PILOTAR MOTOCICLETA C/ NÚMERO DE CHASSI RASPADO É CRIME?
Gostaria que os participantes deste Fórum opinassem sobre a seguinte situação:
Um indivíduo foi flagrado pela Polícia pilotando uma motocicleta com número do Chassi raspado(parte ou todos). A polícia não tendo como provar que foi ele que raspou e nem sabendo quando ocorreu o raspagem, existe situação de flagrante no Art. 311 do C.P.B.? Vale a pena observar que pode ter sido outra pessoa que tenha feito a raspagem há bastante tempo.
E ainda, os verbos do Artigo 311 são "adulterar" ou "remarcar". No caso alguns algarismos do chassi do veículo, que foram rapasdos, na realidade foram suprimidos. Suprimir é o mesmo que adulterar ou remarcar? Daí outra pergunta, suprimir parte(ou todos) algarismos do chassi é infração ao Art. 311 do CPB ou é fato atípico?
Kleiner Silva.
Caro Kleiner Pesquisando sobre seu questionamento, cheguei a conclusão de que a raspagem total não configura o tipo do art. 311 CP, todavia poderá ser infração administrativa de trânsito. Adulterar significa modificar e a raspagem é tida pela grande doutrina como ato preparatório, mas não tipificador da conduta do art. 311 CP. Já suprimir, pelo Aurélio, significa, impedir que apareça, que se dê publicidade ou publicação. No Código Anotado do Damásio há menção expressa ao fato de utilização de fita adesiva em placa de veículo visando fraude. Para o próprio Damásio, não há tipicidade no art. 311 CP, todavia, existe outra corrente entendendo que há. Sobre o flagrante, entendo que se não há tipicidade não pode haver flagrante e mesmo que fosse caso de tipificação com a raspagem, a consumação e sua autoria gerariam dúvidas, devendo a polícia investigar quem efetivamente adulterou o sinal identificador do veículo. Um abraço e disponha. Alexandre
No caso da prisão em flagrante não se sabe quem e quando foi feita a aduteração no veiclo o condutor do veiclo tem posibilidade de livar-se do flagrante, ou ele só pode se preso em flagrante caso seja flagrado fazendo a aduteração,veja que o veiclo pode não ser roubado/furto não respondendo ele por recptação,e os verbos do art 311 C.P são adutrear ou remarcar,e outro dono do veiclo pode ter aduterado.
Caro Leandro.
O crime do art. 311 do Código Penal exige o dolo de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo e não apenas "dirigir" veículo com o sinal raspado ou adulterado.
O simples condutor do veículo não pode ser indiciado pela autoridade policial por conduta exclusiva de outrem, ao menos que tenha participado efetivamente do crime de algum modo.
Espero ter ajudado.
Obrigado Alexandre pela atenção. Gostaria de dar um testimunho,já vi delegado atuar em flagrante sujeito que trafegava em motocicleta com uma fita adesiva na placa, fazendo do número 3 um 8,talves ele foi atuado pelo fato de que uma fita na placa pode ser colocada a qualquer momento,certo que tem corrente doutrinaria que dis que fita adesiva não caracterisa aduteração.
Amigo Alexandre venho respeitosamente dizer ao amigo que, quando vi delegado atuar em flagrante acusado de colocar fita adesiva em placa, o delegado entendendo como aduteração, ele tem o poder de decidir se é ou não flagrante isso e o chamado ato discricionario do delegado,porem não veijo como abuso de autoridade diante do ato discricionario,claro que respeito a sua opinão.
Oi Kleiner,
S.M.J. e com a devida vênia, digo o que acontece na prática, onde trabalho, ou seja, na primeira fase da persecussão criminal, em sede inquisitiva. Nunca se prende alguém em flagrante delito pelo 311 do CP, a não ser que o agente executor da prisão surpreenda o autor no ato do crime, adulterando, de fato, os sinais identificadores do veículo. A menos que a tiragem seja boa ou o denunciante confiável, isso é um tanto quanto...incomum. O que ocorre quando um policial surpreende alguém com um veículo automotor com essas características, apreense-se o veículo em pátio permissionário, registra-se Boletim de Ocorrência e instaura-se Inquérito Policial por Portaria, ou seja, o autor será processado em liberdade, se nada contra ele tiver. Quanto ao veículo, será requisitada ficha de montagem à montadora, e, com esta, será realizada perícia em cotejamento com a carta de montagem pelo Instituto de Criminalística, onde o perito, que é o legitimado para tanto, usará a Lei "in verbis", ou seja, dirá se o veículo está adulterado ou remarcado, no que diz ao seus sinais identificadores. Com este Laudo, o autor será formalmente indiciado caso as provas apontem contra ele a autoria do crime, ou ouvido em declarações se provada a boa fé, e todo o procedimento será encaminhado ao MP e Juiz, servindo o material para propositura ou não de Ação Penal pelo Ministério Público, aí a gente sabe o que vem depois. De fato, na dúvida, de suprimir, adulterar ou remarcar, sabemos não poder usar analogica em Direito Penal, penso não ser adequado equiparar a conduta de suprimir com os verbos da Lei. Contudo, o Juiz decidirá em cada caso concreto. Espero ter ajudado. Abraço.