LOCAÇÃO - "FUNDO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL"???

Há 18 anos ·
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Caros amigos,

A tal contribuição a título de "fundo de conservação do imóvel" (certo percentual sobre o locatício) que as imobiliárias cobram é LEGAL? O inquilino, após firmado o contrato, pode recusar-se a [mais] esse pagamento???

Tenho um caso particular na família e não atuo nessa área.

Grato pela ajuda. Marcos.

11 Respostas
Marcio Garbuio
Há 18 anos ·
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Marcos

Também tenho essa dúvida e tenho esse problema. Entrei em contato com o Procon aqui de Curitiba, mas não souberam me informar. Pediram que eu levasse o contrato pessoalmente para analisarem. Tenho contrato de locação onde me cobram ese Fundo de Conservação do Imóvel, mas não citam em contrato, apenas na carta de Orientação ao Inquilino. Acho ilegal, pois vejo como pagamento adiantado de uma benfeitoria ainda não realizada, e nem mesmo sabe-se se necessária. A própria Lei do Inquilinato dá o dever ao Locatário de realizar a manutenção necesária do imóvel, caso seja danificado pelo mesmo, e ainda realizar a devolução da mesma forma ao qual recebeu. Vejo essa taxa como uma forma da Imobiliária reter o dinheiro do inquilino de forma que o obrigue a fazer a manutenção do imóvel ao término do contrato, conforme os olhos da Imobiliária. A Lei não especifica quanto a esse tipo de taxa, mas se não cita na Lei, vejo como adversa às taxas legais, por isso consideraria ilegal.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro Marcio, Agradeceria muito se vc me informasse da resposta obtida junto ao PROCON-PR, pois já seria um subsídio para nosso caso. Abraço. Marcos.

Ana Bonadimam
Há 17 anos ·
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Caro Marcio, também tenho esta duvida, procurei sana-la interpretando a lei que regue a locação. veja esta é a clausula do contrato: l) O (S) LOCATÁRIO (S) efetuarão o pagamento no percentual de 6% (seis por cento), sobre o valor do atual locatício, mensalmente, mediante a inclusão no respectivo comprovante de aluguel, cobrança esta que restituir-se-á num fundo de Conservação do imóvel – FCI, com o objetivo de minimizar desembolso, e angariar recursos necessários para eventuais reparações no imóvel locado, por ocasião, da vistoria final, reversível exclusivamente em favor do (s) LOCATÁRIO (S), devidamente atualizado pela taxa referencial do banco central do Brasil, e na sua falta o mesmo índice de correção das cadernetas de poupança, ou outro índice aplicável á espécie, a critério da ADMINISTRADORA, deduzidas as quantias necessárias, a restaurar o respectivo imóvel no mesmo estado reconhecido inicialmente pelas partes através de TERMO DE VISTORIA INICIAL. Outrossim, na hipótese do FCI ser insuficiente para cobrir os reparos em geral, ocasionados pelo (ao (s) locatários, será apresentado a este (s) pela Administradora, um orçamento próprio, para pagamento no prazo estabelecido no termo de rescisão contratual, sob pena de responder o (s) LOCATÁRIOS (S) pelas despesas a que der causa ao seu recebimento.

Parágrafo Unico: Que o (s) ora LOCATÁRIOS (S) desde já AUTORIZA (M) esta ADMINISTRDORA, na hipótese de rescisão do contrato de Locação a utilizar os valores pagos pelo mesmo título de FCI (Fundo de Conservação do imóvel), para a execução parcial dos reparo que se fizerem necessários no imóvel locado para a restituição do mesmo nas mesmas condições descritas no relatório de vistoria inicial , situação esta que em hipótese alguma o eximirá da responsabilidade do pagamento das diferenças de valores apurados por esta ADMINISTRADORA para o cumprimento integral da obrigação legal contratual do (s) LOCATÁRIO (S) de entregar o imóvel nas mesmas condições que recebeu (ram), conforme descrito no art. 23, incisos II e III, da lei 8.245/91 e Cláusula Sexta do presente anexo ao contrato de Locação. (art. 43. lei 8.245/91, constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses o valor do ultimo aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: inciso I exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos. Comentário pessoal: poderia ser a defesa de processos medíocres de cobrança, no entanto advogados não se atem a dupla garantia contratual, a qual é proibida, por lei, tanto que seguradoras do seguro fiança não cobrem este fundo, veja: De acordo com "A Porto Seguro que detém 97% desse mercado ", esclareceu Marcelo Fasolari, um dos diretores da empresa, o total pode ser pago em quatro vezes. No pacote, estão inclusas as coberturas de danos no imóvel, multa por rescisão e pintura interna. O produto, contudo, ainda não é oferecido por todas as seguradoras. ) Entendo que o fiador garante a locação até a efetiva entrega das chaves, isto quer dizer, o valor do aluguel, mais encargos, mais danos no imóvel.

Infelizmente esta é uma pratica comum no mercado, não sei onde está a lei que permite, somente achei a que não permite. Boa briga judicial.

Ana Bonadimam
Há 17 anos ·
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Caro Marcos, respondendo a 1º pergunta:

Uma vez assinado o contrato, dificilmente a administradora ou Imobiliária irá voltar atrás, procure negociar com o gerente, caso não obtenha uma resposta favorável, consulte, advogado da área, antes de procurar o Procom, temos que ter em mente, que a lei especifica para locações é a lei 8.245/91, complementada com o Código Civil e o Código do Consumidor. Observe se o seu contrato contém cláusula compromissória, isto quer dizer que vc irá discutir a validade desta cláusula na Câmara de Mediação e Arbitragem do Pr. CMA-PR. Caso contrário pode-se discutir no Tribunal de Pequenas Causas, ou justiça comum.

AHNNA
Há 17 anos ·
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tenho esta duvida, alguem mais se habilita a responder?????

Ana Bonadimam
Há 17 anos ·
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Então, Doutores,

apesar de estar certa de minha opinião, pergunto,

o que a lei não permite não pode ser mudado, só há alteração

legal quando não há proibição.

alguém, tem algo a crescentar?????

Eu vou passar
Há 15 anos ·
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Cara Ana Bonadimam

O chamado "desconto de bonificação" ou " Fundo de conservação de Imóvel" possui natureza de cláusula penal moratória, sendo, portanto, lícita, pois é inserida na esfera de disponibilidade das partes, respeitados os seus limites constitucionais.

Brener Leon
Há 14 anos ·
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Meu amigos, Tal taxa denominada "Fundo de Conservação" é ilegal tornando nulo qualquer contrato de locação já assinado conforme prevista no Art. 37 da Lei 8.245/91 onde ressalta:

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

E, sob pena das sanções previstas no Art. 43, I e II - que poderá ser devolvida em dobro pela imobiliária.

Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos; II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

Espero ter ajudado. Brener Leon Consultor Imobiliário Somart Imóveis

Geisa Scaglia
Há 13 anos ·
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Pessoal, acabo de encontrar no site do Procon-PR, a orientação que eles estão dando para os locatários sobre o fundo de conservação do imóvel ou fundo de reserva:

"O fundo de reserva poderá ser exigido mensalmente, para cobrir eventuais reparos que sejam necessários ao fim da locação. Todavia, se estes não forem necessários, o valor referente ao fundo de reserva deverá ser restituído, corrigido monetariamente, ao inquilino."

Podem conferir no link abaixo: http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=296

Sendo assim, eu opino pela licitude da taxa.

Geisa Scaglia. Advogada.

Adriel Gael
Há 11 anos ·
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É estou vivendo essa situação, a princípio não o achava ilegal, até que precisei entregar um imóvel e locar outro, no imóvel entregue precisei fazer reparos da ordem de R$ 500,00, a empresa terceira da imobiliária queria me cobrar R$ 640,00, fui pesquisar no mercada e achei que fizesse mais barato, ai solicitei meu fundo para fazer os reparos, fui informado que só o receberia quando entregasse as chaves, ai pergunto para quer o FCI então, ele só serve se eu fizer os reparos com aquela empresa indicada pela imobiliária, caso contrário terá que pagar do seu bolso e só depois receber os valores, o qual eles cobram alegando ser para conservação do imóvel.

IVAN BANNOUT
Há 11 anos ·
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A análise de Brener Leon está correta e já há entendimento jurisprudencial corroborando-a.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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