Pode a vítima desistir da acusão de lesão corporal grave?
Temos uma dúvida quanto ao ritual da ação penal publica incondicionada ( lesão corporal grave, 129, 1,I.) e pedimos ajuda . Pode a vítima do delito acima, uma vez realizado o exame de corpo de delito e exame complementar após 30 dias, mas ainda não instaurado Inquerito policial, desistir da acusação de LESÃO DE NATUREZA GRAVE persistindo apenas a de natureza leve?
Quando é realizado o exame de corpo de delito, consta já a existência do Inquérito policial, pois será o delegado que designará tal exame. Assim sendo, o crime tipificado no art. 129, trata-se de ação penal pública incondicionada, designando ao ministério público a obrigatóriedade de promover a ação penal. Pode no entanto, o Ministério Público ao promover a denúncia, propor a suspensão do processo por dois a quatro anos, quando a pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, conforme art. 89, da lei 9099/95.
Caros Brayan, Geraldo , Sandro e quem mais puder ajudar,
Como entendí, sendo caso de Ação P. Incondicionada com pena de reclusão 1 a 5 anos, não terá o alcance da lei 9099/95 e uma vez feito o exame de corpo de delito e o respectivo Exame Complementar no trintidio legal com as formalidades e provas materiais para classificação de natureza grave, mesmo que o Del de Policia responsável não tenha concluído do Inquerito por não ter recebido o "resultado" do exame complementar, parece-me que autor estará mesmo "encrencado". Este é um caso concreto ocorrido recentemente no interior de SP. Para piorar a situação do autor, minutos depois do fato delituoso, este compareceu a D.P. por solicitação da autoridade policial e confirmou diante da vitima "DURANTE A LAVRATURA DO B.O." todas a acusações, isto é, que cometera mesmo o delito. Penso que o Inquerito neste caso é peça sem muita relevância, pois, a vítima com as provas materiais que tem, desejando, poderá provocar o MP independente deste instrumento. Para o autor, o seu defensor vai precisar mesmo é muita sorte. Assim que o Del de Policia receber os resultados dos exames, não lhe restará outra alternativa senão encaminhar ao MP sob pena de prevaricação. Este caso tem ainda outra curiosidade: tendo o autor minutos depois do fato delituoso comparecido à DP por solicitação da autoridade policial e diante da vítima na lavratura do B.O. confirmado todas as acusações, não deveria este ter sido preso em flagrante? Vejo aí a ocorrência de outro fato delituoso; o policial cometeu Prevaricação, tô certo? Para complicar ainda mais a situação do autor, a vítima goza de excelente reputação na cidade, nunca sofreu qualquer condenação, sequer foi acusada de qualquer delito em toda a sua vida e conhece muito de Direito Penal e Processual Penal. Isto é, além de ter o nome mais limpo que a sala de cirurgias complexas do Hospital Albert Einstein ainda é afinada como o direito Objetivo e Subjetivo e o infeliz do autor não goza desta mesma posição, sequer tem testemunhas a seu favor, pois, no local dos fatos não se encontrava mais ninguem além da sua esposa e filho menor da vítima. Quais são as hipóteses de defesa deste cidadão? como defendê-lo?
Este é o nosso primeiro caso concreto para trabalhar e não queremos fazer feio.
Um abraço
Dino
Meu Caro Dino:
No caso em tela não poderia o Delegado lavrar o flagrante, haja vista que o cidadão foi convidado a comparecer perante a autoridade e este obedeceu o chamado. Quanto ao Delegado, este agiu dentro da lei, talvez, porque não houve flagrante. Já com referência a defesa, você terá que conversar com o mesmo e saber o motivo que levou a cometer tal desatino, após a narração do seu cliente, tirar suas conclusões com relação ao fato, fazer uma análise e partir para a defesa. Esta é minha opinião. Esperemos que outros colegas também se manifestem. Boa sorte.
Prezado Geraldo,
O autor alega que o caso não foi tão grave assim. Diz que durante uma discussão, ocorreram alguns "empurrões" tendo a vítima se escorregado, caído e se machucado. A vitima diz que ao solicitar amigavelmente que o autor desocupasse um imóvel de sua propriedade, esta o agrediu gratuitamente com socos e pontapés causando-lhe as lesões que a afastara das sua ocupações habituais por mais de 30 dias. A vítima tem posse de relatórios médicos que justificam a imputação do art. 129, 1,I além dos exames de corpo de delito. O autor disse que não tem testemunhas além da sua esposa que estava no local, e, pessoalmemente acho que não ajudará em muita coisa dado a suspeição. Consta no B.O. que o autor confirmou as acusações da vítima. Assim sendo, com os frágeis argumentos acho difícil conseguir convencer o julgador da inocencia do Cliente ou pelo menos da desclassificação para Leve.
Tivemos informações "oficiosas" que a vítima aceitara a desclassificação para leve antes do conhecimento do MP. Porém a mesma já afirmou encontrar dificuldades para esta transação, uma vez que a ação acima pertence ao Estado não podendo a polícia judiciaria deixar de invocar o MP assim que receber os resultados do exames, mesmo ocorrendo por interesse da vítima. Conclusão: diante da fragilidade dos argumentos de defesa do Cliente e das provas materiais que formalizam o fato delituoso, acho de bom senso reconhecermos que ainda é cedo para encararmos esta batalha.
Se tiveres alguma sugestão a mais seremos gratos. Não estamos nos "acovardando" em desistir do caso, mas, em respeito ao Cliente, não queremos contar com a sorte que lá na frente, ao conseguir a Desclassificação para leve, podemos sonhar com prescrição retroativa e a cabível Extinção da punibilidade. É arriscado demais.
Um abraço,
Dino
O advogado não tem obrigação de absolver o cliente, deve garantir a correta aplicação da lei no que favorecer o defendido (devido processo legal, aplicação de eventuais benefícios , correta dosimetria na sentença etc...) e alertar o cliente das possíveis implicações do seus atos.
A hipótese de Advogados abrirem mão de defender o "réu-confesso" poderia implicar , ressalvado honrosas e nobres atuações, entregar o "réu" nas mãos dos Juízes e promotores, cingindo-se a defesa, algumas vezes, em: "De praxe , negativa geral" e "Excelência , poderia por favor ("pela mor de Deus") expedir a certidão do convênio ?"
Prezado Sandro,
Não estamos abrindo mão de defender o Cliente; estamos assumindo a condição de calouros, sobretudo pegando um caso de réu-confesso. Preocupamos em orientar o Cliente a buscar um escritorio com profissionais mais experientes em casos como este. Vale lembrar que o Cliente ainda sequer foi indiciado, portanto, temos tempo para estudar melhor o caso, e, com o seu encorajamento ainda sem deixar de agradecer aos Ilustres Drs. Geraldo Cedro e Brayan Stive, podemos mudar o nosso conceito sobre experiência e assumir o caso prá o que der e vier.
Abraços,
Dino Sabre.