REAJUSTE SOLDO MILITAR (81%)
PRECISO DE AJUDA SOBRE REVISÃO GERAL DE 81% NO SOLDO MILITAR (EXÉRCITO), EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
Grato, Henrique.
Eu tb preciso desse modelo de petição. Se alguem enviar ficarei grata. Abraços ..meu e-mail é [email protected]
Preciso de modelo de petição inicial sobre revisão geral de 81% no soldo militar (exército), em face da união federal, se foi possivel me enviar o nome o processo de alguem que ganhor a açao. Atc cosme
e-mail: [email protected]
Ola, tbem preciso desse modelo de peça..caso alguem possua mande no meu mail por favor...desde ja agradeço.. [email protected]
Solicito aos colegas modelo da inicial da revisão geral dos 81% do soldo dos militares (exército). email: [email protected]
Encontrei o seguinte comentário a cerca dos 81%.... O que acham? Parece que a coisa não é tão simples assim, ou é?
Reposição de 81% - Esclarecimentos
Dr. JORGE RICARDO LUCENA MARTINS OAB-19188-PE
O meu posicionamento como advogado da APEB, sobre o ajuizamento da Ação de reajustamento dos 81%, sobre o soldo dos militares, é de que:
Os militares associados, ou aqueles que não sejam sócios da associação, desde que façam um contrato de honorários, com o respectivo advogado, para pleitear judicialmente o reajuste de 81% da lei 8.1612/91, a qual tem incidência sobre o soldo legal de Almirante de Esquadra é a de que, no momento:
SOU DE PARECER, ATÉ QUE ME PROVEM O CONTRÁRIO, QUE NÃO DEVEREMOS AJUIZAR ESTA AÇÃO, tendo em vista que: as Ações que se encontram no STJ, inclusive com recebimento de valores, são Ações antigas, ajuizadas antes da Medida Provisória 2131/01, que reestruturou a remuneração dos militares, os demais argumentos pelo não ajuizamento desta Ação, podem ser encontrados, nestas decisões, que julgaram IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, DE 81% SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES, inclusive, diga-se de passagem, muito bem fundamentadas juridicamente.
Este é o meu posicionamento, obviamente não sou dono da razão, nem pretendo sê-lo, ficarei muito grato, se qualquer interessado nos enviar uma decisão recente de qualquer Tribunal Federal, que julgou PROCEDENTE O PEDIDO CONCERNENTE AOS 81%, sobre a remuneração dos militares.
Att. Jorge Martins - [email protected]
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Dr. EVALDO C. CHAVES OAB/MS 8.597 e OAB/DF 19.579
Está circulando, freneticamente, pela Internet que nós, militares, teríamos direito a reajuste de 81%, fruto de Mandado de Segurança impetrado faz alguns anos, perante o STJ, em desfavor, à época, de ato do Ministro do Exército.
CUIDADO! PRUDÊNCIA E CALDO DE GALINHA NÃO FAZEM MAL A NINGUÉM.
Por dever de Ofício cabe esclarecer o seguinte:
A referida ação a meu ver é TEMERÁRIA.
- Por mais que se diga que cuida de trato sucessivo, e que o fundo de direito não estaria prescrito, são Leis de 89/91 (7.923/89 E 8.216/91), sendo que a MP 2.131 (2.215) de 2000, ainda em vigor, revogou leis anteriores e "Dispõe sobre REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS". Destarte, os Tribunais federais já manifestaram sobre a legalidade da reestruturação.
É por conta disso que a diferença dos 28,86% não foi incorporada, como todos pretendiam, só tendo direito a certo valor, da edição da Lei até o ano de 2000, quando da edição da MP 2.131, depois modificada pela MP 2.215-10 (31.8.2001). E que não se diga que MP não tem força de Lei. Tem força de Lei, sim. E o que é pior, essa MP, dita do mal pelos militares, não tranca a pauta do congresso porque foi enviado antes da Emenda Constitucional nr 32/2001. É por conta disso que ainda não foi votada - e não se sabe quando será feito. Participei, junto com o Dep. Fed. Bolsonaro, de uma Sessão do Congresso Nacional onde foi assegurado pelo Presidente da casa que seria colocada em pauta, só que ficou na conversa.
O percentual de 28,86% foi considerado pelo Supremo Tribunal Federal como REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS, e não só de uma categoria. Por conta disso é que, nós, militares - e pensionistas, ganhamos tal diferença. Temos uma grande quantidade de ações no Juizado de Brasília (DF), para militares de outros estados da federação, e no Juizado Federal de Campo Grande (MS), para os militares do MS, onde vários colegas já retiraram seu numerário, via Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Segundo consta, os dito percentual de 81% foi julgado procedente em Mandado de Segurança, à época, contra ato julgado ilegal do então Ministro de Estado do Exército, pela não aplicação de Lei no período de 06.10.88 até 08.01.89.
Cabe esclarecer o seguinte: O Mandado de Segurança só pode ser impetrado no prazo máximo de 180 dias a contar do ato julgado ilegal, e em desfavor da própria autoridade dita coatora. Portanto, não se pode mais falar em Mandado de Segurança. Esclareça-se, só foi possível o MS porque era contra a autoridade do ministro, hoje comandante do Exército, com rito próprio, que, pela prerrogativa da função, pode ser impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça - STJ. Logicamente, evitou-se, assim, uma celeuma de recursos nas instâncias inferiores, onde, para se chegar ao STJ é comum o advogado ser obrigado a manusear vários recursos. (embargos de declaração, infringentes, agravos de Instrumento, etc.), com longa demora.
Informo que vamos aprofundar os estudos, e, se formos ingressar com a dita ação, PARA PROTEGER NOSSOS CLIENTES, vamos ajuizar perante o JEF, onde, no primeiro grau, não existe custas e sucumbência, e só vamos gastar tempo e papel. Assim, se for decretada a prescrição, o cliente não terá que pagar sucumbência, sendo que, para os militares e pensionistas do nosso estado, em Campo Grande (MS), e para de outros estados, em Brasília (DF).
Alerto para o seguinte:
- O art. 109, § 2º da Constituição Federal prescreve que as causas ajuizadas "contra" a União Federal devem ser ajuizadas na Justiça Federal do DOMICILIO DO AUTOR – ou seja, onde reside (e o militar da ativa, onde servir) e/ou no DISTRITO FEDERAL.
Por outro lado, o advogado só pode ajuizar até 05 (cinco) ações no Estado onde não está inscrito. Portanto, é falácia do advogado dizer que pode ajuizar várias ações noutro estado. Estará infringindo a Lei 8.906/94, a não ser que substabeleça. Foi por conta disso que tenho inscrição suplementar (OAB/DF) em Brasília, onde tenho inúmeros processos de militares e pensionistas de outros estados, cumprindo, com ética, o art. 109, da CF.
- Sinto dizer. Não bastasse nossos alertas, ocorreu que companheiros desinformados, captados de forma irregular por incautos – alguns até mesmo colegas, bacharéis em direito -, foram induzidos a ingressar com ações no Estado de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, mesmo morando em outros estados, outorgando uma procuração ao advogado onde se fez constar um ENDEREÇO FALSO, de cidades daqueles estados e, hoje, estão sendo inquiridos por terem cometido um CRIME.
Tal fato ocorreu porque o TRF/4, de Porto Alegre, que possui jurisdição naqueles estados, altamente benéfico, vinha – e vêm – julgando procedente ação do desconto indevido ao Fusex (Fusma e Funsa), inclusive, muitos já foram contemplados com determinado valor (dinheiro).
Ocorre que, quando da juntada das fichas financeiras o Juiz Federal verifica a falsidade de endereço, e pelos poderes que possui, acessa a Receita Federal provando que o autor reside noutro Estado. Com a prova em mãos, não só extingue o processo, mas culmina uma multa na faixa de R$ 500,00 ao advogado, oficia a OAB, e não bastasse isso, baixa em diligência ao Ministério Público Federal, sendo que este remete à Polícia Federal inquirir o militar, e apurar o crime.
Por conta disso, estou sendo procurado por alguns companheiros que foram chamados a depor perante um Delegado da Polícia Federal, e nada posso fazer. Fiquei consternado, entre outros, com um senhor com 75 anos de idade, e que confessou perante o delegado a falsidade cometida. Felizmente, o crime é de menor potencial ofensivo, e provavelmente pagará cestas básicas com imposição de restrição de alguns direitos. Todavia, ninguém gostaria de ser processado por ter, inocentemente, sido induzido a um crime.
Portanto, antes de acreditar em aventureiros, e advogados inexperientes, lembrem:
A ação relativa aos 28,86% está prescrita, e só vai receber quem ingressou com a ação. Portanto, se alguém ligar pedindo dinheiro e prometendo certo valor, é furada.
Que existe um dispositivo legal de 1932, ainda em vigor, onde PRESCREVE (extingue) em 05 (cinco) anos as ações contra a União, Estado e Municípios, com exceção dos casos de trato sucessivo (que renova mês a mês). Assim, salvo a exceção, não adianta ingressar com ação cujo fundo de direito ultrapassou tal prazo, já que o magistrado vai decretar a prescrição sem adentrar no mérito, e quem vai lucrar são os advogados da Advocacia Geral da União, auferindo sucumbência.
As ações do pagamento indevido ao Fundo de Saúde (FUSEX, FUSMA e FUNSA), entre outras, devem ser protocolizadas nos Juizados Federais, do estado onde reside o militar. Quanto ao Fundo de Saúde, existe uma grande chance de ser logo uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados (STJ). A questão sobre tal ação reside na prescrição. Seria o prazo de 05 anos? Seria de 10 anos? É lançamento de Oficio? É lançamento por homologação? Aplica-se – ou não – a LC 118/2005? Para nós, e contamos com vários julgados, é lançamento por homologação e não está prescrito, já que seria 10 anos, a contar de 2000. (MP 2.131). Também não se aplica a Lei 118/2005, já que o fato gerador foi anterior a Lei. Diga-se que, no JEF, em Brasília a AGU deixou, até mesmo, de recorrer das nossas ações. Lógico que é para não nos pagar sucumbência.
Aqui em Campo Grande (MS), o Juiz Federal vinha julgando pela prescrição, sem mesmo intimar a União para fazer a devida contestação. Todavia, depois que fomos falar com o magistrado, este deixou de sentenciar, e agora sinalizou com mudança de entendimento. Está intimando a União para contestar.
Sobre tal ação, existe algo mais. Segundo consta, há um percentual que ainda vem sendo cobrado, indevidamente. Estamos estudando o caso.
Especialmente sobre o tal 81%, não mande procuração para advogado aventureiro, e que só quer pegar seu dinheiro, e se você já mandou, e quer voltar atrás, mande uma carta ao advogado, através de AR – Aviso de Recebimento, dizendo que não mais quer ingressar com a ação, e que quer seu dinheiro de volta. Se o advogado não "concordar", então mande uma carta, também com AR, para ao OAB do estado que está inscrito, que por certo, o Conselho de Ética vai instaurar um processo contra o mau profissional.
Ao meu ver, como a ação dos tal 81%, que a bem da verdade é uma diferença de 51%, é TEMERÁRIA. No máximo que pode ser feita, é ingressar no Juizado Especial Federal, onde, no primeiro grau, não existe custas e tampouco sucumbência. Lembrando que, se houver recursos, e se a parte perder, deverá pagar as custas e honorários a parte contrária, cumulando-se, do primeiro e do segundo grau, que, no caso, são as turmas recursais.
De maneira alguma autorize o advogado a ingressar com AÇÃO ORDINÁRIA perante a Justiça Federal Comum. Explico por que: - Na ação ordinária, existem inúmeros recursos, sendo que, por conta disso, levará anos para ser julgado, e para cada recurso, se não for cumprido o prazo, pode ser decretado extinção do processo. - Normalmente os juizes não concedem justiça gratuita, sendo que os advogados da AGU, que ganham um dividendo, ao final do ano, sobre a sucumbência (honorários) impugnam o valor da causa, elevando seu valor, tudo pensando na sucumbência ao final.
Esses advogados, aventureiros que são, não dizem que, se for julgada improcedente a ação, terão que ingressar embargos de declaração da r.sentença, depois, com apelação, e para chegarem até o STJ, terão que ingressar com Agravo, e que, fulcrado na Tabela da OAB, podem lhe cobrar honorários por cada ato.
Finalmente, aconselho que antes de entrar em "canoas furadas", procurem um advogado devidamente inscrito na Ordem, com escritório montado e que conheça do assunto, sendo prudente até mesmo pagar consulta (já que ninguém trabalha de graça) do que pagar sucumbência de quase dois mil reais, como existem companheiros pagando e/ou responder por um crime de falsidade ideológica.
Evaldo Correa Chaves - Sargento R/1 do Exército Brasileiro, advogado militante de causas militares, com vários anos de prática, autor do livro habeas corpus na transgressão disciplinar militar, foi candidato a deputado estadual pelo Mato Grosso do Sul, obtendo expressiva votação, sendo pré-candidato a vereador por Campo Grande (MS). E-mail: [email protected] - Tlf: (0..67) 3361-3060.
Um forte abraço.
É minha contribuição para o debate.
Caros usuários,
As regras de conduta para participação no Fórum prevêem: "Nenhum usuário pode enviar mensagens que apresentem: (...) » pedidos de modelos prontos de petições, contratos e monografias".
Retiramos desta discussão mensagens em desacordo com o item. No fórum, estimulamos o debate dos assuntos. Favor consultar nossa seção Peças.
Obrigado pela atenção.
Dr evaldo. Como advogado atuante e responsavel aconselho aos advogados e militares seguir todas as orientações as suas orientações constante neste debate pois assim venho agindo desde quando surgiu a historia de pleitear até 81% para os militares, estou dando entrada no juizado especial federal . [...] Dr. Evaldo parabéns pela profundidade no artigo.
REPOSIÇÃO SALARIAL (Lei n°7723/89) “SOLDO LEGAL” Nosso escritório impetrou em maio/89 os Mandatos de Segurança (MS) 22 - Murilo Fernando Alexander e MS 115 – João Bressane de Azevedo Netto perante Superior Tribunal de Justiça ( STJ). O Tribunal proferiu os acórdãos mandando cumprir o Parecer SR-96/89 do Consultor Geral da República (Parecer Saulo Ramos) que dizia que o soldo de Almirante-de-Esquadra( AE ) (General de Exército e Tenente Brigadeiro) da Lei Nº. 7723/89 retroagisse a 6 de outubro de 1988 no valor CR$812.067,00, mas deveria ser recebido no Limite Constitucional, isto é, o Soldo de Almirante-de-Esquadra(AE) mais as vantagens não deveriam ultrapassar a remuneração de Ministro de Estado. O Soldo Legal do Almirante-de-Esquadra( Lei 7723/89) em outubro de 1988 foi de Cr$ 812.067,00. Em dezembro de 2000 foi calculado pela União no Valor de R$ 1.919,40 e hoje tem o valor de R$19.105.00 que deverá ser ajustado ao limite constitucional – Vencimentos de Ministro do STF – R$ 24.500,00. O Soldo Ajustado ao Limite Constitucional do AE tem hoje o valor de R$12.373,00 e dos postos e graduações os valores abaixo: Gen Ex - R$12.373,00
Gen Div -R$ 11.791,00
Gen Bda – R$ 11.271,00
CEL -R$ 10.281,00 Ten Cel – R$ 9.873,00
Maj – R$ 9.440,00
Cap – R$ 7423,00
1° Ten - R$ 6.928,00 2° Ten- R$6.186,00
Asp Of- 5.778,00
St – R$ 5.195,00
1° Sgt- R$ 4.528,00 2° Sgt- R$ 3.672,00
3° Sgt - R$ 3.130,00
Cb/TM R$ 2.190,00
T1 – R$ 2.066,00 T2- R$ 1.893,00
Sd 1ª R$ 1487,00
Sd 2ª R$ 1.237,00
No cumprimento dos Acórdãos acima, foram calculadas pela União (Exército e Marinha) as diferenças devidas a contar de novembro de 1989 (Lei Nº 7923/89) no MS 22 e no MS 115 até dezembro de 1998. Após demorada discussão entre as partes, o Presidente da 1ª Seção/STJ decidiu que os cálculos fossem feitos só até dezembro de 1990, tendo em vista a Lei Nº 8162/91 que fixou o soldo de AE em janeiro de 91 no valor de Cr$ 129.899,40 com aumento de 81%, REDUZINDO o soldo do AE da Lei Nº 7723/89( Soldo Legal) atingindo frontalmente o Direito Adquirido e a iredutibilidade dos vencimentos (Inciso XXXVI do artigo 5º e inciso XV do art 37 da Constituição Federal/1988.) Ele disse que se discutisse a Lei nº 8162/91 em ação própria, é o que faremos. Estamos entrando na justiça Federal com ações para os militares das Forças Armadas que desejarem receber as diferenças dos últimos 5(cinco) anos (Prescrição Qüinqüenal – Súmula 85 STJ), sendo que os participantes dos MS 22 e 115 terão direito a receber desde janeiro/91. O STJ já creditou na CEF os valores dos 101 participantes do MS-22 DF(PRC155 a 255) em 2006 e em 2007 para 74 do MS-115 –DF já receberam em julho de 2007. Você pode consultá-los no site www.stj.gov.br “História do SOLDO LEGAL” (lei n°7723/89)
A Lei Nº 7723/89 revogou a isonomia do soldo do Almirante-de-Esquadra (AE) com os vencimentos do ministro do Superior Tribunal Militar (STM) ,dada anteriormente pela Lei nº 2380/87 e retroagiu os vencimentos do Ministro do STM a 6/10/88 em Cz $ 812,067,00 O Consultor Geral da República pelo parecer SR-96/89 (DOU 07/07/89) afirmou que o AE tinha direito a retroatividade dada ao ministro do STM ,mas com limitação prescrita pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal , isto é, o Soldo somado ás Indenizações e Gratificações o total não poderia ultrapassar o vencimento do Ministro de Estado , o EMFA recalculou o novo soldo (parcial) do AE , com retroatividade a 06/10/88 que deu o nome de Soldo Ajustado que em 06/10/88 teve o valor de Cz$258,300,00 .O soldo(pleno) do AE igual ao do Ministro do STM ,em 06/10/88.o EMFA chamou de “Soldo Legal” no valor de Cz$812,067,00,que não podia ser pago devido á limitação constitucional. A Lei nº 7923/89 de 12/12/89 determinou a partir de 01/11/89 ,limite máximo de remuneração fossem os vencimentos o Ministro de Estado ,executados o Adicional de Tempo de Serviço e as parcelas de caráter indenizatório. O AE, na ocasião, além do soldo, recebia a Gratificação de Tempo de Serviço(40%) e as INDENIZAÇÔES de Habilitação Militar(160%), de Moradia(30%) e as de Representação de cargo(10%) e de Posto(155%). O Estado Maior das Forças Armadas(EMFA), só excluiu as Indenizações de Moradia(30%) e Representação(10%) deixando de excluir também a Indenizações de Representação de Posto e de Habilitação Militar, em um total de 315%, como mandava a Lei nº 7923/89. Em conseqüência o AE deixou de receber em 01/11/89, na plenitude o Soldo Chamado de “ Legal” pelo EMFA, aquele que retroagiu , a 06/10/88, por força da Lei Nº 7723/89, devidamente corrigido, no valor de NCz$ 136635,00, recebendo apenas o Soldo “Ajustado” de NCz$ 5.887,30. O EMFA, em 01/01/91 deixou o Soldo “Legal” do AE no valor de Cr$ 290.964,92, ficasse no esquecimento, outorgando-lhe o soldo de Cr$ 129.899,40, atingindo assim a IREDUTIBILIDADE do Soldo Legal dada pela Lei 7723/89 de 06/01/89.(Lei Nº 8162/91).
Extrato da tabela anexa à informação que o EMFA remeteu ao STJ referente ao Mandato de Segurança 22/DF – Murilo Fernando Alexander(30/09/93). ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS - SUBCHEFIA DE ECONOMIA E FINAÇAS VALORES DO SOLDO E REMUNERAÇÃO- PARECER Nº 96-cgr,280689 Mês
Ano
Soldo “Legal”(1)
Soldo “Ajustado”(2)
Remuneração Máx = vencimentos de Ministro de Estado Out
88
812.067,00
258.330
1.278.734,22 Nov
89
13.665,00(3)
5877,30
25.318,24 Out
90
160.754,40
71767,50
297.828,98 Jan
91
? (290.964) (4)?
129899,40
(950.000,00) Observações complementares: (1) – SOLDO “ LEGAL” do AE = vencimentos do Ministro do STM que retroagiu à 06/10/88 pela pela lei 7723/89. (2) “ SOLDO AJUSTADO” do AE é o que foi pago conforme o Parecer 96-CGR que somado as vantagens , não poderia ULTRAPASSAR, os de Ministro de Estado( Limite constitucional). (3) Em Nov/89 – Pela lei 7923/89 – “SOLDO LEGAL” deveria Ter sido recebido em plenitude no valor de NCz$ 13.665,00 mas só foi recebido o SOLDO “AJUSTADO”( NCz$5877,30). (4) Em Jan/91 o AE deveria ter recebido o SOLDO no valor de Cr$ 290.964,00( SOLDO LEGAL de Nov/90 + aumento de 81%). Recebeu apenas o SOLDO de Cr$129.899.40.
Segundo Cálculos realizados o vencimentode Almirante-de- -Esquadra deveria ser Hoje R$ 19.100,00 Documentos necessários: (documentos autenticados na cidade de entrada da ação) - Identidade /CPF / contracheques atual e os de dezembro de 90 e janeiro de 91( quem não os possuir pode obtê-los junto aos órgão vinculação de pagamento da Marinha(PIPM), Exército(SIP) e Força Aérea(PIPAR) ou na Seção de Pagamento sua Organização Militar se militar da ativa, pensionistas (titulo de pensão)
Sou estudante de direito e estou pesquisando sobre o assunto, se alguem puder me mandar um material mais direto, por favor enviar para o e-mail:
Obs.: Este tabem é o e-mail do MSN.
SDS a todos, Acerca do interessante tema, em tela, extrai-se da legislação de regência que tanto a indenização de habilitação militar como a indenização de representação, apesar da denominação de "indenização", possuem, em realidade, natureza de parcelas remuneratórias, razão pela qual não há como excluí-las do cômputo do teto remuneratório, ao se aplicar a Lei 7.923/89. Igualmente, inviável a incidência do reajuste de 81% da Lei 8.162/91 sobre o denominado "soldo legal" de almirante-de-esquadra e seu equivalente (tenente brigadeiro e general de exército), porque isso, em realidade, importaria perpetuar a vinculação isonômica de vencimentos entre o soldo de almirante-de-esquadra e a remuneração de ministro do Superior Tribunal militar, prevista na Lei 5.787/72 (alterada pelo Decreto-Lei 2.380/87). Note-se que, ao revés do entendimento sufragado no parecer Sr-96, da consultoria-geral da república, tal equiparação não foi revogada pela Lei 7.723/89 e, sim, pela Constituição Federal de 1988 (art. 37, XIII, em sua redação original), sem olvidar que o art. 17 do ato das disposições constitucionais transitórias, deixou expresso que deveria ser reduzida a remuneração que estivesse acima da limitação dela decorrente, não se podendo sequer invocar direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Aliás, nessa direção, firmou-se o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal. Precedentes: RMS 24.361/DF e RMS 21.186/DF Ok. abrç BORGES ADVOCACIA PORTO ALEGRE/RS.
Olá, colegas, Também gostaria de obter a petição da ação de reajuste de 81% dos militares. Agradeço a quem puder me ajudar com as informações, porque já fui procurada no escritório por várias pensionistas de militares, mas não tenho material para ajuizar a ação. Grata pela atenção.
Fabíola.
Dr. Alberto será que poderia me ajudar?
Meu pai é pensionista do exército por ser interdito e filho de corregedor do supremo tribunal militar, não recebeu sua reposição remuneratória de 03 de junho , ou seja do soldo militar por alegarem não estar incluído como militar. Minha pergunta é, isso é possível ? Meu avô teve como ultima patente do exército o cargo máximo e só na morte recebeu esta promoção, como corregedor, logo por qual reajuste deve receber, justiça militar não é parte do exército, estou com muitas dúvidas, sendo que sou principiante na minha profissão. Caso responda agradecerei a ajuda.... Obrigada pela atenção. Karla
Voces podem encontrar ajuda sobre o soldolegal nos seguintes endereços: Rio de Janeiro: Av. Treze de Maio Nº 13- Sala 2002 – Cinelândia – Edifício do Banco do Brasil, tel. 0XX2122928509/22406687,
Brasília- Escritório Bezerra & Correia – Dr. Ricardo Correia – Fone 30399559-SHS - QD 6 –Cj A – Bl E – sala 409/411- Ed. Brasil 21 – Em Frente da da Torre de TV. Porto Alegre/RS, Drª Eusébia Ferrari tel 51 3029-9445 Fortaleza/CE Dr Carlos Roberto Obara – Tel 85 34613403 Salvador/ BA : Dr Rafael Carneiro- 71 31145550 Campo Grande / MS: Dr Calos Henrique : tel 67 33255820 O 1º escrit´rio foi o que ganhou a ação inicial
Desejo receber modelo de petição inicial, para interpor Ação Ordinária de Revisão Geral de 81% da Lei nº. 8.162/91 sobre a diferença entre o "Soldo Legal" e o "Soldo ajustado apurada em Dezembro/1990, na Comarca de Campina Grande - PB.
Espero que algum nobre colega que disponha do modelo, possa me remeter para o E-mail: [email protected] - Uma vez que aqui, salvo melhor juízo, não é possível conseguir. Grato. Aluízio.
Olá caros Foristas,
Infelizmente para os reajustes de 81% não é possivel, tanto quanto para indenizações para ex-militares, que serviram nessa época, apenas diz respeito aos anistiados políticos previsto, na lei 10.559/2002, dos quais devem ainda diga-se de passagem se enquadrar nas situações lá previstas, ou seja, devem provar a correlação de cunho exclusivamente político. Caso você, seu cliente, ou alguém que tu conheça, foi torturado, impedido, demitido, perseguido nessa fase conturbada brasileira, será possível tal indenização, caso contrario, não há.
Mas não adianta os simples fato de terem servido nessa época para se caracterizarem anistiado politicos vejam uma informação importante da Justiça Federal:
Decisão da Justiça Federal de Santa Catarina: serviço militar não gera direito à indenização de anistiado político FONTE: Justiça Federal de Santa Catarina
Joaçaba: serviço militar não gera direito à indenização de anistiado político
A Justiça Federal julgou improcedentes oito ações propostas por homens que prestaram serviço militar obrigatório durante diversos períodos, entre 1946 e 1978, e pretendiam obter indenização em função da alegada condição de anistiado político. A juíza Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, da Vara Federal de Joaçaba, entendeu que haver servido às Forças Armadas, mas sem comprovação de danos, não confere direito à reparação prevista na Lei 10.559, de novembro de 2002. Segundo a juíza, a lei estabelece que são considerados anistiados políticos os militares que, entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988 e por motivação exclusivamente política, tenham sido atingidos por atos revolucionários, sendo cassados, reformados ou preteridos no exercício de suas funções. “O fato de a prestação do serviço ter se dado durante o regime de exceção ou no período de turbulência institucional que se seguiu à Constituição de 1946 não guinda a parte autora à condição de anistiado político”, concluiu Ana Cristina. A magistrada observou ainda que, conforme sustentado pela defesa da União, os autores não apresentaram provas de que tenham sofridos danos físicos ou mentais por causa de tratamento degradante ou incompatível. Os argumentos se referem genericamente aos “efeitos do medo por estar separado da família, submetido ao manuseio de armas de fogo, a privações de toda espécie e a atos de exceção”. As sentenças foram publicadas na Internet na última terça-feira (20/5/2008), cabendo recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Outra especulação é a despeito das diferenças sálarias decorrentes dos soldos, que ainda tem gente acreditando que é possível tal diferença de 81%. Carissimos, isso é informação "truncada", ou alguém querendo tirar dinheiro seu. Na verdade a lei . 7723/89, 7923/89 e Lei 8.162/91, que previa o possivel pleito indenizatório das diferenças, que informa-se não chega a tamanha porcentagem, e ainda a lei que previa as diferenças para os SERVIDORES MILITARES, COM REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93, já prescreveu para os novos interessados, pois deveriam ter entrado anteriormente, não agora em 2008 ou meados de 2009. Esse é o entendimento do STJ em sua súmula n. 85 que enuncia a prescrição quinquenal (ou seja, cinco anos), para pleito contra União. As diferenças percebidas FORAM DECORRENTES dos interessados que ingressaram com MANDADO DE SEGURANÇA e AÇÃO ORDINÁRIA na época dos fatos, isto é, dentro do lapso temporal dos cinco anos previsto na Súmula do STJ.
Agora para dar uma ajuda, as únicas indenizações pertinentes para 2009 é até que se prove o contrário, são:
Aos militares da reserva das Forças Armadas: Ações visando o reconhecimento da reforma por incapacidade física definitiva; • Ações visando à isenção do Imposto de Renda; • Ações visando o reconhecimento a Melhoria de Reforma por incapacidade física definitiva; • Ações visando o reconhecimento o direito ao Auxílio Invalidez; • Ações de cobrança dos descontos indevidos a título de FUSEX, FUSMA e FUNSA (acima de 3% até Março/2001 e de 3,5% a partir de Abril/2001 até os dias atuais); • Ações de reparação de danos estéticos e físicos decorrente de atividades militares; • Ações de reparação de danos morais por danos à imagem, honra e da pessoa humana)
Às pensionistas das Forças Armadas:
• Ações visando o reconhecimento a Melhoria de Reforma por incapacidade física definitiva; • Ações de cobrança dos descontos indevidos a título de FUSEX, FUSMA e FUNSA (acima de 1,5% até Março/2001 e de 3,5% a partir de Abril/2001 até os dias atuais);
Aos militares temporários das Forças Armadas:
• Ações de reintegração ao serviço ativo de militares temporários excluídos, embora portando incapacidade física definitiva; • Ações de reparação de danos estéticos e físicos decorrente de atividades militares; • Ações de reparação de danos morais por danos à imagem, honra e da pessoa humana;
Aos Ex-combatentes e seus dependentes:
• Ações visando o reconhecimento de Ex-combatente que realizou vigilância e segurança no litoral brasileiro (Lei 5.315/67 e Lei 8.059/90); • Ações visando a reversão da pensão de Ex-combatentes às filhas de qualquer idade e situação civil. (Leis 3.765/60 e 4.242/67); • Ações de Isenção de Imposto de Renda da Pensão de Ex-combatente; • Ações visando a Assistência Médica e Gratuita;
Aos militares do serviço ativo das Forças Armadas:
• Ações de ressarcimento de preterição; • Ações visando o reconhecimento da reforma por incapacidade física definitiva; • Ações de cobrança relativos aos descontos indevidos a título de FUSEX, FUSMA e FUNSA (acima de 3% até Março/2001 e de 3,5% a partir de Abril/2001 até os dias atuais); • Ações de reparação de danos estéticos e físicos decorrente de atividades militares; • Ações de reparação de danos morais por danos à imagem, honra e da pessoa humana;
Outro ponto para ação militar é (apenas para policiais militares de SP)
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDÊNCIÁRIO baseado na lei n. 943/2003 (SP), e essa esta prescrevendo. Decorrentes dos descontos realizados de 6%, que com o acréscimo ilegal de 5% passaram ao total de 11%.
•Noutro norte, para possíveis indenizações, mas ainda não muito explorado, esta na seara Trabalhista a titulo de base de cálculo de insalubridade PARA SERVIDORES MILITARES e para todos os trabalhadores de categoria. Com o advento da súmula n. 4 do STF, vincula à impossibilidade do cálculo de insalubridade incidir sobre o salário mínimo, alguns ENTEDEM, mas ainda não é majoritário e nem tem lei a respeito, é que a base de cálculo deve ser sobre o salário-base da categoria outros ainda afirmam, que pelo valor percebido pelo empregado. Se partirmos da linha desse entendimento que a base de cálculo de insalubridade parte do salário base da categoria ou do valor percebido pelo empregado, poderia hipoteticamente dar uma considerável diferença, reafirmo que não é entendimento pacífico.
Finalizando a despeito das diferenças salariais de militares temporários, ex-militares que recebiam soldos a baixo do salário mínimo, e tem o interesse de buscar essas diferenças, novamente, sinto dizer que não é possível, pois, há entendimento do STF a respeito:
STF entende que o serviço militar obrigatório pode ser remunerado com valor abaixo do salário mínimo.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (30) que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União – caso em que foi reconhecida a ocorrência de repercussão geral. O recurso negado na sessão desta quarta-feira alegava que o pagamento de valor inferior ao mínimo violava o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, caput; e 7º, incisos IV e VII, da Constituição Brasileira. Os ministros acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que considerou que “praças que prestam serviço militar inicial obrigatório não tinham, como não têm, o direito a remuneração, pelo menos equivalente, ao salário mínimo em vigor, afigurando-se juridicamente inviável classificá-los, por extensão, como trabalhadores na acepção que o inciso IV do artigo 7º da Carta Magna empresta ao conceito”. O relator lembrou, ainda, que “os militares se submetem a um regime jurídico próprio que não se configura com os servidores públicos civis”, fato que, segundo ele, "nem os constituintes originários nem os derivados animaram-se em fazê-lo ao editar a Emenda Constitucional n.º 19 de 1998”. Para reforçar seu voto, o ministro fez referência à obrigatoriedade do serviço militar que, em tempos de guerra, é estendido às mulheres e aos clérigos. Citou, ainda, alguns exemplos, para distinguir o servidor civil e militar, como a questão de os militares serem impedidos de fazer greve e não poderem ter filiação partidária. A decisão do Plenário aplica-se também aos REs 551453; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica.
Bom espero ter ajudado os nobres colegas foristas e agradeço sua críticas e sugestões para melhorar o conhecimento a todos.
att.
Rafael Chagas Adv/MS
Doutos Colegas.
Gostaria de saber, a respeito das decisões dos TRF's de cada Estado sobre os 81% DOS MILITARES. Alguém tem cópia de alguma DECISÃO FAVORÁVEL (PROCEDENTE), sendo recente, anos 2008 e 2009?
A decisão do TRF 2 (RJ e ES) já sei! É de NEGAR o petido dos 81% dos militares, aqui no Pará ainda não temos uma decisão recente.
Abraços a todos.
ANDREI MANTOVANI - ADVOGADO - OAB/PA nº 10.223
P.S. - Fiquem a vontade para entrar em contato, trocamos inclusive idéias sobre petições e podemos representá-los aqui em nosso Estado e na Região Amazônica, meu fone é (0xx91)9158-9185. (24 horas)
Meu é mail é: [email protected]
Oi sou advogada militante na área cível , não possuo experiência na área federal. Por favor, será que alguém teria o modelo de petição inicial, para interpor Ação Ordinária de Revisão Geral de 81% da Lei nº. 8.162/91 para militar na reserva.
Espero que algum nobre colega que disponha do modelo, possa enviar para o E-mail: [email protected] . Obrigada pela atenção. Simone Iorio