Espiar menor no banho é crime?

Há 8 anos ·
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Meu filho que acabou de completar 18 anos foi pego espiando a vizinha de 14 anos tomando banho.Moramos no mesmo quintal e a janela do banheiro fica no corredor de comum acesso por onde temos que passar na saída e entrada de casa.Isso caracteriza um crime de atentado ao pudor ou crime sexual contra menor de idade?

5 Respostas
Hen_BH
Advertido
Há 8 anos ·
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Não.

Desconhecido
Advertido
Há 8 anos ·
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In tese pode configurar o disposto no artigo ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41.

Eldo Luis Andrade
Há 8 anos ·
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Contravenção penal segundo ISS. Não crime. Mesmo assim parece não encaixar no tipo descrito no art. 65. No meu entender é atípico do ponto de vista penal e contravencional. Tudo indica que ele só vai ter reprovaçao social por parte da vizinhança, da família da menina e desta. Mas algum dia eles esquecem.

Desconhecido
Advertido
Há 8 anos ·
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Eldo! sei disso que se trata de Contravenção. por isso citei o texto da norma. se der uma olhada na jurisprudencia e ai teremos que ver o caso conreto e dai o porque eu disse "intese" há julgados que confirma a prática ilicita.

Nº 71004081204

2012/Crime RECURSO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE. ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41. SUFICIÊNCIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Demonstrado que o réu perturbou, de modo acintoso e reprovável, a tranquilidade das vítimas, entrando em suas propriedades e espiando-as pelas janelas do quarto e do banheiro, impositiva a manutenção da condenação. 2- Credibilidade das palavras dos ofendidos, já que não demonstrado que tivessem qualquer motivo para realizar uma falsa imputação contra o réu. 3- Pena corretamente aplicada e que não comporta redução para o mínimo legal por se tratar de réu reincidente e em razão da continuidade delitiva. 4-Prejudicado o exame do prequestionamento porque sequer apontado qual dispositivo constitucional ou legal teria sido supostamente violado. RECURSO IMPROVIDO.

Eldo Luis Andrade
Há 8 anos ·
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Pensei em importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da lei de contravenções penais. Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena – multa. Mas pela descrição o lugar não era público. E olhar só um pouco ainda mais sem ter planejado a ação não me parece ter força suficiente para caracterizar quer perturbação quer importunação. É chato do ponto de vista social o fato mas não me parece ter gravidade tal a ponto de mercer reprovação penal. Já o caso apresentado como exemplo por você a pessoa além de reincidente invadiu propriedade privada. O que também caracteriza crime de invasão de domicílio.

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Há 8 anos
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