presidente, em seu local competente para o julgamento, nos termos dos arts. 496, II; 522, e seguintes do CPC c/c art. 5º -XXXV; LV e LVI, da C.F/88; art. 3313, II; e 327, caput do RI/STF. A Sra. Min. Rel. negou transito para a Reclamação, alegando que a Sra. Secretária havia recebido ordem do Presidente. Não havendo usurpação de competência. Entramos com Agravo Regimental, negado, entramos com Embargos Declaratórios, negado entramos com Embargos sob Embargos, negado, ainda não foi publicado o Acórdão.
    Obs. A questão aqui é a seguinte:
    1º: A Jurisprudência/STF; baseada em julgados transcorridos em última Instância recursal com a condenação em processos criminais, sem o transito em julgado, foi utilizada indevidamente como justificativa de tese protelatória, mediante recursos repetitivos, para embasar a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do transito em julgado, em processo cível, onde não se avista condenação ou o recurso repetido.

    2º alega a Exma. Sra. Min. Rel, em sua decisão, que, em síntese, sic [...]
    2. tratando-se de ato praticado por delegação de competência do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal não há que se falar em usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal. Devolução da petição protocolada nesta corte referente à processo já baixado na origem pela Secretária Judiciária. Competência
    3. Embargos de declaração conhecidos e não provido.
    3° A legislação judicial é que impõe ao autor esgotar os recursos intermediários nas Instâncias originarias, com efeito, já em 1963 foi editada a Súmula 281, do STF; sic: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

    4° O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal é claro na atribuição jurisdicional ao estabelecer competência ao Agravo de Instrumento, sic:

    Art. 313 -Caberá agravo de instrumento.
    II – de despacho de Presidente que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 317- ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental no prazo de cinco dias, de decisão do Presidente do Tribunal, do Presidente de Turma ou do Relator que causar prejuízo ao direito da parte.


    A Súmula 727, do STF, estabelece:

    Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. (destaquei e grifei)

    O art. 544, do CPC, alterado pela Lei Fed. n° 12322/2010, estabelece, sic:

    Art. 544 – Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 545 – Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente.

    “Sob pena de não ser conhecido, o agravo de instrumento deve ser apresentado diretamente ao tribunal competente para o seu julgamento” (RSTJ 111/120) (destaquei e grifei)


    O Exmo. Sr. Min. Vice-presidente Rel. Felix Fischer suprimiu uma Instância recursal do Agravo nos próprios autos em Recurso Extraordinário, utilizando a Jurisprudência/STF, embasado em julgados criminais com condenação, sem o transito em julgado, para justificar a razão ao arquivo matéria cível sem condenação ou com recurso repetido, independentemente da publicação do transito em julgado.


    O Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, após o registro do Agravo de Instrumento no protocolo/STF, sob o n° 0034777 em 02/07/2012, ocorrido no prazo de (04) quatro dias da publicação da decisão que não admitiu Agravo nos próprios autos em Recurso Extraordinário, determinou que a Sra. Secretária da Judiciária devolvesse o processo em seu inteiro teor ao autor, ao invés de proferir decisão no transito do processamento judicial.

    A determinação para que a Sra. Secretária da Judiciária devolvesse a petição inicial acompanhada do inteiro teor do processo ao autor, através dos Correios, sem publicação das razões do ato judicial, obstou ao autor o Direito de interpor Recurso de Agravo Regimental ao amparo do art. 317, do RI/STF; contra o seu próprio ato.


    A Secretaria Judiciária, devolveu o Agravo de Instrumento, através do Oficio nº 34.777/2010, no seguinte termo, sic: “Prezado Sr. De ordem, nos termos da resolução nº 468, de 9/9/2011, e tendo em vista o Ato Regulamentar n. 15, de 18/4/2012, encaminho/devolvo a petição acima mencionada e os documentos que a acompanham, em razão do protocolado equivocado nesta Corte”.

    O Exmo. Sr. Presidente/STF, ao ignorar as razões do Agravo de Instrumento em Agravo nos próprios autos, desconheceu a supressão da Instância recursal praticada pelo Exmo. Sr. Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça ao impedir sumariamente que o citado recurso subisse para Instância Superior, quando determinou que a Sra. Secretária da Judiciária devolvesse o inteiro teor do processo ao autor, sob alegação de equivoco.


    Os requesitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial além de instruídos na Constituição Federal nos arts. 102, III e 105, III e respectivas alíneas, obedecem ao rito normativo necessário que os amparam ao transito judicial, restando ao Juiz interpretar e aplicar as normas da Lei, sendo-lhe vedado aditar ou suprimir pressupostos de admissibilidade desses recursos.

    Assim, quando da entrada do Agravo nos próprios autos contra a decisão do Presidente que nega admissibilidade ao Recurso Extraordinário em Recurso Especial, não lhe cabe mais decidir sobre a extinção do processo, visto que nesta oportunidade o citado recurso já havia cumprido o esgotamento da Instância originária, destinado ao Supremo Tribunal Federal.

    A manobra utilizada para o arquivamento da matéria cível, sem condenação ou recurso repetido, não se ampara na Jurisprudência/STF utilizada como referência de tese protelatória de recursos repetitivos proferidos em processos criminais para justificar o arquivamento sumario de ação cível.

    Além da ilegalidade processual praticada ao arrepio da legislação judicial que ampara a entrada ao Agravo nos próprios autos em Recurso Extraordinário, existe a supressão da instância recursal impedindo, por consequência, análise das nulidades previstas no art. 246, do CPC, pela falta de intimação do Ministério Público Estadual e Federal.
    Em suma, esse é o teor da matéria em discussão., não sei, se neste caso, vai comportar recurso, a única certeza que tenho é que a burocracia, infelizmente é maior que a própria ilegalidade cometida no curso do processo, e que neste país, lutar contra o Poder do Estado é impossível. Obrigado pela atenção. Acredito que deveria esclarecer essa resposta de que não existe milagres, também acredito. Maurício Silvério/Santo André/SP

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