pedido de pensão por morte
Dr. Eldo Minha irmã contribuiu para a Previdência, nos seguintes períodos: de 18/03/82 à 28/02/86 = 48 contribuições de 04/02/86 à 28/12/98 = 154 contribuições de 03/11/99 à 31/01/00 = 3 contribuições de 01/12/00 à 30/11/00 = 10 contribuições de 01/10/04 à 31/08/05 = 11 contribuições Totalizando 226 contribuições Faleceu em 24/06/2007. A Previdência indeferiu o pedido de pensão por morte, sob a alegação de que a mesma perdeu a condição de segurada em 15/10/2006. Estou propondo uma ação judicial pedindo o deferimento do pedido com base nos art. 24 c/c art. 26 e art.15 §1º, pedindo assim a prorrogação da condição de segurada por 24 meses, o que daria respaldo para o pedido. Uso também a tabela elencada no art. 142 e ainda apelo para o princípio da proporcionalidade e razoabilidade implicitos na Constituição Federal, uma vez ser injusto indeferir o benefício a dependentes de um segurado que contribuiu por 226 meses (quase 19 anos), e deferi-lo a dependentes de segurado que possua uma contribuição apenas. Será que obterei exito em meu pleito?
O artigo 24 a 26 diz respeito a carencia que não tem nada a ver com perda da qualidade de segurado. Verdade que o 26 isenta carencia (número de contribuições mínimas) da parte do segurado para que o dependente tenha direito a pensão por morte em caso de falecimento do segurado. Mas carencia não se confunde com perda da qualidade de segurado. A carencia exige um número de contribuições mínimas e no caso da pensão por morte não há. Já a perda da qualidade de segurado tem a ver com tempo máximo que o segurado pode ficar sem contribuir sem que ele ou seus dependentes percam o direito de usufruir benefícios da previdencia social. Quanto ao artigo 15, § 1º:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O INSS negou a pensão por morte, decidindo pela perda da qualidade de segurado justamente pelo fato de nos 226 meses de contribuição ter ocorrido interrupção de contribuições, causando a perda da qualidade de segurado. Note que o penúltimo período de contribuição finalizou em 30/11/2000. E ela recomeçou a contribuir em 1/10/2004. Passaram-se, pois, quase 4 anos de interrupção de contribuições. E o máximo que a legislação admite é 3 anos de interrupção de contribuições. Então ela para ter direito novamente a 2 anos de interrupção de contribuições precisaria ter mais 120 contribuições a partir de 1/10/2004. Neste caso é de 12 meses (1 ano) o chamado prazo de graça das interrupções de contribuições para manter a qualidade de segurado. A única chance que vejo de se conseguir a pensão por morte é provar a qualidade de desempregada quando da interrupção das contribuições. De acordo com o § 2º do art. 15. Isto aumentaria o prazo em mais 12 meses, perfazendo os 24 meses. Outras possibilidades: Ela ter completado 60 anos quando do óbito, tendo carencia maior do que a necessária tanto do art. 25, II como do art. 142 da lei 8213. Ou então ter deixado de contribuir por doença que poderia implicar em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Quanto a injustiça, concordo. Mas o que tenho visto até agora em matéria de decisão inclusive em decisões de Juizados Especiais Federais não me permitem lhe dizer que você terá exito. É injusto, mas é lei. E em matéria de previdencia social a Justiça não tem imperado. E não é de hoje. O que vale é o que está na lei. E a lei é muito clara. O art. 102, § 2º da lei 8213 é bem claro ao dizer que "não será devida pensão por morte aos dependentes se o segurado não tiver qualidade de segurado quando do óbito". Salvo os casos em que tiver adquirido direito a qualquer tipo de aposentadoria. Pode ser que o juiz considere de alguma maneira a inconstitucionalidade destas disposições. E o INSS interpondo recurso este seja improvido pelos Tribunais. Tudo é possível. Mas não é provável. Então, eu só tenho feito explicar a legislação. Se alguém vai obter exito ou não na Justiça inclusive indo contra a interpretação que tenho da legislação, não sei. Jamais respondo de forma taxativa este tipo de pergunta. Depende da cabeça dos juízes e tribunais, não da minha.
Dr. Eldo
Obrigada por sua resposta. Queria mesmo era só sua opinião, como grande previdenciarista que tenho notado ser. Sei que é muito difícil tentar descobrir o que se passa na cabeça de um juiz. Estou vendo essa causa como um desafio, pois, sinceramente, também não estou com muitas esperanças... Quanto a idade, ela faleceu com 47 anos, e em função de complicações de cirurgia bariátrica (ela era muito obesa). A doença, realmente dificultava ela de trabalhar, mas na época, ela não requereu o auxilio doença, pois no caso dela, creio que seria concedido, o que agora seria muito mais facil de pleitear a pensão por morte. Quanto a condição de desempregada, segundo a lei, tenho que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não sei como fazer esta comprovação. Será que a simples cópia da carteira com o levantamento das contribuições feitas pelo INSS são o suficientes para fazer tal comprovação? Grata pela atenção.
Quanto a idade, ela faleceu com 47 anos, e em função de complicações de cirurgia bariátrica (ela era muito obesa). A doença, realmente dificultava ela de trabalhar, mas na época, ela não requereu o auxilio doença, pois no caso dela, creio que seria concedido, o que agora seria muito mais facil de pleitear a pensão por morte. Resp: Independe de ela ter ou não solicitado a pensão por morte. Basta que seja comprovado de alguma forma que ela estava impossibilitada de trabalhar e poderia se tivesse solicitado os benefícios por incapacidade dentro do período em que mantinha a qualidade de segurada. Quanto a condição de desempregada, segundo a lei, tenho que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não sei como fazer esta comprovação. Será que a simples cópia da carteira com o levantamento das contribuições feitas pelo INSS são o suficientes para fazer tal comprovação? Resp: Você não vai mover ação no Juizado Especial Federal? Se for na Justiça Federal comum realmente não há como provar sem mostrar registro de desemprego no MTE. O STJ tem diversas decisões neste sentido de que é necessário o registro. Mas o JEF não se sujeita a recurso do STJ. E há súmula da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudencia dos JEF que deve orientar as decisões dos Juizados. Eis a súmula. Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Dados da Súmula
Número 27
Órgão Julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Publicação DJU 22/06/2005
Data da Decisão 07/06/2005
Enunciado A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Referência Lei 8.213/91
Precedente(s) REsp 627.661/RS
2004.35.00.719727-6,Turma Recursal/GO
2003.61.85.001696-6,Turma Recursal/SP
PU 2004.72.95.005539-6, Turma de Uniformização (julgamento dos dias 25 e 26/04/05)
Então a cópia da carteira com anotação de saída seria suficiente no JEF. Quanto a registro ninguém sabe. Eu não sei. E acredito que nem o INSS saiba. Embora eu ache desnecessário, creio que para saber se há registro o melhor seria procurar uma superintencia local do ou posto do Ministério do Trabalho para ter informações. Se alguém sabe deste registro é o pessoal do MTE. Mas a súmula 27 do JEF no meu entender já é suficiente. Havendo decisões favoráveis aos dependentes do segurado no que tange ao aumento do período de graça por desemprego fica mais fácil do que você inovar só citando injustiça de lei. Fora isto você pode falar que ela não contribuia devido a doença. E também pode citar a injustiça. Se não for por um fundamento será por outro. O mais viável de todos é a súmula 27. Boa sorte!
Dr. Eldo.
Vou seguir seus conselhos e incluir em minha fundamentação o disposto no
§ 2º do art. 15, alegando a condição de desempregada.
Vamos tentar...Quem sabe dá certo... O máximo que pode acontecer é o pedido ser improcedente... Mas o beneficio já foi indeferido mesmo...
Torça por mim, e assim que sair a decisão, venho aqui para lhe contar se sai vitoriosa....
No mais, só tenho a agradecer por sua ajuda.
Obrigada.
Dr.Eldo,bom dia.
Meu pai era aposentado da COMLURB(Companhia de limpeza urbana do Rio de Janeiro)e faleceu no início do mês de agosto.Minha mãe deu entrada na pensão e mandaram uma carta dizendo q faltava cópia da certidão de casamento,o q foi cumprido dia 02/09.Ontem,dia 13/10,fui ao posto saber sobre o processo e descobri q o pedido tinha sido indeferido dia 01/10 porque o "cônjuge não comprovou auxílio financeiro do instituidor".O recurso foi marcado para o dia 25/11.Acredito que esse problema tenha acontecido porque minha mãe aceitou uma proposta para receber o LOAS há 4 anos.Porém,foi comunicado qnd da entrada no processo de pensão que a média desse valor seria descontada das parcelas da mesma.Gostaria de pedir um modelo do recurso pra esses casos e que tipo de documento eu poderia levar como comprovante.Gostaria de saber também sobre a possibilidade de não ser deferido(é possível?)e o tempo médio gasto com recurso e uma possível ação judicial-se for o caso.Desde já agradecido pela orientação.