advogado autentica documentos.
Outro dia ouvi uma conversa entre dois colegas e um deles comentava que o advogado pode certificar a autenticidade dos documentos que forma o processo. Por exemplo, se precisa de uma cópia da certidão de nascimento de seu cliente para juntar ao processo, o advogado pode certificar que a cópia confere com o original, não precisando ir ao cartorio para tirar uma cópia autenticada. Fiquei na dúvida sobre o assunto, seria mesmo possível?
Entendo que o advogado não declara autenticdade de cópias, apenas afirma que tal cópia é igual a que consta no processo em folhas tal, portanto, não poderá autenticar documentos que não pertença a processo judicial afirmando que a referida cópia confere com a original. (como por ex. citou o consulente uma certidão de nascimento).
Fui.
Creio que o colega entendeu o que eu escrevi, mas quis tirrar um sarro.
O CPC define que ao anexar cópias a uma petição, quem a subscreve pode autenticar, ou seja, declarar, sob sua resposnabilidade profissional, que as cópias são autêncticas - iguais ao original da qual foi copiada -, sem que se exija a autenticação em cartório de notas.
Em momento algum eu escrevi que ele tem fé pública para declarar que qualquer cópia é autêntica.
Se ele, advogado, vai juntar essa cópia da certidão de nascimento, ele pode sim (o CPC autoriza) a declarar sua autenticidade.
A minha interferencia objetivou evitar interpretação erronea sobre a situação juridica posta, jamais para para zombar do colega, o qual respeito assim como os demais deste fórum, sendo assim, irei melhor esclarecer.
Na reforma do CPC no ano de 2001, o parágrafo primeiro do artigo 544 com a nova redação permitiu ao advogado autenticar ás cópias de peças do processo para fins de instruir recurso, evitando-se ou diminuindo a denegação por irregularidades formal.
Agora com a reforma do CPC em 2006, pela lei 11.382 foi acrescentado o inciso IV no artigo 365, que diz: as cópis reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autenticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal.
Sendo assim, aumentou o campo do advogado nesse sentido, mas a lei trata de peças do processo, tais como: recursos, peças para formar uma carta de adjudicação, carta de sentença de divórcio, separação etc... Digo, não substituir o oficial público, ou seja, autenticando peças como; óbito, registro de nascimento, casamento, escritura etc..., proceder dessa forma seria fazer interpretação extensiva da norma.
Respeitosamente, e com muito carinho ao colega Joao Celso Neto e quem mais venha tomar conhecimento.
Como sempre, Fui.
Com o advento do novo Código Civil brasileiro modificações importantes foram feitas no sentido de desburocratização dos processos em geral, de forma a tornar mais acessível o judiciário, mormente para a camada mais pobre da sociedade de maneira que se diminua os custos e as custas processuais.
Assim sendo dispõe o artigo 225 do novo (já meio velho) código civil que:
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, QUAISQUER outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (GRIFEI)
Assim o reconhecimento de um documento como verdadeiro deixou de ser previamente exigido como vinha ocorrendo em diversas repartições e processos judiciais. Com o dispositivo acima referido nossa legislação passou a prestigiar o chamado princípio da verdade documental que considera o documento como verdadeiro até que provem o contrário.
Até poque o advogado que declarar falsamente a autenticidade de um documento é sujeito passivo ÚNICO (não pode atribuir a culpabilidade ao cliente por exemplo) de crime de uso de documento falso e de falsa declaração e/ou falso testemunho, dependendo de cada caso.
Assim sendo tenho me utilizado da declaração em QUALQUER documento, "verbi gratia" certidão de nascimento, e até hoje não houve contestação por qualquer juiz e nem impugnação pela parte contrária.
Havendo impugnação basta apresentar a cópia autenticada ou os originais para conferência pelo próprio Juízo pelo escrivão do feito, inclusive.
Urge lembrar que mesmo os documentos devidamente autenticados podem ser impugnados.
Como exemplo cito: acaso eu copie e autentique a cópia de um título falso? E ai? pergunto.
Sim: pode-se apresentar cópia de qualquer documento sem autenticação desde que o advogado declare expressamente, sob sua responsabilidade pessoal, civil e criminal, de que a cópia corresponde com o original.
Abraços!!!!
E se o original, do qual se tirou a cópia autenticada pelo advogado que peticiona, for falso, em nada alteraria ter sido autenticado por um cartório de notas, que os autentica ante a apresentação do original copiado.
São duas coisas distintas, ambas passíveis de impugnação: a cópa não ser verdadeira (a cópia não corresponder a um original) e o original (e conseqüentemente a cópia) ser falso.
Dr. Vanderley trouxe, oportunamente, essa hipótese.
A AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS NO NOVO CÓDIGO CIVIL veremos o que diz também o nobre colega Professor Mário Antônio Lobato de Paiva:
Com o advento do novo Código Civil brasileiro muitas importantes inovações foram trazidas em benefício da sociedade. A lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que o instituiu dentre suas diversas premissas possibilitou em seu artigo 225 que:
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Assim o reconhecimento de um documento como verdadeiro deixou de ser previamente exigido como vinha ocorrendo em diversas repartições e processos judiciais. Com o dispositivo acima referido nossa legislação passou a prestigiar o chamado princípio da verdade documental que considera o documento como verdadeiro até que provem o contrário.
Podemos notar em menor grau que este princípio já vem sendo inserido em nossa legislação como é o caso da procuração geral para foro que não necessita mais de reconhecimento de firma para sua eficácia jurídica conforme a lei n 8.952 de 13 de dezembro de 1994 que alterou dispositivos do Código de Processo Civil e que determina em seu artigo 38 que:
“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo....”
No mesmo sentido temos, ainda o artigo 654 do novo Código Civil que dispõe:
“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001 que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referente a recursos e ao reexame necessário no seu artigo 544, parágrafo 1º. vai além dando permissão ao próprio advogado e sob sua responsabilidade de declarar a idoneidade das peças juntadas no recurso dispondo que:
“O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
Percebemos então que, desde pelo menos 1994 o legislador vem elaborando leis que permitam dar autenticidade aos documentos sem que os mesmos antecipadamente sejam condenados a invalidade.
Referidos atos tem o condão de desburocratizar o aparelho estatal tornando-o mais ágil e possibilitando o alcance a prestação jurisdicional aqueles que possuam reduzido poder aquisitivo que não permita arcar com os custos de uma firma reconhecida ou a autenticação de documentos.
Institui-se com isso, semelhança com o direito penal quando assevera que o réu é considerado inocente (princípio) até que se prove o contrário em sentença transitado em julgado. Da mesma forma o documento ou a firma deverá ser considerada autentica até que seja constestada e, em seguida provada sua inautenticidade por intermédio de um exame pericial ou grafotécnico conforme o caso. Vale lembrar que, mesmo documentos autenticados e com firma reconhecida podem sofrer contestação quanto a sua autenticidade não possuindo imunidade que impeça a argumentação pela parte adversa e possível verificação por intermédio de exames periciais específicos.
No âmbito trabalhista também serão aplicadas as premissas legais estatuídas no Código de Processo Civil pois por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho nos caso omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho.
Cabe ainda salientar, que com as normas descritas acima é possível reconhecer validade aos documentos eletrônicos uma vez que não precisam de autenticação. Portanto, se aplicarmos o princípio da subsidiariedade que permite a utilização de normas do Direito Comum no Direito Eletrônico temos como válidos os documentos eletrônicos apresentados para efeitos cíveis tal como os demais até que seja contestado pela parte prejudicada.
Nesse caso porém cabe aqui nossa já antiga reinvindicação para que sejam feitas leis apropriadas para as relações virtuais pois se continuarmos a aplicar a legislação vigente no Direito Eletrônico poderemos trazer uma série de conseqüências jurídicas desastrosas que ensejam insegurança neste tipo de relação.
Por fim deixamos claro nossa concordância com as modificações feitas nas legislações no sentido de desburocratizar o sistema legal esperando que as mesmas sejam corretamente compreendidas e aplicadas nas vida prática e, alertando para a diversidade de situações principalmente na que diz respeito ao documento eletrônico que precisa urgentemente de lei específica que o regule.
Autor: Professor Mário Antônio Lobato de Paiva () () Mário Antônio Lobato de Paiva é advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Professor de Prática Trabalhista da Universidade Federal do Pará; Professor (pós-graduação em Direito de Informática) da Universidade Estácio de Sá em Minas Gerais; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Membro do Conselho Editorial da Editora Oficina de Livros em Brasília; Autor e co-autor de nove livros jurídicos e mais de uma centena de artigos publicados em revistas especializadas nacionais e estrangeiras; Conferencista; e-mail: [email protected].
Fui.
Me baseie exatamente nesta matéria para, com modificações, embasar minha colocação.
As modificações introduzidas no código civil e processual civil - neste último relativamente aos recursos em geral, com ênfase no sistema de agravo - veio a engrandecer a advocacia, os advogados em particular - que, por vezes tinham que enfrentar longas filas para o reconhecimento de firma em procurações e, por vezes ainda, se deparavam com dificuldades de tamanha enormidade, como exemplo no caso do réu preso onde tinham que não só adquirir a assinatura de seu cliente na prisão como obter um "carimbo", sem força de autenticidade, do estabelimento penal confirmando que o outorgante estava preso naquele local.
Com o fim da necessidade do reconhecimento de firma bastou a simples assinatura aposta no instrumento mandatário, salvo para receber e dar quitação.
Com a modernização do sistema democratico de direitos, ao final da exigência de autenticação de documentos em tabelionatos, cujos serviços estão destinados aos cofres públicos, o auferimento de vantagens econômicas, tanto é assim que as "tabelas de custas e emolumentos" são elaborados pelos tribunais de justiça de cada estado, e criaram, sempre, impecilhos ao acesso à necessária e justa justiça em face dos custos elevados, faziam com que, em longas filas perdessemos nós advogados e vossos humildes clientes longos momentos definhatórios entre filas e senhas para um simples reconhecimento de firma e/ou autentificação de documentos.
Com essa mesma desculpa- lucro de tabelionatos - inventou-se agora o divórcio, a separação e arrolamento de bens com a megera desculpa de desafogamento do judiciário, abarrotanto não só os cartórios como os cofres de tais e do próprio estado. (Alguém já conseguiu Justiça Gratuita nos cartórios?).
Termino por dizer que NUNCA em minha humilde carreira vi um membro do Ministério Público, sua assessoria e/ou secretariado em cartório autenticando documentos, juntam e pronto!!! quem quiser que os impugnes.
É o necessário princípio da igualdade de tratamento em vigor atualmente.
Que se cuidem os advogados, existentes aos montes, inescrupulosos, que desonram a classe, e não fazem jus à confiança, nem da justiça, nem de seus próprios pares.
Igualdade é igualdade, hoje me sinto igual a um juiz, a um promotor, a um colega qualquer de profissão, desde que o respeito seja reciproco, caso contrário EXIJO a isonomia destacada no Estatudo dos Advogados, cujas cláusulas, algumas delas, foram julgadas inconstitucionais pelo STF com o único fim de manter a ditadura, a distância entre partes, e a imperiolizidade de juiz, desembargadores e ministros, todos aqui escritos em letras minúsculas para igualá-los aos advogados.
Beijos nos corações daqueles que amam advogar, que amam judicar, que amam ministrar...beijos no coração daqueles, que como eu, não se curvam às ditaduras pois "quem se curva ao opressor mostra a bunda aos oprimidos".
Em tempo: não busquei auxilio na net para embasar meu posicionamento que nada mais que um desabafo autêntico de quem já teve que "subir na mesa" para prevaler seus direitos como cidadão e, principalmente, como advogado represententando seu constituinte.
Em uma certa data, na cidade de Campinas, adentrei em sala de audiência (cujo acesso me é livre por força de lei e de que é público o ambiente), para um simples despacho de pedido de liberdade provisória, evidentemente de cliente preso, em plena audiência em presença de partes - réu, ministério público, escrevente, escolta - a juíza ao pegar minha petição, olhando-me nos olhos perguntou: Doutor Vanderley MUniz?
digo: sim senhora excelência!!!
J.: da próxima vez que vier despachar uma petição que venha de terno e gravata!!!
Eu: sim senhora excelência, hoje vim apenas para um mero despacho e não estou em audiência, porém pergunto a vossa excelência (obs. pronome de tratamento nunca se escreve em letra minúscula): se as vestes talares são necessárias para o acesso a justiça defendendo, não meus, mas interesses de cliente preso, por que a senhora, digna magistrada, não veste a toga?
Ademais vos digo: "Padre sem batina continua Padre, é Padre, será sempre Padre". Em continuação e para arrematar: vossa excelência é juíza substituta, amanhã já não mais a verei por aqui, costumo, nobilíssima magistrada acometida da gravíssima doença da juizite, despachar com o titular em seu próprio gabinete e sou recebido com café e água, Graças a Deus. Passar Bem.
J.: o senhor é arrogante, impertinente, mau educado!!!
Eu: não senhora só exerço meu direito de ter tratamento urbano como determina o regimento da magistratura.
E, fui!!!
Aconselho aos neófitos a não seguirem minhas colocações pois há o perigo de "voz de prisão por desacato".....entretanto digo-vos nobres neófitos diante de uma "voz de prisão" por desacato, brande outra por abuso de autoridade caso tenham razão e sejam humilhados em vossos encomiásticos misteres.
Teje preso!!! Vossa Excelência igualmente, abuso de autoridade!!! A paz, certamente voltará a reinar, abençoado senja o princípio da igualdade e, mais abençoado ainda, o da URBANIDADE cuja observância cabe também a nós; velho ditado: respeita-me e respeitar-te-ei, portanto respeitem sempre mas não mostrem a bunda para os oprimidos.
Amém!!!
Amém!!!
Eis ai a verdadeira figura jurídica, Vanderley Muniz. Em oposição ao citado, aconselho aos neófitos a seguirem no exercicio da advocacia a mesma linha do cascudo causídico criminalista, até por força do ditado popular, que diz:
"Quem perde seus bens perde muito, quem perde um amigo perde mais. Mas quem perde sua coragem, perde tudo."
Abraçosssssssssss........Fui.