Revisão contratual
Olá amigos... Sou advogada recém formada e gostaria que vcs me ajudassem. Um funcionário público me procurou para entrar com ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Ele fez um emprestimo de 10.000,00 parcelados em 48x de 453,00. Já pagou 32 parcelas, num total de R$ 14.446,00. Porém, quando pediu o saldo devedor para quitar seu débito, foi informado de que ainda veve 8.000,00! Esta ação pode ser intentada no juizado especial? É necessário juntar perícia contábil na inicial? (O problema é que ele não pode pagar a perícia contábil). Pode-se pedir tutela antecipada para que cessem os descontos em sua folha de pagamento? Por favor, amigos, mandem modelos de peças e orientações de como devo proceder.
Um abraço
Prezada Synara
O processo deverá ser ajuizado na justiça comum, o juizado não é competente, mesmo o valor sendo muito baixo. Bom, sempre o mutuário ficará devedor do saldo teórico, mesmo tendo pago 32 parcelas, o agente financeiro irá cobrar juros e não dará desconto para antecipação de pagamentos. A minha opinião é a seguinte: Não compensa ajuizar um processo, será muito dificil conseguir algom muito proveitoso para seu cliente, quando a dívida dele é somente R$ 8.000,00, o melhor é quitar a dívida ou seguir pagando, e quando terminar de quitar fazer uma perícia para rever o indébito, que nesses casos são baixíssimos.
Prezada,
De fato a ação deverá ser proposta na Justiça comum. Da ação deverá indicar o que entende abusivo e o que entende justo e ou de direito, para tanto, deverá apresentar um cálculo, uma planilha ao menos. Dada a hiposuficiência do consumidor, pode-se requerer a inversão do ônus quanto à perícia, ou ainda, poderá requerer que o Banco custei tal perito. (é uma tentativa).
Com base no calculo que deverá apresentar ( o seu) poderá requerer o deposito em Juizo, das parcelas vincendas, parcelas estas que poderá atribuir um valor, sem que o funcionário público venha a sofrer risco de sua sobrevivencia, ou ainda o que ele pode efetivamente pagar e não passar fome!! Com estes depositos (se em seus calculos ainda existirem valores a serem pagos) seu Cliente evita ficar inadimplente.
Enfim, trata-se de ação trabalhosa que se faz jus um bom honorário, lembrando que a advocacia e um trabalho de meio e não de resultado, logo, pondere junto ao Cliente a relação custo/ beneficio.
Sucesso.
Enfim, trata-se de ação trabalhosa,
para Synara
Pelo exposto: Seu cliente fêz um contrato de empréstimo consignado de 10.000,00 a ser pago em 48 parcelas fixas de 453,00, pagou 32 restam 16 valor do débito = 7.248,00. Nada mais. Se deseja quitar sua dívida, com desconto pela antecipação do pagamento, deve verificar se no contrato existe cláusula neste sentido a seu favor indicando seu percentual ou taxa do desconto caso exista deve por direito ser aplicada, mas caso inexista tentar negociar com seu gerente para que ele lhe consiga este desconto haja visto ser bom cliente... Caso contrário, não vejo vantagem alguma em antecipar o pagamento. entendo tb que a revisional do contrato somente será viável ante a existência de descumprimento de claúsula, claúsula abusiva, vicios, má-fé, lesão de direito, etc.. seg. o CC e CDC...
Com relação ao cálculo é muito simples, basta seguir com atenção os parâmetros (índices ou taxas) que constam no pp. instrumento do contrato, e deve ser apresentado na inicial, para conhecimento da parte contrária, caso seu cliente não o possua deve pedir ao banco uma cópia, que não poderá ser lhe negado. Passível de pedido judicial de exibição de documentos.
Obs: o fato do cálculo de memória ser simples não significa deixar de cobrar $ por sua feitura.
Prezada colega Synara. Com o devido respeito aos colegas que me antecederam, eu penso ser plenamento plausível a revisão do contrato de financiamento mencionado e, mais, dependendo da taxa de juros cobrados pela instituição financeira - e para sabê-la é necessário ter o contrato em mãos - é possível que o financiamento já esteja totalmente pago. Peça ao seu cliente que solicite junto ao RH ou, mesmo, junto a financeira a cópia do contrato firmado por ele. De posse do documento verifique de que tipo de contrato se trata, pois algumas financeiras utilizam-se da Cédula de Crédito Bancário que, em princípio, permite a capitalização dos juros remuneratórios. Esse fundamento é perfeitamente atacável com a alegação de inconstitucionalidade da norma criadora desse instrumento contratual. Alguns Tribunais tem reconhecido essa inconstitucionalidade. O de São Paulo é um deles, salvo engano e passível de consulta. De outra parte, em qualquer situação ou qualquer espécie de contrato firmado uma coisa é certa. A forma de cálculo da contraprestação é o Sistema Price. Esse sistema imbute a capitalização de juros e não tem sido permitida pelo Poder Judiciário. E isso ocorre pelo fato de que o Sistema não é transparente e não permite uma fácil compreensão por parte do consumidor do crédito bancário. A contraprestação obtida a partir da utilização do Sistema Price é igual da primeira à última, em termos de valores a serem pagos pelo mutuário. Prima facie, essa forma de cálculo é boa pois o mutuário sabe, de antemão, qual o valor que vai pagar por todas as prestações do financiamento. Para que isso ocorra o sistema distribui entre as parcelas, parte do capital mutuado e parte dos juros incorridos até a liquidação do financiamento. Por meio de decomposição da parcela do financiamento é possível obter-se o valor do capital e dos juros de cada uma das parcelas a serem pagas. Assim, decompondo as parcelas, verifica-se que nas primeiras parcelas o mutuário paga uma parcela maior de juros e menor de capital, invertendo-se a pirâmide com o passar do tempo. Até aí, nada de mais. A ilegalidade consiste no fato de que o mutuário ao efetuar o pagamento da prestação não está quitando os juros daquela parcela, mas sim das parcelas que ainda vão se vencer. Ou seja, está antecipando o pagamento dos juros das parcelas vincendas e de forma capitalizada ! A importância de possuir cópia do contrato resido no fato de que, com ele, é possível efetuar-se o cálculo das parcelas sem a utilização da Tabela Price, ou utilizando-a excluir a capitalização dos juros. Porque é possível, sim, utilizar-se o sistema de cálculo da Tabela Price sem que haja a capitalização dos juros. Nessas condições, com os cálculos, é possível ajuizar ação revisional tendente a requerer a declaração de quitação do contrato, a redução do valor da parcela com base no cálculo apresentado, a redução do percentual de comprometimento da renda do trabalhador. Não se deve esquecer, todavia, que num ou noutro caso o valor das parcelas - reduzidas ou não - devem ser pagas até o limite do contratado, ou seja, não se deve deixar de cumprir o contrato. Para isso, deve ser requerido já na inicial o depósito, em Juízo, dos valores tidos como devidos. Isso se dá em razão do fato de que a ação revisional deve ser utilizada para resolver uma crise de direito e não crise financeira ou econômica. Demonstra boa-fé aquele que, ingressando com ação revisional, continua efetuando o pagamento e demonstrando pretender cumprir com a avença. Lembre-se que o valor estará sendo depositado em Juízo e será recuperado futuramente. Saudações Marcos A F Bueno [email protected]