Um cidadão comete um crime de trânsito do art. 309 do C.T.B., dirigir sem CNH gerando perigo de dano, porém o policial militar que o aborda deixa de conduzi-lo para a lavratura do termo circunstanciado, mas aplica-lhe a multa pertinente e confecciona o boletim de ocorrência o qual é unificado com a policia civil, sendo que posteriormente o delegado de policia lavra o T.C. em outra data. Pergunto se diante disso o policial militar pode ser indidiado por prevaricação e se pode ser punido disciplinarmente por seu comandante? Agradeço a todos pelas respostas.

Respostas

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    Francisco Florisval Freire Quarta, 20 de fevereiro de 2008, 18h58min

    Maurício, há indícios de prevaricação, portanto, o policial pode ser punido criminal e administrativamente, entretanto, o tipo de prevaricação (art. 319 do CP) apresenta um elemento subjetivo, qual seja, "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Se a liberação ocorreu por outro motivo, a exemplo da existência do chamamento para atender uma ocorrência grave em curso (assalto a banco, por exemplo), não haverá prevaricação por ausência do elemento subjetivo do tipo.

    Ressalte-se, que, em tese, responderá o policial por prevaricação; só não responderá se houver um motivo plausível que justifique a omissão.

    Abçs!

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    Francisco Florisval Freire Quarta, 20 de fevereiro de 2008, 19h12min

    O primeiro momento da prisão é obrigatório (flagrante compulsório).

    O Termo Circunstanciado é exceção, só pode ser feito se o autor do fato se comprometer a comparecer ao juizado.

    A condição é tão vantajosa que ninguém, em sã consciência, dispensaria, o que sugere ser regra a confecção do TC, entretanto não o é.

    Ressalte-se que o Delegado não pode substituir a vontade do autor do fato e lavrar o TC sem que esse se comprometa a comparecer ao juizado; se o fizer, o TC será nulo.

    Abçs!

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    mauricio_1 Quinta, 21 de fevereiro de 2008, 17h22min

    Obrigado Francico, sua contribuição foi de grande valor.
    Abçs!

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