O presente caso é de inadequação da via eleita ou aplica-se a fungibilidade?

Há 8 anos ·
Link

Olá Doutores, boa tarde!

Em uma das minhas ações contra a CPFL (tarifas TUST/TUSD), em trâmite na Vara da FP local, o juiz julgou procedente a ação.

A Fazenda Pública, ao invés de recorrer por apelação, entrou com recurso inominado (confundiu-se totalmente, já que em outros processos em que advogo ela entrou com apelação normalmente).

Pela experiência dos demais doutores, uma alegação de inadequação da via eleita seria suficiente para que tal recurso inominado não seja recebido ou, pelo princípio da fungibilidade, o juiz aceitaria tal recurso como de apelação?

Obrigado desde já.

Att.

8 Respostas
Imagem de perfil de Marcel Munhoz Garibaldi
Marcel Munhoz Garibaldi
Advertido
Há 8 anos ·
Link
· Editado

Se o recurso inominado foi interposto nos padrões (prazos e formalidades) de uma apelação, a simples nomenclatura da peça, ao meu ver, não interfere em nada. É mero erro material plenamente sanável.

Autor da pergunta
Há 8 anos ·
Link

O Dr não entende que na presente hipótese está caraterizado erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade?

Imagem de perfil de Marcel Munhoz Garibaldi
Marcel Munhoz Garibaldi
Advertido
Há 8 anos ·
Link
· Editado

Não entendo dessa forma.

Erro grosseiro, em meu entendimento, seria se no lugar de recurso inominado (que no juizado faz as vezes de apelação), tivesse apresentado recursos com natureza distinta daquela de recorrer de uma sentença. Um agravo, embargo, ou qualquer outro com finalidade diversa (e ainda assim, na sua forma e conteúdo, e não somente pelo seu nome). O erro somente no nome da peça é mero erro material.

Em suma, o que determina a fungibilidade é a essência do instrumento.

Eldo Luis Andrade
Há 8 anos ·
Link

Este erro material poderia ser corrigido pelo juiz de ofício usando cota lateral ou entrelinhas ou mesmo no verso da folha em que apresentado o recurso? EX: na cota o juiz coloca a caneta "onde se le recurso inominado entenda-se apelação"? OU só mediante petição avulsa (Impressa nos autos) feita pela parte alegando erro material e correção? Eu acho que tal erro não deve obstar o conhecimento do recurso.

Autor da pergunta
Há 8 anos ·
Link

É processo digital amigo.

Imagem de perfil de Marcel Munhoz Garibaldi
Marcel Munhoz Garibaldi
Advertido
Há 8 anos ·
Link
· Editado

Sejamos objetivos: Aplique o que o colega Eldo disse ao sistema informatizado. Em vez de anotações a caneta nas cotas disponíveis, um mero despacho, com as mesmas anotações.

Angelo Ferreira
Há 8 anos ·
Link

Se se trata de Juizado Especial, não há erro, é recurso inominado mesmo e não apelação.

Eldo Luis Andrade
Há 8 anos ·
Link

Não será Juizado Especial da Fazenda Pública? Se o for o termo recurso inominado é correto. Deve ser esclarecido que na lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como na lei 9099 dos Juizados Especiais Cíveis e na lei 10259 de 2001 (Juizados Especiais Federais) o termo usado para recurso contra sentença é simplesmente recurso. Já no Código de Processo Civil que no caso é usado na Justiça comum, e não na lei de cada um dos 3 juizados especiais citados, o termo usado para recurso contra sentença é apelação. E a doutrina é que chama este recurso que em cada juizado especial é chamado recurso de recurso inominado. Termo este que pegou nos meios jurídicos. Então o nome pouco importa. O que interessa é o conceito que está ligado a um nome. Temos um recurso contra sentença definitiva. Então nem seria necessário a parte fazer embargos de declaração ou petição avulsa para corrigir o erro material. O juiz que envia o "recurso" a turma recursal ou turma de tribunal conhece a lei e pode entender o termo usado no seu exato conceito apesar de a parte lhe dar um nome não apropriado. E a turma que julgará o recurso o entenderá como deve ser considerado apesar do nome que a parte erroneamente pode atribuir ao recurso. Dizer que os juízes estão presos a um nome seria restringir o poder de direção do processo pelo juiz. O que pode complicar é o prazo para apresentar este recurso. Em juizado especial é dez dias. Em apelação é 15 dias. Se juiz der prazo de acordo com a situação: 15 dias na apelação e 10 dias em JE nenhum problema haverá ainda que impróprio o termo usado para identificar o recurso. Mas se der prazo não condizente com o tipo de vara ou juizado (se especial ou comum, ou mesmo silenciar sobre o prazo do recurso aí temos um erro de procedimento do juiz). Que desafia recurso próprio seja em embargos de declaração ou na própria apelação ou recurso inominado. Porque aí a parte que quer fazer o recurso fica na dúvida se tem o prazo de 15 dias para recorrer ou o de 10 dias. E há risco de não alegando o erro material ter o recurso (se caso de recurso inominado) considerado intempestivo (caso enganado pelo termo o proponha no prazo de 15 dias). Inversamente a parte contrária recorrida pode tanto ter o prazo para contrarrazões ao recurso como o prazo a maior dado para o recorrente (quando deveria ser 10 dias e o nome errôneo implica em prazo de 15 dias) a lhe causar prejuízo no processo (podendo então tanto em contrarrazões como em embargos de declaração alegar o erro).

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos