Processo Julgado, há chances da parte requerida (réu) conseguir ganho ao entrar com recurso?
perguntou Terça, 25 de julho de 2017, 12h36min
{Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte} Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDO AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do NCPC para DECLARAR RESCINDIDA a compra e venda do automóvel TOYOTA Modelo Corola XEI 1.8 FLEX, Ano/Modelo 2009, Cor Preta, Placa Policial IAE- 4751 e condenar o réu a restituir aos autores a quantia paga pelo bem, consistente no veículo FOX, Cor Preta, Ano 2009 – Placa Policial KGT– 8946, mais os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pagos pelos autores, o que totaliza a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com correção monetária incidente desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Alternativamente, em caso de impossibilidade de entrega do bem, deve o réu restituir aos autores o valor total da venda, qual seja R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com correção monetária incidente desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Devem os autores, de igual modo, proceder à restituição ao réu do veículo Corola, ante a rescisão do contrato, retornando as partes ao statu quo ante. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.116,00 (mil cento e dezesseis reais), com correção monetária incidente desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais),atualizando o valor, monetariamente, por meio da incidência do INPC, a partir do arbitramento, incidindo, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, com base no art. 186 do Código Civil c/c art. 5º da Constituição Federal de 1988. Em se tratando de sentença em que há condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, sempre levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim sendo, face o princípio da sucumbência, bem como o disposto no artigo 85, caput do NCPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo pagamento das custas finais, encaminhem-se ao setor de arrecadação e gestão fiscal do Tribunal de Justiça, para a adoção das providências cabíveis. Decorrido o prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aracaju/SE, 24 de Julho de 2017.