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    Washington Luiz Fidalgo Rio de Janeiro/RJ 202939/RJ Sábado, 09 de setembro de 2017, 13h59min

    Prezada Sra. Kelly. A quebra do seu contrato que especificamente se trata de um contrato imobiliário o que fica valendo é o que foi acordado entre as partes, e nesse caso o locador tem o direito de receber o que foi acordado na clausula onde consta quebra de contrato. O que pode ser feito é a Sra. procurar o proprietário de imóvel e propor um acordo, se nada for feito sinto muito pois a máxima do direto contratual é: o contrato faz lei entre as partes. Boa sorte.

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