Boa tarde Recebi uma carta do Inss em 2013 sobre a Revisão do Artigo29 dizendo que eu tinha direito a um determinado valor, então entrei com uma ação no Juizado especial federal pra pedir a antecipação do pagamento da Revisão do Artigo 29...A juiza julgou procedente o pedido em 2016, mas o Inss recorreu e agora em 2017 saiu o A REFORMA DA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO foi reconhecida a Prescrição da pretensão do autor... A minha pergunta é: Perdi o direto de receber os valores da carta da Revisão do Artigo 29 por causa dessa decisão? Cabe recurso dessa decisão? Desde já Agradeço a quem puder responder.

Respostas

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    Maestro Landing Segunda, 04 de setembro de 2017, 13h48min

    Melhor Resposta segundo o Autor da Pergunta

    Olá, Edson, lamento pela demora para responder, mas o Jus só me notificou hoje. Vou responder apenas em tese, porque sem ler o acórdão e sem acesso aos autos, é impossível fazer qualquer afirmação concreta. Nesses termos: 1º) Sim, se o acórdão falou apenas de prescrição (e não de decadência), você, em tese, tem direito a receber as diferenças não fulminadas pela prescrição. 2º) Depois do acórdão, abre-se o prazo para recursos das partes que tenham interesse em recorrer. Se nenhuma das partes recorreu, a decisão se tornou definitiva, e o que lá ficou estabelecido deve ser cumprido. Se houve recurso, o processo prosseguirá, somente encerrando-se no momento em que não restar mais nenhum recurso cabível ou as partes deixarem de recorrer. 3º) Recomendo que você consulte um advogado para esclarecer as suas dúvidas com base em documentos do caso real. Sem isso, tudo o que que for dito, será mera especulação e você, de fato, não saberá se tem ou não direito de receber, qual é o valor do seu crédito (se houver) e o modo como você irá receber.

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    JEFFERSON Terça, 15 de agosto de 2017, 16h27min

    Prescrição da pretensão significa que o autor perdeu o direito de pleitear

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    Edson Luz Terça, 15 de agosto de 2017, 16h31min Editado

    Certo! Boa tarde Jefferson.
    Então... esse processo foi movido para tentar receber o valor da carta antecipadamente, a minha duvida é se essa decisão da Turma Recursal faz com que o direito dos valores da carta se percam também?
    Ou seja perdi o direito aos valores que constam na carta assim como perdi o prazo pra reclamar na justiça?

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    Maestro Landing Quinta, 17 de agosto de 2017, 12h16min

    Olá, Edson! Quando o acórdão fala de prescrição, está está dizendo que você não vai receber os pagamentos relativos às diferenças decorrentes da revisão do artigo 29 dos meses anteriores a 5 anos antes da data que você entrou com a ação. Por exemplo: se você entrou com a ação em julho de 2013, você não vai receber os meses anteriores a julho de 2008, somente de julho de 2008 em diante.

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    Edson Luz Quinta, 17 de agosto de 2017, 14h23min

    Maestro Landing obrigado pela atenção...
    Então o direito a receber ainda existe? É que não saiu nenhum movimento depois desse e não tem nada lá no site dizendo sobre valores e nem quando vai ser pago, por isso pensei que teria perdido o direito de receber os valores da carta! Você sabe dizer que movimento vem depois do Acórdão?

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    Edson Luz Segunda, 04 de setembro de 2017, 14h53min

    Muito Obrigado Maestro Landing, agradeço muito sua ajuda, e caso faça alguma diferença vou enviar parte do Acórdão aqui para que leia se e quando puder e quem sabe possa me orientar.
    Lembrando que recebi a carta da REVISÃO DO ARTIGO29 EM 2013 COM PAGAMENTO PROGRAMADO PARA MAIO DE 2017. Mas entrei com a ação no JFSP pedindo a ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO em 2015, em 2016 a juiza julgou procedente o pedido e o inss recorreu, e agora em 2017 saiu o Acórdão REFORMA DA SENTENÇA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR.
    O que me deixa na duvida é porque aplicaram prescrição apenas por eu ter pedido o pagamento antecipado!
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    ACÓRDÃO...
    O direito do autor à revisão já fora reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo, por
    meio da edição do Memorando-Circular nº 21 de 15/04/2010, razão pela qual houve verdadeira
    interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, que regulamenta as regras
    gerais aplicáveis ao instituto da prescrição.
    Nesse sentido o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência,
    que fixou a regra da interrupção da prescrição com base na edição do Memorando-Circular nº 21/2010, pelo INSS:“(...)
    8.Recentemente, esta Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento no sentido de que, em relação à revisão postulada, a prescrição deve ter o marco inicial na data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. Assim, uniformizou-se a tese de que tal ato administrativo, o qual reconheceu o direito dos segurados à revisão
    pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade, como pretende o recorrente. Por conseguinte, para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do
    período de 5 (cinco) anos da publicação do Memorando-Circular, os efeitos financeiros da revisão devem
    retroagir até 15/04/2005, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a tal data. Nesse sentido, os
    seguintes julgados: PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315 (Relator: Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
    Gonçalves, DJ: 14/02/2014), PEDILEF nº 5001752-48.2012.4.04.7211 (Relatora: Juíza Federal Kyu Soon
    Lee, DJ: 12/03/2014) e PEDILEF nº 5004267-86.2012.4.04.7201 (Relatora: Juíza Federal Kyu Soon Lee,DJ: 12/03/2014).
    9. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido, reafirmando esta
    TNU a tese no sentido de que: a) a publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFEINSS,
    de 15/04/2010 é o marco inicial da prescrição do direito à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91,
    importando a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que deverão voltar a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade, e b) para pedidos administrativos ou
    judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do Memorando -Circular, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir até 15/04/2005, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a
    tal data.” (PEDILEF nº Nº 5000035-94.2013.4.04.7104, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 09/04/2014).

    No caso dos autos, o direito à revisão, no entanto, esbarra na análise do prazo prescricional. O processo foi ajuizado após abril de 2015, mais de cinco anos após o início da vigência do mencionado memorando-circular.
    Por esta razão, é forçoso reconhecer que o prazo quinquenal que voltou a correr desde 04/2010, já teria se esgotado em 04/2015, devendo ser declarada a prescrição da pretensão do autor.

    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a prescrição da pretensão do autor.

    Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É como voto.

    <#III- EMENTA
    PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI
    8213/91. ILEGALIDADE DECRETO 3048/99. EXTRAPOLAMENTO DA ATIVIDADE
    REGULAMENTAR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEMORANDO Nº21/2010. REINÍCIO DO
    PRAZO EM 04/2010. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

    IV - ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
    Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo,
    por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora. Participaram do
    julgamento os Juízes Federais: Kyu Soon Lee, Omar Chamon e Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni.

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    Maestro Landing Segunda, 04 de setembro de 2017, 19h24min

    Prezado Edson, até aqui conversamos sempre em tese. Procurei ser o mais didático possível, traduzindo os conceitos jurídicos que foram mencionados no acórdão (prescrição, decadência) para que você pudesse entender a decisão judicial e tirar as suas conclusões. Por outro lado, falando como advogado, uma opinião sobre o caso concreto exige muita cautela e responsabilidade, sendo indispensável o conhecimento profundo dos fatos, algo que só é possível obter após uma longa conversa com o cliente e uma pesquisa cuidadosa do benefício e sua revisão pelo INSS e do processo judicial, algo que esse espaço não comporta. Por isso, reforço a minha recomendação de que você busque o apoio de um advogado. Só assim você poderá ter segurança de que não está sendo lesado por essa decisão.

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    Edson Luz Segunda, 04 de setembro de 2017, 19h47min

    Compreendo...e desde já agradeço toda atenção até o momento, e vou seguir sua orientação sim. Muito obrigado mais uma vez.