Uma vez executada a empresa Reclamada para pagamento de quantia líquida e certa decorrente de sentença transitada em julgado em Juízo Trabalhista, a mesma, devidamente citada, não paga, não deposita a quantia devida, nem oferece bens à penhora. Poderá, então, o Reclamante/Exeqüente postular em Juízo Cível pedido de FALÊNCIA da referida empresa com base no inciso I, do art. 2º, da Lei de Falências?

Respostas

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    Flavio Pinto Quarta, 30 de setembro de 1998, 6h26min

    Há quem entenda que não cabe pedido de falência formulado por pessoa física.

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    Flávia Rodrigues Segunda, 26 de outubro de 1998, 2h40min

    Nada impede que o credor do caso apresentado, provando seu crédito trabalhista e o ato de falência elencado no art. 2º. inciso I, do Decreto-lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), requeira a declaração da falência do devedor comerciante,junto à Vara Cível competente (Falências, Concordatas e Insolvências), presumindo-se o estado de insolvência desse último. Incorreto, por outro lado, apresentar tal pedido para a decretação da quebra, com a mera finalidade de cobrança, considerando-se as graves conseqüências da falência, não só para o comerciante, como para todos os demais credores e interessados (que deverão habilitar seus créditos, requerer reservas, restituições, averiguar ocorrência de crime falimentar, promover a arrecadação dos bens, a realização do ativo e do passivo, efetuar outras diligências etc).

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