O presente caso é de inadequação da via eleita ou aplica-se a fungibilidade?
Olá Doutores, boa tarde!
Em uma das minhas ações contra a CPFL (tarifas TUST/TUSD), em trâmite na Vara da FP local, o juiz julgou procedente a ação.
A Fazenda Pública, ao invés de recorrer por apelação, entrou com recurso inominado (confundiu-se totalmente, já que em outros processos em que advogo ela entrou com apelação normalmente).
Pela experiência dos demais doutores, uma alegação de inadequação da via eleita seria suficiente para que tal recurso inominado não seja recebido ou, pelo princípio da fungibilidade, o juiz aceitaria tal recurso como de apelação?
Obrigado desde já.
Att.
Não entendo dessa forma.
Erro grosseiro, em meu entendimento, seria se no lugar de recurso inominado (que no juizado faz as vezes de apelação), tivesse apresentado recursos com natureza distinta daquela de recorrer de uma sentença. Um agravo, embargo, ou qualquer outro com finalidade diversa (e ainda assim, na sua forma e conteúdo, e não somente pelo seu nome). O erro somente no nome da peça é mero erro material.
Em suma, o que determina a fungibilidade é a essência do instrumento.
Este erro material poderia ser corrigido pelo juiz de ofício usando cota lateral ou entrelinhas ou mesmo no verso da folha em que apresentado o recurso? EX: na cota o juiz coloca a caneta "onde se le recurso inominado entenda-se apelação"? OU só mediante petição avulsa (Impressa nos autos) feita pela parte alegando erro material e correção? Eu acho que tal erro não deve obstar o conhecimento do recurso.
Não será Juizado Especial da Fazenda Pública? Se o for o termo recurso inominado é correto. Deve ser esclarecido que na lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como na lei 9099 dos Juizados Especiais Cíveis e na lei 10259 de 2001 (Juizados Especiais Federais) o termo usado para recurso contra sentença é simplesmente recurso. Já no Código de Processo Civil que no caso é usado na Justiça comum, e não na lei de cada um dos 3 juizados especiais citados, o termo usado para recurso contra sentença é apelação. E a doutrina é que chama este recurso que em cada juizado especial é chamado recurso de recurso inominado. Termo este que pegou nos meios jurídicos. Então o nome pouco importa. O que interessa é o conceito que está ligado a um nome. Temos um recurso contra sentença definitiva. Então nem seria necessário a parte fazer embargos de declaração ou petição avulsa para corrigir o erro material. O juiz que envia o "recurso" a turma recursal ou turma de tribunal conhece a lei e pode entender o termo usado no seu exato conceito apesar de a parte lhe dar um nome não apropriado. E a turma que julgará o recurso o entenderá como deve ser considerado apesar do nome que a parte erroneamente pode atribuir ao recurso. Dizer que os juízes estão presos a um nome seria restringir o poder de direção do processo pelo juiz. O que pode complicar é o prazo para apresentar este recurso. Em juizado especial é dez dias. Em apelação é 15 dias. Se juiz der prazo de acordo com a situação: 15 dias na apelação e 10 dias em JE nenhum problema haverá ainda que impróprio o termo usado para identificar o recurso. Mas se der prazo não condizente com o tipo de vara ou juizado (se especial ou comum, ou mesmo silenciar sobre o prazo do recurso aí temos um erro de procedimento do juiz). Que desafia recurso próprio seja em embargos de declaração ou na própria apelação ou recurso inominado. Porque aí a parte que quer fazer o recurso fica na dúvida se tem o prazo de 15 dias para recorrer ou o de 10 dias. E há risco de não alegando o erro material ter o recurso (se caso de recurso inominado) considerado intempestivo (caso enganado pelo termo o proponha no prazo de 15 dias). Inversamente a parte contrária recorrida pode tanto ter o prazo para contrarrazões ao recurso como o prazo a maior dado para o recorrente (quando deveria ser 10 dias e o nome errôneo implica em prazo de 15 dias) a lhe causar prejuízo no processo (podendo então tanto em contrarrazões como em embargos de declaração alegar o erro).