Poluição sonora de bares
Boa noite pessoal! Bom, a questão é o seguinte: Moro em BH em um bairro praticamente residencial, é praticamente devido a um centro universita´rio que existe nele. Quase em frente a minha casa abriu um bar que ultimamente vem incomodando muito devido ao som e a baderna que os estudantes fazem de madrugada, ficando assim difícil dormir. Gostaria de saber o que minha comunidade deve fazer para que o sofrimento diminua. Pois já fizemos denúncia na secretaria do meio ambiente e até agor não tivemos nenhum resultado. Será que [é necessário fazer um BO ou mover um processo .... primeiro acho que vou conversar com o dono. Obrigado
Olá a todos, o tema é muito interessante. Por isso quero escrever. Em se tratando de perturbação do sossego público por estabelecimento comercial, cabe denúncia à Prefeitura da onde o estabelecimento está instalado. Pois o alvará para execução de música ao vivo, deve ser específico se o caso da reclamação for este. Também, verifica-se que cada municipío tenha uma legislação específica para tratar do assunto que chama-se emissão de ruídos sonoros, e a prefeitura deve possuir equipamento apropriado para relaizar a medição, "MEDIDOR DE NÍVEL DE PRESSÃO SONORA". Caso o a cidade ainda não possua uma legislação que trata sobre o assunto, deverá ser aplicada a NBR - abnt 10151 - especifica sobre ruídos e suas tabelas para a emissão do nível de decibéis permitido nos períodos entre diurno ou noturno e regiões. Quanto a questão do horário de silêncio, isso S.M.J., não existe. O que existe é, a perturbação do sossego público não poderá ocorrer em nenhum momento do dia, deverá enquadrar questão de instalação da empresa "Lei de zoneamento da cidade - Código de Posturas ou Urbanismo e Meio Ambiente", e o horário em que poderá emitir um nível de decibéis.
Quanto a questão de algazarras, pelos frequentadores do estabelecimento comercial é de responsabilidade do dono do estabelecimento, pois se o comércio não estivesse ali, o problema estaria sendo evitado.
Também ocorre muito omissão por parte de algumas prefeituras, onde preferem levar em "banho maria", do que se posicionar e queimar-se politicamente. E tem mais, quando o problema é perto da casa de algum politico ou correligionário dos governantes aí sim tomarão providÊncias.
Por isso, quando a prefeitura não adotar medidas recorra ao Ministério Público, de defesa da cidadania ou meio ambiente, esta é a última porta para socorrer os mais necessitados.
Não sou advogado, nem promotor, só um interessado pela área.
Lei municipal não pode dispor sobre direito penal. Se existe uma LEI PENAL versando sobre perturbação do sossego alheio, não pode lei municipal regulamentar quantidade de decibéis capaz de perturbar o sossego, porquanto referida lei seria vigente, porém, inválida, daí a diferença de vigência e validade da lei.
"USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Boite. Ruídos. Cominatória Procedente, art. 554 do C. Civil. EMENTA OFICIAL: Não pode funcionar a boite que produz ruídos superiores ao limite máximo de 45 decibéis (quarenta e cinco)". (6ª C.C. do TJSP, AC 194.165, v. un. em 01.12.1972, rel. TORRES DE CARVALHO, RT 459/63).
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)
“...A consciência ecológica à partir de 1990, teve mais um problema com que se preocupar. A poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e diz, após aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano à saúde. Em agosto de 1991, um seminário sobre poluição sonora, realizado em Washington, nos Estados Unidos, constatou que é cada vez maior o número de pessoas atingidas pelo ruído, as crianças e adolescentes são as principais vítimas dos problemas auditivos e mentais causados pelos barulhos do dia a dia. O seminário americano, após profundo e rico debate, chegou a conclusão pessimista. Atualmente, são escassas as possibilidades de uma pessoa que vive numa grande cidade atingir a velhice com a audição preservada. Para que o ouvido humano funcione até o fim da vida, a intensidade do som a que estão expostos os habitantes das metrópoles não poderia ultrapassar os 70 decibéis estabelecidos pela OMS. Aliás, é bom ressaltar, que um decibelímetro indica que o nível de ruído entre duas pessoas conversando é de 60 decibéis. Segundo ainda a OMS, ao ouvido humano não chega a ser agradável um barulho de 70 decibéis, acima de 85 ele começa a danificar o mecanismo que permite a audição. Na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e as explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis...”
Só para lembrar, o BO é válido para uma ocorrência apenas, se o estabelecimento ou particular pratica a contravenção repetidamente, faça vários BOs, um por dia, para demonstrar que o incômodo não se restringe apenas a "um dia ou outro". Assim o Juiz ficará mais inclinado a decretar a prisão do contraventor pelo costume deste em provocar danos à sociedade.