Gostaria do auxilio de meus colegas no sentido do prazo prescricional da ação monitória. De acordo com a confusão trazida pelo novo CC quanto aos prazos prescricionais, estaria a monitória inserida no caput (10 anos), no inciso VIII do § 3º ou nom inciso I do § 4º do artigo 206? Tenho uma cobrança para fazer de um cheque emitido em 15/06/1997, que inclusive não foi depositado pelo credor em função da liquidação do Banco BMD S/A.

Grata pela atenção.

Mariana Perez

Respostas

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    F

    Frederico Pataro Terça, 25 de abril de 2006, 22h22min

    Estou com um caso parecido com o seu e com uma dúvida parecida com a sua.
    Estou com uma dúvida:
    Estou com um caso em que o cliente vendeu um apto por 33 mil e emprestou esse dinheiro a um amigo. Ocorre que esse amigo faleceu dias depois. Tudo que o cliente tem são as notas promissórias(sem avalistas).
    O problema maior ainda é que ele me procurou hoje e a nota é de 1998.
    Gostaria de uma ajuda... posso entrar com uma Ação Monitória contra os sucessores? (já que os bens respondem pela dívida)
    E o prazo?? Passaram-se 8 anos...ainda tenho chances de receber??

    AGRADEÇO A COLABORAÇÃO

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    B

    Boehmero Jovino Terça, 09 de maio de 2006, 11h27min

    Colega,
    Bom dia,

    Entendo que a ação monitória seja imprescritível, pois não se trata de ação indenizatória, mas apenas com a finalidade renovatória da exequibilidade do título, daí entender ser cabível uma monitória a qualquer época.
    Este é o meu entendimento,
    Boehmero

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    M

    Márdilla Souza de Queiroz Sexta, 13 de abril de 2007, 17h58min

    concordo c o colega acima
    a ação monitória surgiu realmente para esses casos em q os cheque notas promissórias ja tinham perdido a sua força executória
    A ação monitória pode ser proposta a qualquer tempo
    saudaçoes a todos

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    J

    Jaime - Porto Alegre Sexta, 13 de abril de 2007, 18h49min

    Colegas, não podemos confundir prescrição da ação executória com prescrição pretensão indenizatória. Embora a monitória tenha a finalidade de devolver a executividade ao título, há prescrição da dívida, dependendo da sua origem. No caso de uma dívida pessoal, entendo que o prazo prescricional é o de 10 anos previsto no art. 205 do CC.

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    A

    Arruda Quinta, 05 de junho de 2008, 22h38min

    Olá colegas! Na minha opinião o prazo para se ajuizar uma ação monitória é o de 10 anos, pois é uma ação de rito especial diferente de qualquer outra. A discussão tb se dá sobre a partir de que momento seriam contados esses 10 anos em se tratando de cheques emitidos antes da vigencia do CC de 2002. Com a máxima vênia, pelo princípio da segurança jurídica, entendo que para os prazos iniciados pelo antigo código de 1916, mas que foram atingidos pelos prazos atuais, o ponto de partida deve ser o da data de vigência do atual código civil. Ex: digamos que se tenha um cheque emitido em 1998. Pela ação monitória, o prazo vencerá em 2013, pois seu prazo foi atingido pelo art. 2.028 do cc atual. Já para os cheques emitidos após a vigencia do novo código, o ponto de partida será o da data do evento danoso. Permissa vênia, mais uma vez, não posso concordar com a imprescritibilidade da ação monitória, visto que essa não foi a intenção do legislador, pelo contrário, a intenção dele foi a de diminuir substancialmente os prazos prescricionais. Aliás, o mesmo deixou claro que o prazo máximo atual é o de 10 anos. Espero ter colaborado com a discussão! Abraço a todos!

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    A

    Arruda Quinta, 05 de junho de 2008, 22h42min

    Apenas fazendo uma correção, o que prescreve é a pretensão da ação monitória e não a ação propriamente dita! Ou seja, se vc pretende ingressar com a citada ação, vc tem dez anos para distribuí-la! Abraços!

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    A

    Arruda Sexta, 06 de junho de 2008, 22h20min

    Mariana, após uma longa discussão sobre o tema, fui convencido de que o art. 2.028 do novo código civil (um dos grandes causadores de nossas dúvidas) é materialmente inconstitucional. Qdo da sua petição, vc deve colocar essa discussão para o magistrado, e pedir para que o mesmo faça o controle difuso de constitucionalidade. Esse artigo fere os princípios constitucionais da isonomia, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito. Para melhorar a explicação, tem-se que os fatos ocorridos na vigencia do cc de 16, por ele serão regidos os prazos de prescrição. Mas qdo os fato ocorrerem em face do novo código civil, por este tb serão regidos os prazos de prescrição! Parabéns pela iniciativa! Abraços!

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