SENTENÇA IMPROCEDENTE EM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ME AJUDEM.
Senhores recebi uma sentença julgado improcedente a exibição dos extratos, sob o fundamento de que em conformidade coma Resolução nº 2.078/94 e circular 2.852/98, ambas do Banco Central do Brasil, OS BANCOS SÓ TEM OBRIGAÇÃO DE MANTER EM SEUS ARUIVOS OS EXTRATOS POR 05 ANOS. Pretendo Apelar, portanto gostaria que me mandassem fundamentos jurídicos e/ou um modelo de Apelação, Me ajudem, meu prazo já está correndo.
Atenciosamente.
Rebecca.
Vos remeto à uma Discussão outra !!!
jus.com.br/forum/discussao/68643/pronunciamento-bacen/#Item_4
20° Câmara Civil / Tj-Rj:
2007.002.27737 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 05/10/2007 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
Consumidor. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Expurgos inflacionários. Prescrição vintenária. Documentos. Exibição. Extratos bancários. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de 1º grau que inverteu o ônus da prova no sentido de que o Banco trouxesse aos autos os extratos referentes à caderneta de poupança mencionada na inicial. A teor do artigo 382 do Código de Processo Civil, o Juiz pode, mesmo de ofício, ordenar a qualquer das partes a exibição de documentos ou livros que interessem ao litígio. Por outro lado, o disposto no artigo 358, III do Código de Processo Civil parece indicar que o réu, no caso de que se trata, tem a obrigação legal de exibir os extratos aludidos pela parte autora. Não se diga, todavia, que os Bancos estão eximidos de apresentar extratos bancários com base na Resolução BACEN nº 2.078/94. O dever de manutenção de arquivo ou microfilmagem, por cinco anos, após o encerramento da conta, não diz respeito a extratos bancários. Este prazo se refere à ficha-proposta e documentos de identificação aludidos na Resolução BACEN nº 2.025/93. Além disso, o Anexo à Resolução BACEN n° 913/84 somente autoriza a destruição de documentos originais, desde que previamente microfilmados. Recurso a que se nega seguimento.
Cara Rebeca,
vá ao sitio do Bacen e imprima as Resoluções 913/84, que trata das microfilmagens, Resolução 2.025/93 e Resolução 2.078/94, que tratam do recadastramento de todas as contas no Brasil, mostre como citou o amigo Carlos Eduardo que as resoluções só envolvem a documentação de identificação do recadastramento, quanto ao dever de exibir os extratos, o mesmo está no CPC Art. 914, I e Art. 917, onde obriga que a prestação de contas seja documentada, a Súmula 259 afirma que as IF1s sujeitam-se à prestação de contas, se o direito é pessoal (20 anos), ainda devem possuir os extratos microfilmados pois sujeitos à prestação de contas, anexe ainda Jurisprudencias do STJ: REsp's 330261, 617031, 410737, 829716 e Ag Rg Ag 482554 e E Dcl Ag 829662
Esperando haver ajudado
Paulo