Improcedencia pelo 487 I do CPC pode ser demandado novamente?
Qual CPC o de 1973 (lei 5869/73) ou o de 2015 (lei 13105 de 2015)? Sem dúvida o de 2015 visto o art. 487 da lei revogada só trata de quem é legitimado para mover ação. Chamaremos daqui para frente a lei 13105 de NCPC (Novo Código de Processo Civil). Vejamos então os dispositivos que interessam do NCPC: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. O art. 486 diz que o decidido pelo juiz sem resolução de mérito não impede a propositura de nova ação com as mesmas partes, mesmo objeto (pedido e causa de pedir, sendo o pedido o que se pede na ação movida e causa de pedir o porquê se pede (lesão ou ameaça a direito e dispositivo de lei que prevê o direito que será provado). Logo pedido sem resolução de mérito só faz coisa julgada formal. O processo (conjunto de atos que seguiram a propositura da ação e cujas etapas são documentadas em folhas colocadas entre uma capa e contracapa de folhas numeradas sequencialmente, sendo que este conjunto de capa e contracapa e folhas sequenciais são denominadas autos do processo) não pode continuar por erro processual e, portanto, faz coisa julgada formal. A qual não impede que se discuta novamente a questão em novo processo. Quanto ao art. 487-I do NCPC diz que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acolher ou rejeitar o pedido feito pelo autor contra o réu. Em caso de rejeição do pedido como houve (não foi o processo pura sequencia de atos processuais para alcançar um fim (A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO) que foi julgado improcedente. Foi o pedido feito no processo que foi julgado improcedente. Saliente-se também que o fato de o pedido ser considerado improcedente pelo juiz por si só não faz coisa julgada. Ciente o autor da improcedência de seu pedido ele tem um prazo (geralmente de 15 dias) para mover recurso da decisão que julgou o mérito do pedido. Na Justiça de primeiro grau comum tanto federal como estadual o recurso é chamado apelação. Em Juizados Especiais Federais (JEF), Juizados Especiais Cíveis(JEC) e Juizados Estaduais da Fazenda Pública o recurso não tem nome em cada lei que criou estes juizados especiais. O texto destas leis chama o recurso de recurso simplesmente e na prática dos juizados especiais há muito tempo é melhor reconhecido como recurso inominado. Se perder o prazo para o recurso da sentença aí sim haverá a coisa julgada, agora tanto formal como material. Também após a decisão em apelação quando não perdido o prazo desta é possível mover outros tipos de recursos com exigências cada vez maiores e de mais difícil exito. Se em algum destes recursos houver perda de prazo também ocorre a coisa julgada material. Por fim, perdendo o réu ou o autor todos os recursos possíveis ao final ocorrerá a coisa julgada material. E a questão não poderá ser rediscutida novamente. A não ser que a decisão esteja contaminada por vício que permita a ação rescisória. Somente pode ser proposta a rescisória (a qual só se admite nos casos exaustivos e não explicativos ou exemplificativos do art. 966 do NCPC) no prazo de dois anos após o transito em julgado do pedido com resolução de mérito. Passado este prazo convalidam-se os vícios previstos no art. 966 e a coisa julgada se torna soberana (indiscutível para sempre).