doação de viuva com filho incapaz
Viuva tem unico filho que é incapaz, do qual possui a curatela, ela deseja doar terras que pertenciam ao esposo por herança dos pais dele antes do casamento, o regime de casamento deles foi parcial de bens, penso que ela seja então meeira e herdeira no caso, ela pode doar a parte dela da meação e da herança a um terceiro?
Sim. Ela pode doar a parte dela, oriunda da sucessão pois nesse caso ela não é meeira, ela irá concorrer na sucessão com o filho curatelado aos bens deixado pelo de cujus. poderá doar apenas 25 por cento das terras ficando para o filho curatelado com 50 por cento deixado pelo pai (de cujus) e mais 25 por cento pertencente a mãe viúva, porcentagem essa parte da legítima não disponível por lei a doação. Espero ter ajudado. Boa sorte.
Se a viúva tem um filho independente de ser incapaz a doação feita a terceiro não pode exceder metade dos bens que ela tenha tanto os que ela tem meação como herança. Se o fizer a doação é nula do que exceder a metade de seus bens. E como ele é incapaz contra ele não corre prescrição podendo a viúva ser cobrada a qualquer tempo sobre o excesso doado. Quando então deverá ser nomeado outro curador.
Se o inventário não foi aberto e deveria ser aberto não há de falar em doação que é ato entre vivos. E no caso temos um ato entre mortos e vivos. Também lembro que estando casada no regime de comunhão parcial a herança recebida pelo esposo é bem particular não passível de meação e sim de herança. Não houve inventário por morte do esposo? Então nos bens comuns do casal ela tem meação 50% para ela e 50% da meação do esposo. Esta meação do esposo por morte dele é herança do filho. Se estas terras são os únicos bens particulares metade é da viúva e metade do filho os dois como herança. Uma vez individualizado o que é meação e o que é herança no inventário do marido ela pode doar a sua parte (meação) e fazer cessão de direitos hereditários para a herança que a ela cabe. Em ambos os casos 50% dos bens totais cabem ao filho incapaz.