Prezados Colegas. Gostaria de ajuda de quem atua na área de família e sucessões. Tenho um caso que envolve uma esposa (viva) e seu marido (falecido), sem filhos, sem ascendentes, casados pelo regime da comunhão parcial de bens. O único bem do casal é um apartamento. Existe um testamento do marido deixando o imóvel em usufruto para a esposa até sua morte e após o imóvel será dos irmãos do falecido, ou dos seus descendentes. Minha dúvida é, o falecido poderia fazer isso? O imóvel foi deixado em usufruto, logo a esposa viva não possui direito algum de propriedade sobre o imóvel. Houve uma "limitação" da herança, se é que podemos dizer assim. Sei que de acordo com art. 1829, CC a Ordem da Vocação Hereditária é: I - aos descendentes (...) não é o caso pois eles não tem filhos; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (Não tem ascendentes vivos); III - ao cônjuge sobrevivente; (esse é o caso concreto) IV - aos colaterais.

Pois bem, o testamento poderia ser feito dessa forma? Limitando a herança da esposa? Pela ordem de vocação hereditária, a esposa afasta os herdeiros mais remotos (irmãos), logo o imóvel não seria integralmente dela? Entendo que o testamento não é válido, já que pela ordem de vocação hereditária 100% do patrimônio é da esposa..... Ou estou errado? E se o testamento for válido, os 50% para a esposa não são garantidos pela Legítima (Art. 1.846)? Agradeço.

Respostas

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    Desconhecido Terça, 05 de setembro de 2017, 14h46min

    Boa Tarde!

    Existem duas fontes sucessórias: 1ª Lei e 2ª Vontade;
    Apesar de a lei estipular uma ordem de vocação hereditária, é a vontade do autor da herança que prevalece.

    Neste caso, entendo que o testamento é válido, podendo ser revogado parcialmente. Isso porquê o autor da herança era casado no regime da comunhão parcial de bens e antes de sua morte fez um testamento deixando o usufruto vitalício do apartamento para seu cônjuge, o que dá a entender que o imóvel em questão não foi adquirido na constância do casamento, ou seja, ele é patrimônio individual do de cujus, não sendo a cônjuge meeira no caso.

    Assim, se analisarmos pelo artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, a cônjuge terá direito a metade do imóvel pela ordem de vocação hereditária c/c com o artigo 1.845 do Código Civil, que a tipifica como herdeira necessária, e artigo 1.789, do Código Civil que declara que na existência de herdeiro necessário, o testador poderá dispor de apenas metade da sua herança.

    50% do imóvel será para a cônjuge (pela lei) e os outros 50% será para os irmãos conforme testamento.

    Lembrando que é necessário confirmar se eram casados ou viviam em regime de união estável, pois nesta segunda hipótese, será necessário defender a tese de que companheira também é herdeira necessária.

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    E

    Eldo Luis Andrade Sábado, 18 de novembro de 2017, 21h26min

    O testamento feito tem características sui generis. Partamos do princípio de que é esposa não companheira e que o casamento seja no regime da comunhão parcial de bens e que o bem seja particular do falecido esposo. Em tal caso a esposa não seria meeira mas herdeira necessária, não podendo receber na partilha do inventário menos de 50% do valor do imóvel. O marido colocou o imóvel em usufruto vitalício para a esposa e colocou cláusula no testamento de quando a cônjuge falecer o imóvel caber aos irmãos. Note-se que isto não quer dizer que ele tenha disposto em testamento de mais da metade do testamento da esposa. Mas ele colocou um ônus na parte dela no imóvel que ainda que ele tivesse deixado 100% do valor do imóvel para ela em testamento equivaleria a ter doado ainda que sob condição futura (a morte da esposa) 100% para os irmãos. Notem que o ônus do usufruto vitalício que seria ônus para os herdeiros que ficam impedidos de fazer a partilha está atuando contra ela. Uma situação sui generis. Ainda mais que ela se quisesse (e quiser) garantia de moradia para ela, paralisando a partilha do imóvel para outros herdeiros legítimos e testamentários (como os irmãos) e saindo só quando morrer ou quando quiser. Estas cláusulas do testamento limitam a vontade dela sem dúvida. Tanto se o marido tivesse deixado 100% da herança para ela como se tivesse feito testamento deixando 50% para os irmãos ela pode aberto o inventário querer vender sua parte por diversos motivos. Outra coisa é que os 50% dela na herança em ela falecendo (ou 100%) na falta de herdeiros necessários devem passar para os colaterais de 4º grau. E só ela poderia deserdá-los testando sua parte no imóvel para outras pessoas. Que ela não tem descendentes e ascendentes vivos e presume-se não vá mais casar até morrer ou contrair união estável. Pois se o fizer teremos um herdeiro necessário que terá direito a parte dela na herança do marido. Será que ela não tem irmãos, sobrinhos, tios, tio-avô, sobrinho neto, etc. Poderia o testador por ato de última vontade na parte da legítima de um herdeiro necessário determinar que esta parte por morte do cônjuge não pudesse ser herdada por futuros herdeiros necessários e colaterais. Ora, se pela lei ele não pode dispor de mais da metade do patrimônio reservando 50% deste como legitima destinada ao conjuge é óbvio que esta disposição não pode incluir a determinação de quem deve ser excluído ou incluído na herança. Isto é uma clara tentativa de burlar a lei.
    Então o que vai ocorrer. Ela não é obrigada a aceitar o usufruto. O dispensa e se quiser pede em seu lugar o direito real de habitação já garantido pela lei civil. Como é nítida a vontade do testador em favorecer os irmãos interpreta-se que esta cláusula do testamento equivale a testar em favor dos irmãos não respeitando a legitima do cônjuge. E faz-se redução das disposições testamentárias para que os irmãos fiquem hoje com 50% e o conjuge com 50%. E se o conjuge quiser usar o direito real de habitação os irmaos terão de esperar até ela morrer ou se retirar do imóvel para ficar com sua parte no imóvel.