Prescrição e Ação Monitória

Há 18 anos ·
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O réu teve debitos bancarios (emprestimos,c/c e cartão de credito) adquiridos em 1995.Ocorre que, nunca foi acionado por empresas de cobranças ou judicialmente para cobrança de tal divida. Mudou-se de estado e depois de 13 anos, uma empresa de cobrança que se diz prestadora de servico desta instituição financeira, está efetuando ligações cobrando a divida. Foi informado a empresa que esta divida já está prescrita,porém, foi alegado por parte do autor que irão processar o réu atraves de Ação monitória. Minha dúvida é... já que no caso de prescrição o juiz não o determina de oficio, o que essa ação monitória pode acarretar ao réu, mesmo a lei sendo clara quanto a prescrição?

13 Respostas
ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 18 anos ·
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Daiana,

A ação monitória é apenas o meio para se chegar ao fim, ou melhor, como a dívida transmuda para o campo dos direitos pessoais, de acordo com o Antigo Código, artigo 177, que na época estipulava prescrição de 20 anos para tais casos de direitos pessoais, hoje, em consonância com artigo 2028, do NCC,se já se passaram mais da metade da prescrição até a entrada em vigor do atual Código prevalece a prescrição, mas se não chegou à metade está prescrita a dívida...smj.

Funcho
Há 18 anos ·
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Daiana e Orlando,

A ação monitória - meio - s.m.j. não presta para discutir títulos cambiais prescritos. Sua base inicial é : para receber ativos sem força de titulo de crédito. Estou em transição quanto ao assunto e propenso a aceitar que a ação monitória não cobre o que já foi sepultado pela prescrição. Seria legal para cobrar um contrato vencido (mais de cinco anos) , mas não seria legal para a cobrança de Nota Promissória vencida e prescrita. Tem um artigo nesse sentido no JUS muito interessante. Como disse estou no meu do caminho e ainda não me firmei na opinião. Quem não muda de opinião é pq não as tem, não é?

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Doutor,

A Lei 11.280/2006 agora permite ao juiz declarar de officio a prescrição , o que antes não era permitido. O autor impetrando esta ação monitoria e o juiz verificando nesta petição inicial que a divida foi contraida em 1995, o doutor crê que o juiz declarará sem mais, a extinção da divida com fundamento na prescrição,ou seja, o réu tem grandes chances de ganhar a causa?

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 18 anos ·
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Funcho,

A ação monitória serve para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de coisa móvel ou fungível, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo(art.1102A, do CPC); é um meio para obtenção do título executivo correspondente, no caso de não ser entregue o dinheiro ou a coisa.Exemplos: título de crédito prescrito(RT 739/411);cheque prescrito(755/381); duplicata sem prova de entrega da mercadoria(RT749/298); cheque dado em garantia(RT749/402);autorização de serviço por escrito(RT748/275) etc.

Funcho
Há 18 anos ·
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Orlando,

É justamente aí que estou misturando os conceitos. Em tese, a monitória é para a cobrança sem eficácia de título executivo. A expressão "sem eficácia", a mim me parece, retirar a possibilidade de cobrar qualquer título de crédito, mormente os prescritos. Pq. para a cobrança de título de crédito há outra norma processual. Enfim, é a abertura de uma nova discussão. Estou entrando na corrente que assim entende, mesmo porque, não haveria mais utilidade o instituto da prescrição, podendo o título executivo ser cobrado a qualquer tempo.

Voltando a pergunta da consulente Daiana, penso que vc. deva entrar com a resistência alegando a prescrição e outros fatores de mérito, como juros excessivos, multa etc.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 18 anos ·
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Funcho,

A ação monitória se baseia em prova escrita para reclamar:

a) pagamento em dinheiro - Ex.:pagamento de um vale apenas assinado pelo devedor, não subscrito por duas testemunhas, poderá ser reclamado diretamente pela ação monitória, independentemente de prévia ação de conhecimento; b)títulos de crédito prescritos(dívidas pessoais cuja prova é o próprio título); c)entrega de coisa móvel ou fungível. Apenas é mais um recurso de se ter uma sentença(título executivo), provindo de uma prova documental escrita (que agora terá eficácia executiva)...

Funcho
Há 18 anos ·
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grande Orlando,

tudo bem, faço parte de uma minoria.

Agora veja bem: Existia um título de crédito perfeito, ele prescreveu, agora busca-se na monitória uma sentença para revalidar o título de crédito prescrito, é meio estranho, não é?

O argumento maior é que : uma coisa é prova escrita em eficácia de título executivo. Outra coisa é título executivo que perde sua eficácia por prescrição decorrente da inércia do credor.

Para o cheque, a Lei 7357/85 diz que é ação de enriquecimento ilícito; Para a NP, o Dec.57663, combinado com o artigo 48 do Dec.2044, diz que a ação do portador para reaver o locuplemento, é ordinária.

Tudo isso burla o instituto da prescrição e da segurança jurídica.

De resto é aguardar até que uma ação desse naipe cheque pelos lados do Eminente Eros Graus...certamente haverá reforma do posicionamento do STF.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 18 anos ·
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Funcho,

Tudo isso porque está em vigor ainda o artigo 177, do código antigo, de 1916, no que tange aos direitos pessoais/dívidas que prescrevem em 20 anos se já houver transcorrido mais da metade da prescrição até a entrada em vigor do novo código, que foi em 2002. Veja, um cheque já prescrito pela sua ação executiva própria, poderá ser reclamado ainda(por ser dívida pessoal não quitada) numa prescrição de 10 anos(art.205) do novo código, vez que se esgotaram as possibilidades das ações de enriquecimento sem causa, (3 anos), de cobrança de títulos de crédito(3 anos), de dívidas particulares(5 anos).Você tem a prova escrita em mãos que é o próprio título(o cheque, a duplicata, a NP,ou q.q. outros papéis de crédito pessoal, ou até mesmo uma declaração de que é sócio num terreno não registrado no RGI,cujo documento não tem eficácia executiva, mas o terá pela ação monitória diante do processo monitório que tem duas fases: pré-executiva e executiva...

wesley_1
Há 17 anos ·
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A ação monitória serve para cobrar dívida com base em prova escrita que nao tenha eficácia executiva. Isso significa que, um cheque prescrito pode ser cobrado por açao monitória. O que se prescreveu, nesse primeiro momento, foi o direito à uma acao executiva, que é mais rápida, e não o crédito. Voltando ao cheque, o prazo para executar referido título é de 6 meses entre presentes e 7 entre ausentes, passado esse período, nao se pode mais entrar com açao executiva. Aí cabe somente uma ação de cobrança ou melhor ainda, uma ação monitória. Claro, se o credor deixar prescrever também o dívida, que tem prazos mais longos, aí nada mais poderá cobrar.

Marco Antonio Pimentel
Há 17 anos ·
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Não é uma resposta - é uma constatação. Recebi correspondência de uma empresa de cobrança que presta serviços ao Bradesco onde me propunha o pagamento de R$ 164,00 reais por uma dívida que eu teria junto ao referido Banco. Seria uma fatura de cartão de crédito que no dizer deles estaria hoje em R$ 6.700,00. Essa fatura teria vencido em 1992 (17 anos). Nesses dezessete anos é a primeira vez que recebo uma carta de cobrança - que nem é do banco. Disse-lhes que não reconhecia essa dívida - me sugeriram contatar o Banco - disse que não. Se o Banco tem certeza de que há esse débito que me contate e me prove. Resposta da empresa - vamos ligar insistentemente e mandar avisos - começou a chantagem. Na questão da ação monitória qual seria a chance de um Banco que nunca se preocupou com essa suposta conta e hoje - 17 anos passados - se apresenta através de uma empresa de cobranças. A idéia geral é de que, depois de um determinado prazo sem cobrança, é possível dizer que o credor não tem interesse em receber”, explica Maria Elisa Novais, advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec). “O Código Civil determina que as dívidas prescrevem em 10 anos, salvo disposições em contrário. O credor tem esse prazo para cobrar a dívida, mas, no momento em que entra com a cobrança judicial, a dívida não caduca mais, mesmo que o tempo para a conclusão do processo seja maior que o da prescrição do débito. As exceções ao prazo de 10 anos são numerosas. O prazo para cobrar dívida referente a hospedagem, por exemplo, é de um ano. O prazo para as seguradoras cobrarem o segurado devedor é o mesmo. No caso de aluguéis, o credor tem 3 anos para receber o valor devido pelo locatário, mesmo tempo para a cobrança de notas promissórias e letras de câmbio. A maior parte das dívidas do dia-a-dia – boletos bancários, tributos, cartões de crédito, convênio médico – prescrevem 5 anos após a data do vencimento. Já contas de serviços públicos, como água, energia e telefone, podem ser cobradas até 10 anos depois do vencimento. A prática das concessionárias é cobrar apenas as dívidas com menos de 5 anos, mas o consumidor não fica livre do débito antes dos 10 anos.”

"Art. 206. Prescreve:...§ 5o Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; "Logo, não cobrada a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo. Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente. O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal . O protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA._ Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos?Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas que dizem que "compraram" a dívida do banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a "compra" ou a "cessão" de dívidas seja algo legal), a renovação no cadastros restritivos como SPC, SERASA ou o protesto da dívida após já ter completado 5 anos é ILEGAL. Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida e também o prazo para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC, SERASA ou de registros de protestos em cartórios só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida.

XXFelipe
Há 14 anos ·
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Prezados Drs. Verificando as informaçoes acima, entendi que mesmo o titulo "prescrito" atraves de uma monitoria existe a possibilidade de cobranca da divida. Tal questionamento é porque tenho algumas faturas com os devidos canhotos de recebimentos do servico prestado, mas nao foram pagas nos respectivos vencimentos. Ocorre que alguns caso protestamos, mas nada foi feito depois, sendo essas vencidas em 2005 e 2006. Entao nesses casos a monitoria é possivel ? Desde ja,muito obrigado. Felipe

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Em tese, dívida pessoal vencida no ano de 1993 só prescreverá dez anos depois do dia 13/01/2003.

JameT
Há 12 anos ·
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Qual ao possibilidade de cobrar uma dívida de 1993/1994 por conta de aluguel não pago?

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Há 11 anos
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