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    Eldo Luis Andrade Segunda, 18 de setembro de 2017, 17h48min

    Infelizmente ao julgar a desaposentação em 2016 o STF embora não julgando especificamente se cabia restituição ou não do valor pago pelo aposentado que trabalha ou continua a trabalhar de certa forma deu a entender que não caber restituição do valor. Segundo o que entende o INSS e ao que parece uma oa parte do STF a Constituição no art. 195. caput ao dizer que a Seguridade Social (na qual está incluída a Previdencia Social) será financiada por toda a sociedade está impondo solidariedade aos diversos atores sociais: governos, empresas e trabalhadores (quer sejam empregados quer sejam trabalhadores sem vínculo empregatício). O inciso II deste art. 195 só isenta os aposentados (e os pensionistas) de contribuir para O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) administrado pelo INSS. Não ressalva no entanto o rendimento que o aposentado (e o pensionista) recebe por trabalho. Este continua sendo cobrado enquanto o segurado aposentado trabalhar, estando neste ponto o aposentado igualado a forma de contribuir do trabalhador não aposentado. Desta forma o trabalhador aposentado não tem direito a restituição do valor que é descontado de seu salário visto o valor ser devido posto que já previsto em lei. Frise-se que para o caso de pensionistas e aposentados do serviço público a emenda 41 de 2003 do Presidente Lula taxou os servidores aposentados e pensionistas sobre o valor dos benefícios que recebiam acima do teto. E movida ação direito de inconstitucionalidade contra a cobrança dos aposentados sem nenhum benefício futuro. O STF ao julgar a ação considerou constitucional a norma e continua a cobrança até hoje de servidores aposentados e seus pensionistas. A razão apontada o princípio da solidariedade qual no INSS/RGPS.
    Seu caso no entanto parece ter uma particularidade: Você se aposentou em 1992. E naquela época havia um benefício chamado pecúlio. Neste benefício o aposentado que continuava a trabalhar era descontado. Mas o valor dos descontos era acumulado numa conta com correção. E ficava acumulando até sair do serviço quando então poderia levar tudo. Leia este artigo para melhor entendimento sobre o pecúlio: .http://www.dgabc.com.br/Noticia/467534/peculio-saiba-o-que-e-e-quem-tem-direito
    Então você poderia retirar todo o valor descontado de seu salário de 1992 a 2007. No momento em que saisse do serviço. Mas após 10 anos (mais de 5 anos) da sua saída do emprego sem pedir o pecúlio temo que seu direito ao mesmo tenha prescrito. Em todo o caso veja com alguém do setor jurídico de seu sindicato se ha chance de receber o pecúlio.

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    Antonio de Camargo Neto Segunda, 18 de setembro de 2017, 23h48min

    Obrigado pela sua resposta, sr. Eldo. Foi bem esclarecedora.

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