Exceção de Pre Executividade - bloqueio de conta-salário
Agradeço a apreciação dos nobres participantes quanto ao seguinte: aposentado requer à Fazenda Nacional isenção de retenção de Imposto de Renda na fonte, com base na Lei Federal de nº. 7.713/88, art. 6º. na qual se enquadra. Indeferido o pedido, entrou com recurso voluntário junto ao Conselho de Contribuintes, ainda por julgar. Aguardando o resultado do recurso é surpreendido com Execução Fiscal da Dívida Ativa, sendo citado nos termos da Lei própria de nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O Executado não providenciou defesa aguardando decisão do Conselho de Contribuinte, além da inexistência de bens para garantir a Execução. Ficou inerte. Decorrido prazo para embargos, desnecessária oferta de bens à penhora, eis que é surpreendido com o bloqueio da sua Conta Salário e outra de poupança, ainda não intimado do ato, judicialmente. No caso em questão caberia a Exceção de Pre Executividade, mesmo antes da penhora dos valores bloqueados? Poderá, inclusive, a Exceção ser objeto de pedido de desbloqueio da Conta Salário por ferir dispositivo constitucional de proteção ao salário, uma vez comprovados tais fatos? Aguardo opiniões/pareceres à respeito. Grato.
Desde que a execução se trate do processo que aguarda recurso entendo que é possível a exceção fundada em nulidade do título (CDA) tendo em vista que não houve o devido processo legal, com pedido de declaração de nulidade de todos os atos praticados após a interposição do recurso administrativo.
Obs. É comum existir vários processos e o cliente pensar que se trata de um único caso; Ex. PIS/COFINS, IRPF e IRRF.
Sandro.