doação da legitima
Caro Dr. Antonio Gomes
Estou fazendo um inventario com partilha amigavel em cartorio, gostaria que o sr. me ajudasse, estou muito confusa. Dei entrada na fazenda estadual para a cobrança de ITCD, aminuta da petição inicial tem que conter toda apartilha ou pode ser somente as primeiras declarações, como partes e bens a inventariar? a viuva meeira quer fazer doação da sua parte dos bens imoveis para os filhos é possivel? pois ela quer ficar com os bens móveis. esta doação incide o pagamento de tributo? Eliane
A minuta deverá conter também o plano de partilha ou de adjudicação.
Doação de meação (que não é herança) entendo que poderá ocorrer após a partilha e será cobrado imposto de doação ( no Rio 4%).
Veja um cópia de um procedimento meu para melhor orientar RETIRADO OS DADOS(QUALIFICAÇÕES) PARA PROTEGER OS CLIENTES:
MINUTA DE INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO E PLANO DE PARTILHA
I - DO DE CUJUS - AUTOR DA HERANÇA
RUFINO GOMES DA SILVA, era brasileiro, advogado, divorciado de Sueli Aparecida Coelho Vieira, com quem era casado pelo regime de comunhão de bens, portador de cédula de identidade n.° 1.164, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.° 00, residia e domiciliava na Rua Saint Roman, n.°480, apt° 2, Copacabana, nesta cidade. Faleceu ab intestato, em 20 de julho de 2004, aos 70 anos de idade, deixou dois filhos maiores e capazes, e bens a inventariar.
II – DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL E A NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA
O de cujus faleceu em 20 de julho de 2004, e o inventário judicial foi aberto na 6.ª Vara de Órfãos e Sucessões em 30 de agosto de 2004, portanto, há 40 (quarenta dias) do falecimento. A desistência da via judicial foi homologada por sentença no dia 23/10/2007 e publicado no Diário Oficial no dia 25/10/2007 às fl. 105
III – MEEIRA
SUELI APARECIDA COELHO VIEIRA, brasileira, do lar, divorciada de Rufino Gomes da Silva, com quem foi casada sob o regime de comunhão de bens, não tendo sido partilhados os bens quando do divórcio conforme cópia da sentença apresentada, portadora de cédula de identidade n.° 01.999.655-2, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o n.° 664, residente na Rua Sá Ferreira, n.° , apt° 32, Copacabana, nesta cidade.
O DIVÓRCIO do casal foi proferido no processo de n.° 1999.1058-2 no dia 18 de setembro de 2000 na cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, pelo Excelentissimo Sr. juiz de Direito Dr. Cezário Sirqueira Neto, que fez constar na r. Sentença que os bens do casal seria partilhados em processos próprio por iniciativa de qualquer das partes. A Sentença transitada em julgado foi devidamente registrada no Cartório do Sexto Ofício da cidade de Aracaju Estado de Sergipe, no dia 03 de março do ano de 2003, conforme consta no livro E-0fl. 17 este Cartório.
IV – DOS HERDEIROS
a) RENATO VIEIRA DA SILVA, brasileiro, supervisor de manutenção, casado com Nair Cunha Correia Silva, sob o regime da comunhão parcial de bens, portando de cédula de identidade n.° 06.926-9, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.° 910147-04, ela brasileira, tesoureira, portando cédula identidade n.° 075.40-1, expedida pelo IFP/RJ, inscrita do CPF sob o n.° 002.867-32, ambos residentes e domiciliados na Rua Saint Roman, n.° 4, apt° 24, Copacabana, nesta cidade.
b) ALEX VIA DA SILVA, brasileiro, taxista, solteiro, portador de cédula de identidade n.° 3.0564-0, expedida pelo SSE/SE, inscrito no CPF sob o n.° 733.54-20, residente e domiciliado na Rua Sá Ferreira ], n.° 2, apt° 32, Copacabana, nesta cidade.
V – DO ADVOGADO ASSISTENTE
O interveniente na posição de advogado comum das partes, o Dr. Antonio Gomes da Silva, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RJ sob o n.° 122857, com escritório na rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ, prestará assistência jurídica às partes acompanhando todos os atos até o final da lavratura da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.
VI – DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
As partes nomeiam o herdeiro Renato Vieira da Silva inventariante, conferindo-lhe os poderes para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente e administrar todos os seus bens, bem como para contratar advogado, a fim de defender os interesses do espólio em juízo, ativa ou passivamente, e ele declara aceitar o encargo, compromissando-se de cumpri-lo fielmente e prestar contas quando solicitado pelos interessados, esclarecendo que tem ciência da responsabilidade civil e penal de todas as declarações que forem prestadas.
VII - DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES
O inventariante declara que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes.
VIII – DO MANDATO OUTORGADO DA VIÚVA MEEIRA AO INVENTARIANTE
A viúva meeira nomeia como mandatário o seu filho herdeiro Renato Vieira da Silva, com poderes especiais para assinar eventual sobrepartilha, retificar quaisquer erros ou omissões e ratificar os demais dados, representá-la perante repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias, Cartórios, e onde com esta se apresentar, requerer e participar de todos os demais atos necessários ao dito fim, podendo inclusive substabelecer.
IX - DOS BENS
a) Plena propriedade sobre o lote de terreno n.° 1 da quadra XI, da Rua F, do loteamento denominado “Jardim Caiçara” Mata da Figueira, Primeiro Distrito do Município de Cabo Frio, freguesia de Nossa senhora d’ Assunção, tendo as seguintes dimensões: 1:00m de frente para Rua “F”; 17:00m nos fundos com o lote n.° 08; 35:00m do lado direito com o lote 22; e 35:00m do lado esquerdo com o lote n.° 20, formando a área de 595:00 metros quadrados, de acordo com a escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do 2.° Ofício de Justiça, no Município de Cabo Frio, no livro n.° 1, às fls. 10/13, em 17 de setembro de 198 e registrado no Cartório do 2.° Ofício de Notas da Comarca de Cabo Frio, no livro -0, fl. 74, sob o número de ordem 7.26. Atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)
b) Plena propriedade sobre o lote de terreno, n.° 2, da quadra 5, do loteamento denominado “Vila Ibirapitanga”, primeiro Distrito do Município de Itaguaí, com área de 36,00 metros quadrados, tendo as seguintes dimensões: 12m de frente e fundos, por 30,00m de extensão de ambos os lados, confrontando pela frente com a Rua Tupis; aos fundos com o lote 15; de um lado com o lote 23 e de outro com o lote 25; de acordo com a Escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do 2.° Ofício do Município de Itaguaí, no livro n.° 15, à fl. 2, em 30 de setembro de 1968, e registrado no Cartório do 2.° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaguaí, no livro 0, sob matricula n.° 35.0. Atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
PLANO DE PARTILHA
X - DA PARTILHA
As partes acordam a partilha dos bens deixados pelo autor da herança que fiquem em condomínio, na proporção de 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro, conforme apresentado abaixo:
a) O lote de terreno n.° 2 da quadra I, da Rua , do loteamento denominado “Jardim Caiçara” Mata da Figueira, Primeiro Distrito do Município de Cabo Frio, freguesia de Nossa Senhora d’ Assunção,. atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro, filhos do autor da herança.
b) O lote de terreno, n.° 2, da quadra , do loteamento denominado “Vila Ibirapitanga”, primeiro Distrito do Município de Itaguaí atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro filhos do autor da herança.
Monte mor ------------------------------------------------------------------------------.- R$ 96.000,00 Meação - 50% - ex cônjuge Sueli Apa Colho Veira........R$ 48,000,00 Herdeiro – quinhão - 25% - filho Reo Vieira da Silva .................R$ 24.000,00 Herdeiro – quinhão - 25% - filho Alex Vieira da Silva .........................R$ 24.000,00
Seja recebido e homologado o presente INVENTÁRIO E O PLANO DE PARTILHA acordado por todas às partes por acharmos justos e contratados, fizemos este instrumento, que vai por todos assinados em duas vias para surtam todos os efeitos legais
Nestes Termos; Pede Deferimento.
Rio de janeiro, 31 de outubro de 2007.
Sui Arecida Coelho Vieira meeira
RetVieira da Silva Nir nha Correia Silva Herdeiro Esposa do herdeiro
Ale Va Silva Herdeiro