cobrança de cheque de 1995
A P[...] Eletronicos Ltda me enviou em 11 de dezembro de 2007 uma letra de Cambio no valor de R$ 39,00 referente a um cheque que teria sido por mim emitido em maio de 1995. constando que o vencimento a vista era no valor de R$ 39,00 no entanto quando entrei em contato segundo eles iam buscar o cheque que estava no municipio de Resende e agora passaram a me cobrar o valor de R$ 180,00. Nassinei a letra de cambio enviada e segundo uma amiga este cheque já prescreveu. Durante 8 anos morei fora de São Paulo e na casa da minha mãe ninguem nunca havia uma notificação deste tipo. Minha questão é como proceder? Devo paga-la?
Boa noite,
Preciso da ajuda de vcs, pois fui protestada pela Alri organização e cobrança aqui no RJ, entrei com ação no juizado especial em 2007 e eles nao receberam nenhuma das 2 cartas registradas e o precatorio . O juiz me concedeu despersonifição da pessoa juridica para que eu podesse notificar os socios, com prazo de 60d a contar de 25/05/10, so que tenho todos os dados da receita federal , mas nao tenho o ato costitutivo que penso so ser encontrado na junta comercial de sp. Vcs tem como me ajudar, entrei com a acao sozinha, sem advogado e nao sei como poceder agora... O juiz informa q se nao houver como cita-los nao tera como iniciar o processo e a liminar de retirada da negativacao vai ser cancelada. Obrigada, desde ja, Vanessa
Gostaria de Compartilhar uma inicial que formulei pra mim, que comprova detalhadamente de quem é a empresa ´PREMIO COMERCIO DE MAQUINAS".
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE VALENÇA–RJ
COM PEDIDO LIMINAR - (URGENTE)
“ ex-vi: Art. 1º e 2 º da Lei Federal nº 10.048 c/c letra a, inc. I, § 1o art. 5º do Decreto Lei nº: 5.296, c/c art. 1211-A e 1211-B CPC, deve ser concedido ao postulante o direito de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS vide (doc.01 e 02)”.
JOÃO RICARDO EUSTÁQUIO CARDOSO DE PAIVA, brasileiro, solteiro, aposentado (Deficiente Físico), inscrito no MF/CPF sob o n°: rrrrrr, portador da cédula de identidade n°: rrrrr-7 SSP/IFP/RJ, residente e domiciliado à Rua rrrr, n°: rrrrr, Bairro Benfica, Valença RJ, vem mui respeitosamente à elevada presença de Vossa Excelência, fulcro no Inc. V, X, do art. 5°, e ss. da CF/88, c/c § 2° e 5° do art. 43°, 84° e ss. do CDC, c/c art. 47°, 48°, 59 e ss., da Lei n°: 7.357/85, c/c com o art. 186°, 187°, inc. VIII, § 3° art. 206° e ss. CCB/2002, c/c com a Lei 9.099/95 c/c com os art.: §2 do art. 172°, 273°, 282°, 286°, 796°, 797° e ss. CPC, e demais legislação pertinente a matéria, no que couber, ajuizar a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR
Em face de: RÈU 1. DILMA GARCIA GUERREIRO, inscrita no MF/CPF sob o nº 100.471.038-09, portadora da cédula de identidade “ignorado”, com endereço Avenida Cruzeiro do Sul, n°. 3.153 CJ 61, 6° andar, São Paulo SP – CEP 02031.000, Tel.: (011) 2978-5773, FAX: (011) 2977-4664, e de,
RÈU 2. MARIA INES PASQUINO, inscrita no MF/CPF sob o n°. 094.376.828-44, portadora da cédula de identidade “ignorado”, com endereço á Avenida Cruzeiro do Sul, n°. 3.153 CJ 61, 6° andar, São SP – CEP 02031.000, Tel. 011 2978-2045 ou (011) 2283-6612, (011) 2950-0537, e de,
RÈU 3. MARIA APARECIDA GOMES, inscrita no MF/CPF sob o n°. 077.484.338-10, com endereço á: Avenida Paes de Barros, 1006, Apartamento n°. 124, Parque da Mooca, São Paulo SP – CEP. 03115-020, Tel.: (11) 2606-8161, e de,
RÈU 4. PRÊMIO COMÉRCIO DE MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ELETRÔNICOS LTDA EPP - pessoa jurídica, inscrita no MF/CNPJ sob o nº 07.011.895.0001-09, inscrição estadual “ignorado”, podendo ser intimada nos seguintes endereços: 1. Largo Sete de Setembro 52 – 10° andar sala n. 1.021 – Centro, na cidade de São Paulo SP, CEP: 01.501.050, 2. Praça Carlos Gomes n°.190 Conjunto 42, 4° Andar, CENTRO, São Paulo/SP CEP: 01501-040, Tel.: (011) 3242-4764 ou 3101-1890, ou 3106-4104, pelas razões a seguir aduzidas, que articuladamente passa a expor, e ao final requerer, no quanto que se segue:
D O P E D I D O I N I C I A L: Inicialmente, vem requerer os benefícios da Gratuidade de Justiça, fulcro na Lei nº: 1.060/50, com alterações da Lei nº: 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família conforme (DOC.03).
S I T U A Ç Ã O F Á T I C O J U R I D I C A:
Ao tentar efetuar uma compra a crédito em uma loja na cidade de Sete Lagoas MG (EDSON ESCAPAMENTOS), após consulta de seu cadastro, junto ao serviço de proteção ao crédito, foi constatada inscrição negativando seu nome (DOC.04 e 05).
Verificou que a inscrição fazia referência a um cheque n. 124446, Banco BEMGE (agencia 0273 – Agencia de Curvelo MG), onde o AUTOR encerrou sua conta em 1998. Além de desconhecer completamente o debito, o documento encontra-se fatalmente prescrito, haja vista sua suposta emissão te se dado em 21/09/1997, “há mais de 12 anos”.
Entretanto, numa verdadeira heresia jurídica, contrariando a legislação processual vigente, em especial Sumula 153° STF, estranhamente o suposto cheque emitido pelo autor em 21/09/1997 foi transformado em letra de câmbio e protestado na cidade de Niterói RJ onde o AUTOR, nunca possuiu qualquer negócio.
Saliente-se Exa., que este protesto abusivo e indevido, esta causando ao AUTOR inúmeros vexames, aborrecimentos, constrangimentos, prejuízos de ordem moral e material, causando inclusive abalo em seu estado psíquico, com o fato de não conseguir dar entrada na documentação para aquisição de sua casa própria.
Buscando obter maiores informações sobre o suposto debito, entrou em contato por telefone com a RÉ 1 DILMA que alegou estar de posse do suposto titulo devido pelo AUTOR. Informou ser representante da RÉ 4 PREMIO, e que existia ainda outro debito do AUTOR representado pelo cheque de n. 124464 no valor de R$ 44,00.
Finalmente para retirar o nome do AUTOR do protesto extorquidamente requereu que o mesmo fizesse deposito em sua conta corrente no valor de R$ 290,00 sendo BANCO ITAU AGENCIA 0355 C/C 33254-5 vide (DOC.06).
É sabido que os cheques emitidos por pessoa física, deveriam ser protestados de uma das seguintes formas:
O cheque pode ser protestado na Cidade em que funciona a agência bancária onde o correntista/emitente movimenta sua conta; OU
Na Cidade onde o devedor/emitente reside ou tem domicílio, neste caso é indispensável que o credor indique o endereço completo para intimação;
O cheque de pessoa física em que o credor não tenha o endereço completo do devedor (emitente do cheque), deverá ser protestado na Cidade em que funciona a agência bancária onde o correntista/emitente movimenta sua conta, desde que o credor tenha o conhecimento de que ele reside ou tem domicilio nesta Cidade.
Neste caso, deve o credor informar ao Cartório de Protesto que o devedor reside ou tem domicilio na Cidade, mas que desconhece apenas o endereço completo do logradouro (rua, nº, bairro) do devedor;
Não podem ser protestados os cheques devolvidos pelo banco com fundamento nos motivos 20, 25, 28, 29 e 30. Os outros motivos podem ser protestados. Estranhamente, não foram seguidas nenhuma destas regras. A RÉ efetuou o protesto apresentando endereço falso/incorreto do AUTOR, buscando a certeza de que o mesmo não tomaria conhecimento de que estaria sendo protestado.
Propositalmente foi efetuado o registro em outro estado, numa cidade onde nem o AUTOR nunca esteve, nem a própria RÉ, possui sequer escritório e/ou representante, desta feita temos que o protesto no mínimo deveria ter sido feito em Curvelo MG, e não em Niterói RJ.
Além destas irregularidades, os cheques apresentados pela RÉ, supostamente emitidos pelo AUTOR, encontram-se prescritos há mais de 08 (oito) anos.
Dispõe o parágrafo 5º do artigo 43º do CDC, que após o prazo prescricional não poderiam ser repassadas informações depreciativas do consumidor, de qualquer forma que fosse, quando regulamentou:
“ Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes ”.
§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. g.n.
O art. 59º da Lei nº: 7.357/85 diz que a prescrição referente a cheques se da em 06 (seis) meses:
Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. ( ... ) g.n.
Em 03 (três) anos conforme determina inteligência do inc. VIII do § 3o, do art. 206º, CCB/2002, “in-verbis”:
Art. 206. Prescreve: 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...) g.n.
A letra de Câmbio e a nota promissória que são reguladas pelo decreto nº: 2.044/1908 prescrevem igualmente em três anos, de acordo com os artigos 70º e 77º do Decreto nº: 57.633/1966, que promulgou as disposições da Convenção de Genebra, uniformizado as normas em matéria de letra de câmbio e nota promissória. Com relação a duplicata, também a ação de cobrança prescreve em três anos, consoante as disposições da Lei nº 5.474/1968.
Outrossim, doutrina a sumula 153 STF:
SIMPLES PROTESTO CAMBIÁRIO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. Data de aprovação sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 85. Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 166, V; art. 720. Lei 2044/1908, art. 27. Precedentes RE 45378 PUBLICAÇÕES: DJ DE 18/5/1961 RTJ 17/248 Observação Código de Processo Civil de 1973, art. 219, § 1º. Indexação IMPOSSIBILIDADE, INTERRUPÇÃO, PRESCRIÇÃO, PROTESTO CAMBIAL.
Ínclito(a) Magistrado(a), além de ocorrida a prescrição da suposta dívida, temos no presente caso trazido a baila, que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes está se mantendo de forma ilícita, o que merece a intervenção de V.Exa.
Á título de elucidação registre-se que a RÉ 4 PRÉMIO, é propriedade da RÉ 3 MARIA APARECIDA GOMES no percentual de 5% (cinco por cento), e da RÉ 2 MARIA INES PASQUINO no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) e que as mesmas possuem outras duas empresas com a mesma modalidade comercial, duas delas funcionando no mesmo endereço, (vide doc.07, 08, e 09).
Responde as empresas das RÉS, a mais de 500 (quinhentas) ações judiciais apenas nos juizados especiais cíveis do Estado do Rio de Janeiro, pelos mesmos fatos e fundamentos que obrigaram o AUTOR a buscar a tutela do Poder Judiciário, ajuizando a presente vestibular.
Pudemos extrair das centenas de processos que responde a RÉ, uma modalidade de enriquecimento com o mesmo “modus operandi” sendo:
Protestar ilicitamente dívidas através de cheques prescritos, os transformando em letra de câmbio abusivamente;
Apresentar sempre endereço falso e incorreto do consumidor, para que o mesmo jamais tome conhecimento de que seu nome está sendo protestado;
Mudam de endereço constantemente, jamais informando o endereço correto para que o consumidor vá pessoalmente pagar o débito, evitando assim a citação em novos processos;
Exigem sempre como forma de pagamento depósito em conta corrente de outras pessoas, nunca em nome da empresa ora protestante;
Assim, estão presentes todos os requisitos a ensejar a obrigação de indenizar: Ação, Omissão, Negligência, e o Nexo Causal, bem como a necessária Concessão de Medida Liminar. E ao final, ao decretar a total procedência do pedido constante na presente exordial V.Exa., esteja certo de estar praticando a tão festejada J U S T I Ç A !!! DIANTE DO EXPOSTO, REQUER SE DIGNE V. EXA.:
D O P E D I D O L I M I N A R “inaudita altera parte” concessão de medida liminar fulcro no § 5º do art. 43, art.84 e ss. do CDC c/c inc. VIII, § 3º, art. 206º, CCB/02, Sumula 153 STF, em conformidade com o elencado acima, a prescrição objeto das inscrições, se efetivou há mais de 08 (oito) anos estando o requerente sendo prejudicado com o ato ilícito das requeridas desde a data prescricional, evidenciando claramente “fumus boni júris” o receio de maiores lesões à honra objetiva do REQUERENTE, “periculum in mora” caso permaneça cadastrado indevidamente no SERASA por mais tempo, para que isto não ocorra, vêm requerer de V.Exa., expedição de ofícios às Rés, bem como aos órgãos responsáveis por inscrever e manter o nome do AUTOR no cadastro de inadimplentes a mando da Ré 4 Prêmio sendo:
1. CARTÓRIO DO 19° OFÍCIO DE NITEROI - NOTAS PROTESTO DE TITULOS, com sede á Rua da Conceição, 176 Loja - Centro, na cidade de Niterói RJ, CEP: 24.020.083, Tel/fax (021) 2717-8033”, e do,
2. SERASA S/A. Praça Cristiano Otoni. s/n – subsolo - Edifício Dom Pedro II, Central do Brasil – Rio de Janeiro RJ, CEP: 20221-250, Tel. 021 2253-5309,
para suspensão imediata da negativação do nome do AUTOR das instituições de serviços de proteção ao crédito, com base e fundamento nos seguintes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais: (art. 273º, 796º, 797º e ss. CPC c/c § 5º do art. 43, § 2º e 5º, do art. 84º CDC c/c, art. 59º da Lei nº 7.357/85, c/c art. 186, inc. VIII, § 3º, art. 206º, CCB/02, , c/c inc. III do art.1º, inc. I do art.3º, inc.V e X do art. 5º da CF/88) principalmente (Súmula nº: 153 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
D O S D E M A I S P E D I D O S
I- Não ocorrendo o cumprimento da obrigação por parte das requeridas, que seja fixada a imposição de multa pecuniária diária, a ser arbitrada por esse MM Juízo, por descumprimento a ordem judicial e afronta ao Poder Judiciário; revertida em favor do requerente, a título de danos morais (inc. III do art. 600º, 601º ss. CPC);
II- Ordenar a CITAÇÃO das REQUERIDAS nos endereços inicialmente indicados, sendo esta realizada por via postal (SEED) – visando maior economia e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente defesa, se tiver, sob pena de confissão ou revel, com designação de audiência a critério do D. Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, com a condenação da mesma nos seguintes termos:
III- D A N O S M O R A I S - A condenação das REQUERIDAS, ao pagamento indenizatório por Danos Morais, por infração dos seguintes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais: § 5º, do art. 43º, 84º CDC c/c, art. 59º da Lei nº 7.357/85, c/c art. 186º, inc. VIII, art. 206º § 3º, do CCB/2002, c/c inciso V, X do art. 5º, da CF/88, e demais legislação pertinente a matéria no que couber, nestes sugeridos no importe de 20 (vinte) salários mínimos ou valor diverso deste a ser quantizado, arbitrado e estabelecido por V.Exa., tendo por base seus próprios critérios analíticos e jurídicos;
IV- Requer mais, se necessário, que as intimações sejam efetuadas nos endereços mencionado na preambular, por mandado, concedendo ao Sr. Meirinho os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC;
V- Que o valor arbitrado na condenação, seja corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria de Justiça desde a data da publicação do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a.m., (Súmula nº 54, STJ;
VI- Seja assegurado ao Requerente em decorrência do procedimento ordinário o reconhecimento judicial: Conforme demonstra o documento (DOC.02) informando sua condição especial, com invalidez parcial permanente, a integração analógica, a equidade, a isonomia, com a nova redação do Código de Processo Civil, art. 1211-A e 1211-B, e da Lei nº: 10.048/2000, e do Decreto Lei nº: 5.296/2004, devam ser aplicados ao presente caso, e DEFERIDO ao postulante os direitos de: a). PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS DO PRESENTE PROCESSO;
b). QUE O CARTÓRIO OBSERVE RIGOROSAMENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO;
c). A ANOTAÇÃO EM LUGAR VISÍVEL NOS AUTOS A PRIORIDADE CONCEDIDA. VII- Que sejam obrigadas as requeridas a exibir em Juízo, os documentos que possuem, objeto do protesto inscrito indevidamente, sob as penas da Lei;
VIII- Requer os benefícios da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, conforme requerida (DOC.03);
IX- A intimação do Ministério Público para acompanhar o presente feito na condição de litisconsorte ativo, para que zele pela regularidade do feito, afim de que o mesmo venha verificar todas as possíveis irregularidades cometidas pelas requeridas contra o AUTOR;
X- Após, cumpridas as necessárias formalidades legais; Pede e espera, com os suplementos do elevado saber jurídico de vossa excelência "iura novit curia", seja a presente ação julgada totalmente procedente, nos termos propostos;
XI- Protesta provar todo alegado através de todo tipo de provas em direito admitidas, depoimento pessoal das RÉS, pena de confesso, ou revel, e demais provas documental, e testemunha que arrolará em tempo hábil no momento oportuno;
XII- Por ser o pedido dependente de arbitramento judicial, ora atribui-se a causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$: 109,00 (cento e nove reais), conforme inc. I do art. 259 CPC.
Nestes Termos Pede Espera Vosso Respeitável,
D E F E R I M E N T O.
Valença RJ, 04 de Janeiro de 2010.
João Ricardo Eustáquio Cardoso de Paiva
Colegas vitimas desse picaretas da Premio, abaixo inicial formulada por mim, que me concedeu a liminar, e agurado a AIJ, pelo menos meu nome ficou limpo.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE VALENÇA–RJ
COM PEDIDO LIMINAR - (URGENTE)
“ ex-vi: Art. 1º e 2 º da Lei Federal nº 10.048 c/c letra a, inc. I, § 1o art. 5º do Decreto Lei nº: 5.296, c/c art. 1211-A e 1211-B CPC, deve ser concedido ao postulante o direito de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS vide (doc.01 e 02)”.
JOÃO RICARDO EUSTÁQUIO CARDOSO DE PAIVA, brasileiro, solteiro, aposentado (Deficiente Físico), inscrito no MF/CPF sob o n°: rrrrrr, portador da cédula de identidade n°: rrrrr-7 SSP/IFP/RJ, residente e domiciliado à Rua rrrr, n°: rrrrr, Bairro Benfica, Valença RJ, vem mui respeitosamente à elevada presença de Vossa Excelência, fulcro no Inc. V, X, do art. 5°, e ss. da CF/88, c/c § 2° e 5° do art. 43°, 84° e ss. do CDC, c/c art. 47°, 48°, 59 e ss., da Lei n°: 7.357/85, c/c com o art. 186°, 187°, inc. VIII, § 3° art. 206° e ss. CCB/2002, c/c com a Lei 9.099/95 c/c com os art.: §2 do art. 172°, 273°, 282°, 286°, 796°, 797° e ss. CPC, e demais legislação pertinente a matéria, no que couber, ajuizar a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR
Em face de: RÈU 1. DILMA GARCIA GUERREIRO, inscrita no MF/CPF sob o nº 100.471.038-09, portadora da cédula de identidade “ignorado”, com endereço Avenida Cruzeiro do Sul, n°. 3.153 CJ 61, 6° andar, São Paulo SP – CEP 02031.000, Tel.: (011) 2978-5773, FAX: (011) 2977-4664, e de,
RÈU 2. MARIA INES PASQUINO, inscrita no MF/CPF sob o n°. 094.376.828-44, portadora da cédula de identidade “ignorado”, com endereço á Avenida Cruzeiro do Sul, n°. 3.153 CJ 61, 6° andar, São SP – CEP 02031.000, Tel. 011 2978-2045 ou (011) 2283-6612, (011) 2950-0537, e de,
RÈU 3. MARIA APARECIDA GOMES, inscrita no MF/CPF sob o n°. 077.484.338-10, com endereço á: Avenida Paes de Barros, 1006, Apartamento n°. 124, Parque da Mooca, São Paulo SP – CEP. 03115-020, Tel.: (11) 2606-8161, e de,
RÈU 4. PRÊMIO COMÉRCIO DE MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ELETRÔNICOS LTDA EPP - pessoa jurídica, inscrita no MF/CNPJ sob o nº 07.011.895.0001-09, inscrição estadual “ignorado”, podendo ser intimada nos seguintes endereços: 1. Largo Sete de Setembro 52 – 10° andar sala n. 1.021 – Centro, na cidade de São Paulo SP, CEP: 01.501.050, 2. Praça Carlos Gomes n°.190 Conjunto 42, 4° Andar, CENTRO, São Paulo/SP CEP: 01501-040, Tel.: (011) 3242-4764 ou 3101-1890, ou 3106-4104, pelas razões a seguir aduzidas, que articuladamente passa a expor, e ao final requerer, no quanto que se segue:
D O P E D I D O I N I C I A L: Inicialmente, vem requerer os benefícios da Gratuidade de Justiça, fulcro na Lei nº: 1.060/50, com alterações da Lei nº: 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família conforme (DOC.03).
S I T U A Ç Ã O F Á T I C O J U R I D I C A:
Ao tentar efetuar uma compra a crédito em uma loja na cidade de Sete Lagoas MG (EDSON ESCAPAMENTOS), após consulta de seu cadastro, junto ao serviço de proteção ao crédito, foi constatada inscrição negativando seu nome (DOC.04 e 05).
Verificou que a inscrição fazia referência a um cheque n. 124446, Banco BEMGE (agencia 0273 – Agencia de Curvelo MG), onde o AUTOR encerrou sua conta em 1998. Além de desconhecer completamente o debito, o documento encontra-se fatalmente prescrito, haja vista sua suposta emissão te se dado em 21/09/1997, “há mais de 12 anos”.
Entretanto, numa verdadeira heresia jurídica, contrariando a legislação processual vigente, em especial Sumula 153° STF, estranhamente o suposto cheque emitido pelo autor em 21/09/1997 foi transformado em letra de câmbio e protestado na cidade de Niterói RJ onde o AUTOR, nunca possuiu qualquer negócio.
Saliente-se Exa., que este protesto abusivo e indevido, esta causando ao AUTOR inúmeros vexames, aborrecimentos, constrangimentos, prejuízos de ordem moral e material, causando inclusive abalo em seu estado psíquico, com o fato de não conseguir dar entrada na documentação para aquisição de sua casa própria.
Buscando obter maiores informações sobre o suposto debito, entrou em contato por telefone com a RÉ 1 DILMA que alegou estar de posse do suposto titulo devido pelo AUTOR. Informou ser representante da RÉ 4 PREMIO, e que existia ainda outro debito do AUTOR representado pelo cheque de n. 124464 no valor de R$ 44,00.
Finalmente para retirar o nome do AUTOR do protesto extorquidamente requereu que o mesmo fizesse deposito em sua conta corrente no valor de R$ 290,00 sendo BANCO ITAU AGENCIA 0355 C/C 33254-5 vide (DOC.06).
É sabido que os cheques emitidos por pessoa física, deveriam ser protestados de uma das seguintes formas:
O cheque pode ser protestado na Cidade em que funciona a agência bancária onde o correntista/emitente movimenta sua conta; OU
Na Cidade onde o devedor/emitente reside ou tem domicílio, neste caso é indispensável que o credor indique o endereço completo para intimação;
O cheque de pessoa física em que o credor não tenha o endereço completo do devedor (emitente do cheque), deverá ser protestado na Cidade em que funciona a agência bancária onde o correntista/emitente movimenta sua conta, desde que o credor tenha o conhecimento de que ele reside ou tem domicilio nesta Cidade.
Neste caso, deve o credor informar ao Cartório de Protesto que o devedor reside ou tem domicilio na Cidade, mas que desconhece apenas o endereço completo do logradouro (rua, nº, bairro) do devedor;
Não podem ser protestados os cheques devolvidos pelo banco com fundamento nos motivos 20, 25, 28, 29 e 30. Os outros motivos podem ser protestados. Estranhamente, não foram seguidas nenhuma destas regras. A RÉ efetuou o protesto apresentando endereço falso/incorreto do AUTOR, buscando a certeza de que o mesmo não tomaria conhecimento de que estaria sendo protestado.
Propositalmente foi efetuado o registro em outro estado, numa cidade onde nem o AUTOR nunca esteve, nem a própria RÉ, possui sequer escritório e/ou representante, desta feita temos que o protesto no mínimo deveria ter sido feito em Curvelo MG, e não em Niterói RJ.
Além destas irregularidades, os cheques apresentados pela RÉ, supostamente emitidos pelo AUTOR, encontram-se prescritos há mais de 08 (oito) anos.
Dispõe o parágrafo 5º do artigo 43º do CDC, que após o prazo prescricional não poderiam ser repassadas informações depreciativas do consumidor, de qualquer forma que fosse, quando regulamentou:
“ Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes ”.
§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. g.n.
O art. 59º da Lei nº: 7.357/85 diz que a prescrição referente a cheques se da em 06 (seis) meses:
Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. ( ... ) g.n.
Em 03 (três) anos conforme determina inteligência do inc. VIII do § 3o, do art. 206º, CCB/2002, “in-verbis”:
Art. 206. Prescreve: 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...) g.n.
A letra de Câmbio e a nota promissória que são reguladas pelo decreto nº: 2.044/1908 prescrevem igualmente em três anos, de acordo com os artigos 70º e 77º do Decreto nº: 57.633/1966, que promulgou as disposições da Convenção de Genebra, uniformizado as normas em matéria de letra de câmbio e nota promissória. Com relação a duplicata, também a ação de cobrança prescreve em três anos, consoante as disposições da Lei nº 5.474/1968.
Outrossim, doutrina a sumula 153 STF:
SIMPLES PROTESTO CAMBIÁRIO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. Data de aprovação sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 85. Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 166, V; art. 720. Lei 2044/1908, art. 27. Precedentes RE 45378 PUBLICAÇÕES: DJ DE 18/5/1961 RTJ 17/248 Observação Código de Processo Civil de 1973, art. 219, § 1º. Indexação IMPOSSIBILIDADE, INTERRUPÇÃO, PRESCRIÇÃO, PROTESTO CAMBIAL.
Ínclito(a) Magistrado(a), além de ocorrida a prescrição da suposta dívida, temos no presente caso trazido a baila, que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes está se mantendo de forma ilícita, o que merece a intervenção de V.Exa.
Á título de elucidação registre-se que a RÉ 4 PRÉMIO, é propriedade da RÉ 3 MARIA APARECIDA GOMES no percentual de 5% (cinco por cento), e da RÉ 2 MARIA INES PASQUINO no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) e que as mesmas possuem outras duas empresas com a mesma modalidade comercial, duas delas funcionando no mesmo endereço, (vide doc.07, 08, e 09).
Responde as empresas das RÉS, a mais de 500 (quinhentas) ações judiciais apenas nos juizados especiais cíveis do Estado do Rio de Janeiro, pelos mesmos fatos e fundamentos que obrigaram o AUTOR a buscar a tutela do Poder Judiciário, ajuizando a presente vestibular.
Pudemos extrair das centenas de processos que responde a RÉ, uma modalidade de enriquecimento com o mesmo “modus operandi” sendo:
Protestar ilicitamente dívidas através de cheques prescritos, os transformando em letra de câmbio abusivamente;
Apresentar sempre endereço falso e incorreto do consumidor, para que o mesmo jamais tome conhecimento de que seu nome está sendo protestado;
Mudam de endereço constantemente, jamais informando o endereço correto para que o consumidor vá pessoalmente pagar o débito, evitando assim a citação em novos processos;
Exigem sempre como forma de pagamento depósito em conta corrente de outras pessoas, nunca em nome da empresa ora protestante;
Assim, estão presentes todos os requisitos a ensejar a obrigação de indenizar: Ação, Omissão, Negligência, e o Nexo Causal, bem como a necessária Concessão de Medida Liminar. E ao final, ao decretar a total procedência do pedido constante na presente exordial V.Exa., esteja certo de estar praticando a tão festejada J U S T I Ç A !!! DIANTE DO EXPOSTO, REQUER SE DIGNE V. EXA.:
D O P E D I D O L I M I N A R “inaudita altera parte” concessão de medida liminar fulcro no § 5º do art. 43, art.84 e ss. do CDC c/c inc. VIII, § 3º, art. 206º, CCB/02, Sumula 153 STF, em conformidade com o elencado acima, a prescrição objeto das inscrições, se efetivou há mais de 08 (oito) anos estando o requerente sendo prejudicado com o ato ilícito das requeridas desde a data prescricional, evidenciando claramente “fumus boni júris” o receio de maiores lesões à honra objetiva do REQUERENTE, “periculum in mora” caso permaneça cadastrado indevidamente no SERASA por mais tempo, para que isto não ocorra, vêm requerer de V.Exa., expedição de ofícios às Rés, bem como aos órgãos responsáveis por inscrever e manter o nome do AUTOR no cadastro de inadimplentes a mando da Ré 4 Prêmio sendo:
1. CARTÓRIO DO 19° OFÍCIO DE NITEROI - NOTAS PROTESTO DE TITULOS, com sede á Rua da Conceição, 176 Loja - Centro, na cidade de Niterói RJ, CEP: 24.020.083, Tel/fax (021) 2717-8033”, e do,
2. SERASA S/A. Praça Cristiano Otoni. s/n – subsolo - Edifício Dom Pedro II, Central do Brasil – Rio de Janeiro RJ, CEP: 20221-250, Tel. 021 2253-5309,
para suspensão imediata da negativação do nome do AUTOR das instituições de serviços de proteção ao crédito, com base e fundamento nos seguintes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais: (art. 273º, 796º, 797º e ss. CPC c/c § 5º do art. 43, § 2º e 5º, do art. 84º CDC c/c, art. 59º da Lei nº 7.357/85, c/c art. 186, inc. VIII, § 3º, art. 206º, CCB/02, , c/c inc. III do art.1º, inc. I do art.3º, inc.V e X do art. 5º da CF/88) principalmente (Súmula nº: 153 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
D O S D E M A I S P E D I D O S
I- Não ocorrendo o cumprimento da obrigação por parte das requeridas, que seja fixada a imposição de multa pecuniária diária, a ser arbitrada por esse MM Juízo, por descumprimento a ordem judicial e afronta ao Poder Judiciário; revertida em favor do requerente, a título de danos morais (inc. III do art. 600º, 601º ss. CPC);
II- Ordenar a CITAÇÃO das REQUERIDAS nos endereços inicialmente indicados, sendo esta realizada por via postal (SEED) – visando maior economia e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente defesa, se tiver, sob pena de confissão ou revel, com designação de audiência a critério do D. Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, com a condenação da mesma nos seguintes termos:
III- D A N O S M O R A I S - A condenação das REQUERIDAS, ao pagamento indenizatório por Danos Morais, por infração dos seguintes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais: § 5º, do art. 43º, 84º CDC c/c, art. 59º da Lei nº 7.357/85, c/c art. 186º, inc. VIII, art. 206º § 3º, do CCB/2002, c/c inciso V, X do art. 5º, da CF/88, e demais legislação pertinente a matéria no que couber, nestes sugeridos no importe de 20 (vinte) salários mínimos ou valor diverso deste a ser quantizado, arbitrado e estabelecido por V.Exa., tendo por base seus próprios critérios analíticos e jurídicos;
IV- Requer mais, se necessário, que as intimações sejam efetuadas nos endereços mencionado na preambular, por mandado, concedendo ao Sr. Meirinho os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC;
V- Que o valor arbitrado na condenação, seja corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria de Justiça desde a data da publicação do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a.m., (Súmula nº 54, STJ;
VI- Seja assegurado ao Requerente em decorrência do procedimento ordinário o reconhecimento judicial: Conforme demonstra o documento (DOC.02) informando sua condição especial, com invalidez parcial permanente, a integração analógica, a equidade, a isonomia, com a nova redação do Código de Processo Civil, art. 1211-A e 1211-B, e da Lei nº: 10.048/2000, e do Decreto Lei nº: 5.296/2004, devam ser aplicados ao presente caso, e DEFERIDO ao postulante os direitos de: a). PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS DO PRESENTE PROCESSO;
b). QUE O CARTÓRIO OBSERVE RIGOROSAMENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO;
c). A ANOTAÇÃO EM LUGAR VISÍVEL NOS AUTOS A PRIORIDADE CONCEDIDA. VII- Que sejam obrigadas as requeridas a exibir em Juízo, os documentos que possuem, objeto do protesto inscrito indevidamente, sob as penas da Lei;
VIII- Requer os benefícios da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, conforme requerida (DOC.03);
IX- A intimação do Ministério Público para acompanhar o presente feito na condição de litisconsorte ativo, para que zele pela regularidade do feito, afim de que o mesmo venha verificar todas as possíveis irregularidades cometidas pelas requeridas contra o AUTOR;
X- Após, cumpridas as necessárias formalidades legais; Pede e espera, com os suplementos do elevado saber jurídico de vossa excelência "iura novit curia", seja a presente ação julgada totalmente procedente, nos termos propostos;
XI- Protesta provar todo alegado através de todo tipo de provas em direito admitidas, depoimento pessoal das RÉS, pena de confesso, ou revel, e demais provas documental, e testemunha que arrolará em tempo hábil no momento oportuno;
XII- Por ser o pedido dependente de arbitramento judicial, ora atribui-se a causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$: 109,00 (cento e nove reais), conforme inc. I do art. 259 CPC.
Nestes Termos Pede Espera Vosso Respeitável,
D E F E R I M E N T O.
Valença RJ, 04 de Janeiro de 2010.
João Ricardo Eustáquio Cardoso de Paiva
q babado gente! to nessa ae tb...Pior é que nem sabia q estava c cheque protestado e ele é de 1999 no valor de 78,92. Nunk entraram em contato cmg, to boladona. estou há tempos tentando fazer um cartão de crédito e não sabia o pq de não ser liberado, foi qdo fui ao ACIC e descobri q tinha 1 cheque protestado. Gente me ajuda! O cheque foi protestado no ano de 2007.Pode isso?
Bom dia. Fui supreendido quando consultei o Serasa e meu nome estava negativado. O Serasa somente me informou o nome da empresa e o telefone. Descobri que a Cred Cobra Org. e Cobrança , empresa com sede em São Paulo, tinha em seu poder quatro cheques no valor de R$ 140,00 cada um emitido em 1998 a favor de Big Acessoria com sede em São Paulo, para pagamento de emprestimos devolvidos pora falta de fundos que pede por cada cheque R$ 600,00 para a retirada do nome do Serasa. Pelas informações que tenho de acordo com a Lei 7.357/1985, Lei do cheque art 47 e 59 está prescrito. Além de poder ingressar com ação para a retira do meu nome do Serasa e pedir a devolução dos cheque para que a empresa não venda para outros, tambem pedir na justiçã reparação por perdas moral e material. A minha imagem foi denegrida e fui prejudicado não podendo adquirir crédito. Devemos responsabilizar o Serasa por aceitar qualquer registro sem verificação se é devido ou não. O serviço do Serasa para o consumidor é muito deficitário. Devemos divulgar o nome destas empresas para que os consumidores tenha conhecimento destes fatos para que os consumidores devavisados coloboram no enriquecimentos destas empresas. Claudinei Teles Clemente - Presidente Prudente - SP