Muito Obrigado Maestro Landing, agradeço muito sua ajuda, e caso faça alguma diferença vou enviar parte do Acórdão aqui para que leia se e quando puder e quem sabe possa me orientar.
Lembrando que recebi a carta da REVISÃO DO ARTIGO29 EM 2013 COM PAGAMENTO PROGRAMADO PARA MAIO DE 2017. Mas entrei com a ação no JFSP pedindo a ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO em 2015, em 2016 a juiza julgou procedente o pedido e o inss recorreu, e agora em 2017 saiu o Acórdão REFORMA DA SENTENÇA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR.
O que me deixa na duvida é porque aplicaram prescrição apenas por eu ter pedido o pagamento antecipado!
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ACÓRDÃO...
O direito do autor à revisão já fora reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo, por
meio da edição do Memorando-Circular nº 21 de 15/04/2010, razão pela qual houve verdadeira
interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, que regulamenta as regras
gerais aplicáveis ao instituto da prescrição.
Nesse sentido o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência,
que fixou a regra da interrupção da prescrição com base na edição do Memorando-Circular nº 21/2010, pelo INSS:“(...)
8.Recentemente, esta Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento no sentido de que, em relação à revisão postulada, a prescrição deve ter o marco inicial na data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. Assim, uniformizou-se a tese de que tal ato administrativo, o qual reconheceu o direito dos segurados à revisão
pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade, como pretende o recorrente. Por conseguinte, para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do
período de 5 (cinco) anos da publicação do Memorando-Circular, os efeitos financeiros da revisão devem
retroagir até 15/04/2005, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a tal data. Nesse sentido, os
seguintes julgados: PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315 (Relator: Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, DJ: 14/02/2014), PEDILEF nº 5001752-48.2012.4.04.7211 (Relatora: Juíza Federal Kyu Soon
Lee, DJ: 12/03/2014) e PEDILEF nº 5004267-86.2012.4.04.7201 (Relatora: Juíza Federal Kyu Soon Lee,DJ: 12/03/2014).
9. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido, reafirmando esta
TNU a tese no sentido de que: a) a publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFEINSS,
de 15/04/2010 é o marco inicial da prescrição do direito à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91,
importando a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que deverão voltar a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade, e b) para pedidos administrativos ou
judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do Memorando -Circular, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir até 15/04/2005, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a
tal data.” (PEDILEF nº Nº 5000035-94.2013.4.04.7104, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 09/04/2014).
No caso dos autos, o direito à revisão, no entanto, esbarra na análise do prazo prescricional. O processo foi ajuizado após abril de 2015, mais de cinco anos após o início da vigência do mencionado memorando-circular.
Por esta razão, é forçoso reconhecer que o prazo quinquenal que voltou a correr desde 04/2010, já teria se esgotado em 04/2015, devendo ser declarada a prescrição da pretensão do autor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a prescrição da pretensão do autor.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É como voto.
<#III- EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI
8213/91. ILEGALIDADE DECRETO 3048/99. EXTRAPOLAMENTO DA ATIVIDADE
REGULAMENTAR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEMORANDO Nº21/2010. REINÍCIO DO
PRAZO EM 04/2010. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
IV - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora. Participaram do
julgamento os Juízes Federais: Kyu Soon Lee, Omar Chamon e Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni.