Olá a todos, gostaria de saber a opinião de vocês sobre o seguinte caso: Em 2016 assumi um cargo público de engenheiro (1º colocado), e após algumas semanas de trabalho fui afastado contra minha vontade pois a 2ª colocada entrou com um mandado de segurança alegando um erro da banca do concurso. Pediu correção e reclassificação do resultado, o que faria com ela ficasse em 1º lugar e assumisse o cargo, até agora tudo indica que ela irá ganhar o caso, mas ainda está em julgamento. Como eu já tinha assumido o cargo, não fui exonerado, apenas afastado sem remuneração para o julgamento do processo. A pouco tempo passei em outro concurso público e gostaria de saber se posso assumir esse novo cargo mesmo estando afastado de outro. Afinal, não fui eu que pedi licença de afastamento, fiquei tão pouco tempo no cargo que assumi que nem minha carteira de trabalho foi assinada. Isso conta como acumulação ilegal de cargos? Muito obrigado a todos.

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 18 de agosto de 2017, 20h46min

    A única possibilidade de acumular cargo (caso você não seja retirado do seu cargo atual e seja mantido) seria se o segundo cargo fosse de professor. Hipótese em que engenheiro é cargo técnico que pode ser acumulado com cargo de professor. O fato de você estar afastado sem remuneração mas mantendo vínculo com a administração não descaracteriza a acumulação ilegal de cargos. Então se você quer assumir o segundo cargo peça exoneração do primeiro. Outra opção é você acumular os dois cargos e quando a administração supondo sua boa-fé ao notar o acúmulo de cargos lhe der um prazo para optar fazer a opção faça a opção por um dos cargos pois após o prazo passa a considerar-se má-fé do servidor. E processo administrativo é aberto para demissão. A hipótese de prazo para opção pedindo exoneração de um cargo para continuar com outro para evitar processo por infração administrativa é prevista no art. 133 da lei 8112 de 1990 (específica para servidor público federal) deve ser adotada por outros entes da federação (Estados e Municípios). Verifique se o ente da federação em que você foi aprovado no 1º concurso tem dispositivo identico ao do art. 133 da lei 8112 e também faça o mesmo no órgão para o qual você fez o segundo concurso. Se não houver você se arrisca a ver se órgão mesmo sem previsão na lei própria irá aplicar o entendimento da lei 8112. Caso não aplique a Justiça quase com certeza irá aplicar. Mas o melhor é você na posse declarar no termo de posse que possui outro cargo público (citar qual e em que órgão). Se o servidor que lhe der posse deixar passar isto não lhe garante continuidade nos dois cargos. Mas reforça a sua boa-fé em caso de no futuro lhe pedirem para optar por um dos cargos.
    Para finalizar um escrito sobre acumulação de cargos públicos e opção, processo, etc:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-acumulacao-remunerada-de-cargos-publicos-sob-o-egide-da-lei-811290,45628.html

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