Respostas

8

  • 0
    ?

    Desconhecido Domingo, 09 de março de 2008, 7h51min

    quero um resumo sobre o culturalismo juridico.

  • 0
    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Domingo, 09 de março de 2008, 10h12min

    Acho incrível que as Pessoas vêm aqui para pedir uma porção de coisas e, na maior parte das vezes, se usam dum POR FAVOR sequer !!!

  • 0
    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Domingo, 09 de março de 2008, 10h13min

    Acho incrível que as Pessoas vêm aqui para pedir uma porção de coisas e, na maior parte das vezes, sequer se usam dum POR FAVOR para tal !!!

  • 0
    J

    Jonas Souza_1 Domingo, 09 de março de 2008, 10h15min

    Oi, boa tarde a todos.
    Sou um jovem de 20 anos e meu pai falesceu à 2 anos. Ele possuía um imóvel. Não fizemos inventário, pretendemos. Tenho um irmão de 23 anos. Meu pai era proprietário, junto com mais dois irmãos de um terreno. Um terreno, com três casas construídas, cada casa de um proprietário. Só existe uma escritura deste imóvel e são sócios. Não está em usos e frutos.
    Eu gostaria de saber, com a morte de meu pai, quem tem direito á essa terça parte da propriedade, minha mãe (casada com o regime de comunhão Universal de bens) ou os filhos? Lembrando que, quando casaram, meu pai já possuía este imóvel.
    A segunda pergunta é, caso quiséssemos vender a casa, que está neste terreno, seria necessário autorização dos outros sócios?

    Agradeço a atenção.

  • 0
    ?

    Desconhecido Quarta, 26 de março de 2008, 20h37min

    Me desculpe amigo é que ainda não sabia como funcionava o forum.

  • 0
    F

    francisco de Assis Temperini Domingo, 18 de maio de 2008, 21h56min

    Genilson, a matéria que voce procura deve ser encontrada em qualquer biblioteca do mundo jurídico( faculdade,universidade, Forum, OAB).

  • 0
    N

    newton de oliveira lima Domingo, 09 de novembro de 2008, 22h54min

    A premissa cardeal dessa inovação gnoseológica empreendida no Culturalismo por Lask foi a reavaliação do conceito kantiano de categoria. Na formulação original de Kant, a categoria seria um esquema inerente à racionalidade humana capaz de conferir significado para a mente daquilo que ocorre na realidade. Assevera Kant apud Mondin: “conceitos originalmente puros da síntese, que o entendimento encerra a priori, e em virtude dos quais, somente, ele é um entendimento puro, dado que é unicamente graças a ele que ele pode compreender alguma coisa na diversidade da intuição, isto é, pensar um seu objecto.
    Lask, segundo o próprio Radbruch, empreende uma modificação na essência do que seja uma categoria; a partir de suas formulações a categoria passar a ter a nota característica da finalidade: ela não perde sua função heurística, todavia passa a tê-la tão-somente: “graças ao caráter intencional das categorias, sempre referidas a um conteúdo real ou ideal alheio a elas.
    A Cultura passar a ser um verdadeiro complexo categorial revelador de sentido do conhecimento, e capaz de realizar a “síntese necessária de “racionalismo” e “irracionalismo”, “idealismo” e “realismo”, como explica Radbruch.
    A funcionalidade da Cultura assume uma dimensão inédita dentro de qualquer outra filosofia culturalista até então, e quiçá até hoje elaborada, que é, como se disse acima, a visão da Cultura e de seus processos ínsitos como um complexo categorial, que abrigaria as funções constitutiva, integradora e teleológica do conhecimento.
    Constitutiva porque todo e qualquer processo cognitivo emerge direta ou indiretamente, consoante Lask, da atividade cultural; é, portanto, a Kultur que origina a problemática gnoseológica, ou pelo menos é nela que o homem toma consciência desse problema.
    É integradora, porquanto no âmbito cultural se desenvolvem: 1-As pugnas teoréticas que circundam o esclarecimento de como se dá o processo cognoscivo em seu cerne (idealismo, realismo, dogmatismo, ceticismo etc). 2-Os choques intra-humanos de razão e sentimento, tomados estes em si, ou aplicados à teoria do conhecimento. 3-O entrechoque possível de juízo e realidade na análise racional desta última. 4-A incongruência de apreensão do ideal valorativo na vida concreta do homem. 5-Os conflitos inafastáveis de escopos da vivência subjetiva e das condições objetivas possibilitadoras de existência cristalizadas na Cultura.
    Discriminados os fatores capitais da Cultura como complexo categorial, podem-se sintetizá-los dessa forma:

    1) A Cultura é uma wertbeziehend, ou seja, atividade referida a valores.
    2) Na concretização valorativa, a Cultura não é um meio puro, mas eivado de componentes que se distanciam da valoração ou a superam.
    3) A Cultura pode ser encarada como uma categoria constitutiva do conhecimento e integrativa de antinomias espirituais, dotada de finalidade quanto aos seus objetos.
    4) A relação teleológica entre o sujeito cultural e os objetos da Cultura é inafastável, sob pena de desvirtua-se a processualidade cultural.
    5) A verificação da existência de uma dialética interna ao processo cultural.
    6) A completa independência da Cultura como objeto à parte na “Teoria dos Objetos”.

    Feito o estudo da perspectiva Culturalista Filosófica em Lask vê-se que ele a aplicou ao Direito, concebendo um Culturalismo fenomenológico neocriticista do Direito.

    Na senda de sua visão culturalista neokantiana, Lask concebia o Direito como momento do processo cultural; até aqui seu ideário não diferia substancialmente dos filósofos-juristas que compunham a Escola de Baden; sua maior inovação foi precisamente a de utilizar o original instrumento de pesquisa, de caráter fenomenológico, por ele criado, na análise da realidade jurídica: a categoria cultural como reveladora do eidos (essência) do Direito.

  • 0
    A

    alessandro_1 Domingo, 17 de maio de 2009, 2h44min

    alguém sabe de algum site bom de história vou pesquisar sobre o liberalismo
    os que vi não tem muito conteúdo.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.