Pedir exoneração, tenho que direitos? Seguro-desemprego, FGTS, é regime celetista...
Vou ter que me exonerar em estágio probatório pq vou me mudar p SP, trabalho a 1 ano e 11 meses. Tenho direito a q?
Sheila, me parece haver alguns senões em sua pergunta:
você a pôs em Direito Administrativo, e fala em "estágio probatório" e "exoneração", mas fala em "regime celetista".
Há incongruências. Exoneração é de cargo em comissão (no mais, no serviço público, RJU, fala-se em demissão). Estágio probatório também só me consta existir em regime próprio do serviço público (RJU) distinto do regime celetista, que admite, quando muito, período de experiência não superior a 90 dias.
SUPONDO que você haja feito concurso público, e que a entidade estatal adote a CLT, você será uma empregada pública, com direito a FGTS. Se pedir DEMISSÃO (rescisão de seu contrato de trabalho com o órgão público a pedido), não fará jus a muito, além do que faria qualquer empregado celetista (dias trabalhados ainda não pagos, férias proporcionais ou não gozadas e um saldo no FGTS que não poderá movimentar pelo menos nos próximos 3 anos - não há falar em Aviso Prévio ou multa, se é você quem está dando ensejo à extinção do contrato). Nem seguro desemprego.
Se for servidora pública não celetista, nem a FGTS terá direito (apenas dias trabalhados e férias proprocionais ou não gozadas), independentemente de ainda se encontrar em estágio probatório
Posso estar enganado. Aguarde mais contribuições de pessoas mais conhecedoras do assunto.
Sheila, bom dia!
Sinto informá-la, mas se a iniciativa da rescisão contratual é sua, independente de suas razões pessoais seram justas, a lei é igual a todos. Assim, você terá direito apenas ao saldo de salário, décimo terceiro proporcional e a férias proprocionais. Quanto ao depósito de FGTS, poderá sacá-lo após três anos, como qualquer trabalhador. Já ao seguro desemprego não tem direito, mas o período trabalhado será computado para, eventualmente, numa próxima dispensa, compor o número de parcelas.
Com todo o respeito que me merece Ciro e qualquer outro debatedor, finco-me no teor da Lei 8.112:
Art. 9° A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre EXONERAÇÃO.
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - EXONERAÇÃO; II - DEMISSÃO; III - promoção;
CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - DEMISSÃO; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de DEMISSÃO. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a EXONERAÇÃO efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 136. A DEMISSÃO ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 137. A DEMISSÃO, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for DEMITIDO ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
A destituição do cargo em comissão, como se viu antes, dá-se pela EXONERAÇÃO.
Por seu turno, a CLT fala, clara e expressamente, em DEMISSÃO (art. 477, § 1º, entre outros), não havendo um escassa referência a exoneração de celetistas.