Espiar menor no banho é crime?
Meu filho que acabou de completar 18 anos foi pego espiando a vizinha de 14 anos tomando banho.Moramos no mesmo quintal e a janela do banheiro fica no corredor de comum acesso por onde temos que passar na saída e entrada de casa.Isso caracteriza um crime de atentado ao pudor ou crime sexual contra menor de idade?
Contravenção penal segundo ISS. Não crime. Mesmo assim parece não encaixar no tipo descrito no art. 65. No meu entender é atípico do ponto de vista penal e contravencional. Tudo indica que ele só vai ter reprovaçao social por parte da vizinhança, da família da menina e desta. Mas algum dia eles esquecem.
Eldo! sei disso que se trata de Contravenção. por isso citei o texto da norma. se der uma olhada na jurisprudencia e ai teremos que ver o caso conreto e dai o porque eu disse "intese" há julgados que confirma a prática ilicita.
Nº 71004081204
2012/Crime RECURSO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE. ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41. SUFICIÊNCIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Demonstrado que o réu perturbou, de modo acintoso e reprovável, a tranquilidade das vítimas, entrando em suas propriedades e espiando-as pelas janelas do quarto e do banheiro, impositiva a manutenção da condenação. 2- Credibilidade das palavras dos ofendidos, já que não demonstrado que tivessem qualquer motivo para realizar uma falsa imputação contra o réu. 3- Pena corretamente aplicada e que não comporta redução para o mínimo legal por se tratar de réu reincidente e em razão da continuidade delitiva. 4-Prejudicado o exame do prequestionamento porque sequer apontado qual dispositivo constitucional ou legal teria sido supostamente violado. RECURSO IMPROVIDO.
Pensei em importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da lei de contravenções penais. Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa. Mas pela descrição o lugar não era público. E olhar só um pouco ainda mais sem ter planejado a ação não me parece ter força suficiente para caracterizar quer perturbação quer importunação. É chato do ponto de vista social o fato mas não me parece ter gravidade tal a ponto de mercer reprovação penal. Já o caso apresentado como exemplo por você a pessoa além de reincidente invadiu propriedade privada. O que também caracteriza crime de invasão de domicílio.