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    mariana monteiro Domingo, 21 de março de 1999, 20h29min

    Caro Homero,

    Os efeitos de ação direta de inconstitucionalidade (via direta e concentrada)por via da ação, são ex tunc e erga omnes já apartir de sua declaração pelo STF. Ou sej,a a partir do momento em que é constatada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo editado pelo Poder Público, o ato tem seus efeitos desconstituído desde o seu nascimento e oponível erga omnes, à generalidade, retirado do ordenamento jurídico.

    O efeito ex nunc refere-se à ação direta de inconstitucionalidade por via da omissão. Ou seja, constatada a não edição (omissão) de ato normativo ou lei, por parte do Poder Público, necessário para tornar aplicável princípio ou dispositivo constitucional,o STF deverá considerar a inconstitucionalidade da omissão. Não cabe falar em efeito oponível erga omnes, posto que foi ato não "editado", logo, não há como desconstituir seus "não - efeitos". Assim, o que se tem é uma "comunicação", advertência, "puxão de orelhas" do STF ao Poder Público que se omitiu (no caso do Legislativo não passa disso, uma vez que o Supremo Não pode obrigá-lo a legislar... e no caso de órgão administrativo, este é forçado a tomar as providências necessárias à aplicação da Lei o mais rápido possível), exigindo deste, as providências necessárias. O efeito ex nunc, é, portanto, ULTERIROR e não retroativo, não desconstitui os efeitos de ato ou lei editada, desde o seu nascimento.
    Não sei se respondi a pergunta! Mas a diferença é esta, ADIn por via da ação tem efeito ex tunc e erga omnes, a ADIn por omissão, ex nunc.

    Um abraço!

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    Geilton Costa Segunda, 22 de março de 1999, 12h05min

    Caro colega,

    Como a estudante Mariana respondeu, por sinal com bastante propriedade, o efeito da ADIN é ex tunc.No entanto, no controle difuso exercido pelo STF a declaração de inconstitucionalidade tem efeito ex tunc entre as partes do processo e efeito ex nunc para os demais. Observe-se que neste caso(ex nunc)o efeito erga omnes dar-se-á somente após a publicação da resolução do senado a este respeito.

    Geilton Costa
    [email protected]

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    Roberto Pontes Filho Quarta, 24 de março de 1999, 13h37min

    Caro amigo,

    No controle concentrado, existe tanto efeitos ex-tunc quanto ex-nunc, todavia esta última não é a regra geral, poderá observar que o STF já proferiu decisões em ADINs com efeitos ex-nunc. Caso oposto ocorre no caso de medida cautelar que tem como regra efeitos ex-nunc, mas em alguns casos o STF concede esta com efeitos ex-tunc. Você não deve se prender a uma regra geral, o importante é analisar caso a caso. Para maiores informações, acompanhe os ácordãos da Suprema Corte. Aqui vai o endereço.
    www.stf.gov.br

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    Alexandre Sales de Paula e Souza Quinta, 01 de abril de 1999, 2h51min

    Em lei recentemente aprovada pelo Congresso Nacional que dispõe sobre o processo e julgamento das ações constitucionais no STF, além de importantes inovações como a manifestação de outros órgãos ou entidades no processo, ficou estabelecido que, em razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem declaração de nulidade, o que na prática representa a aplicação de efeito "ex nunc".

    Portanto, além da regra geral do efeito "ex tunc", poderá, em situações excepcionais, o STF restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha efeitos a partir do trânsito em julgado ou mesmo a partir de outro momento que vier a ser fixado.

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    Bianor Arruda Bezerra Neto Quinta, 01 de abril de 1999, 15h03min

    Caro colega,


    As Ações Direitas Declaratórias de Inconstitucionalidade tem objetivo eminentemente político, de tal forma que, seus efeitos jurídico atingem a norma atacada desde o seu nasceddouro, expurgando-a do mundo jurídico, ou seja, fulminando-a de uma vez sua atividade, seja futura, seja pretérita. Não há mesmo como conceber efeitos "ex nunc" para as decisões das ADIN. Seus efeitos são inconstavelmente "ex tunc". Do contrário, estariam sendo chanceladas relações jurídicas nascidas de uma norma inconstitucional, o que, deveras, é inadmissíve. Vale lembrar que, nesses casos, não é nem mesmo necessária a intervenção do Senado Federal para suspender os efeitos da norma. A justificativa, como se disse dantes, é política, de vez que produção legislativa ofensiva à "Lex Legum", é produção não autorizada ao Poder Legislativo por ela, a própria Constituição, de modo que o cidadão jurisdicionado jamais poderá valer-se ou ser valido por uma norma com esse tipo de infecção aguda, a inconstitucionalidade.

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    joão cirilo Segunda, 17 de maio de 1999, 19h15min

    Caro Alexandre: embora desconheça a recente lei da qual você faz referência, sempre entendi que os efeitos declaratórios de uma ação de inconstitucionalidade sempre deveriam ser "ex nunc", na esteira da novel legislação por você apontada. Pretendo expor meu pensamento neste sentido nestas linhas.

    Um abraço.

    João Cirilo

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    joão cirilo Quarta, 19 de maio de 1999, 20h25min

    Conforme houvéramos assinalado em nossa participação no último dia 17, tentaremos demonstrar o porquê uma ação declaratória de inconstitucionalidade - seja pelo método difuso, seja pelo concentrado - só pode gerar efeitos "ex nunc", com todo o respeito às doutas opiniões em sentido contrário, conforme nossas razões seguintes.

    Partindo-se do pressuposto que a ação seja procedente, qual o marco inicial para a contagem dos seus efeitos? Será a partir da publicação da lei e portanto gerando efeitos "ex tunc" ou será a partir da data da sentença declaratóra, revestindo-se então de efeitos "ex nunc"?

    É necessário que se faça uma pequena análise, embora seja tema altamente complexo, suscitando inúmeras dúvidas e vários pontos de vista dissonantes, sendo que a bem da verdade o efeito retroativo prepondera.

    A princípio é muito mais simples e até razoável que se confiram efeitos "ex tunc". Afinal a norma julgada inconstitucional, justamente por brigar com um comando maior, não existe no mundo jurídico e em tese não poderia produzir nenhum efeito.

    Entretanto, melhor analisando o tema, não pode ser desta forma. Todo ato administrativo tem presunção de legitimidade, que é um de seus atributos inerentes, valendo dizer que determinada ação executiva está debaixo da lei. Ora, se o ato administrativo tem esta presunção justamente por estar conforme a traça de um comando legislativo, com carradas de razão a lei que gerou o ato deverá ser legítima, ser constitucional.

    Imagine-se uma determinada lei municipal paulista promulgada e publicada, todavia flagrantemente inconstitucional. Imediatamente após entrar em vigor, qualquer dos legitimados do art. 90 da Constituição Estadual pode (e deve) argüir sua inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, pedindo inclusive a suspensão de seus efeitos através de medida liminar; e o Tribunal terá o poder-dever de acatar o pedido e conceder a suspensão requerida até o exame do mérito.

    O que se quer registrar nestas linhas é que até ser definitivamente declarada como inconstitucional, existiu e gerou efeitos. Seria, "data venia" uma ingerência demasiado acerba no processo legislativo e nos atos administrativos, se depois de anos de existência de uma determinada lei, fosse ela declarada inconstitucional e tidos todos os efeitos jurídicos por ela conferidos como inexistentes, como natimortos.

    Pretende-se frisar a necessidade da utilização plena dos mecanismos constitucionais: se os legitimados ativos podem agir de imediato, inclusive requerendo a suspensão liminar da lei, por que o farão depois de 5, 10 ou mais anos, e na hipótese de procedência da ação os efeitos da sentença serão "ex tunc"? E a segurança jurídica? E a legitimidade dos atos administrativos? E a legião de pessoas que foram direta ou indiretamente atingidas pela eficácia da lei tida ao depois como inconstitucional?

    A nosso sentir, tal pensamento encontra agasalho no próprio sistema constitucional. Com efeito, diz o art. 52, X, da Constituição Federal:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    (...)

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

    Como se vê e salvo melhor juízo, o efeito retroativo embora gozando de maior apoio na doutrina e jurisprudência, parece ir de encontro aos ditames constitucionais. Porque se como corolário à própria declaração de inconstitucionalidade há mister a intervenção do Senado Federal para suspender a execução, força é convir que a sentença do Tribunal somente se revestirá de eficácia quando apreciada pelo Senado.

    Escrevendo sob a égide da Constituição anterior, mas em lição plenamente aproveitável em nossos dias, discorre José Horácio Meirelles Teixeira:

    "Enquanto o Senado não suspender a execução da norma declarada inconstitucional, a Administração pode, juridicamente, aplicá-la, mas deve abster-se disso, pois a norma já estará, como observa Castro Nunes, 'ferida de morte', e sua aplicação, em regra, acarretará lesões de direitos individuais, com os conseqüentes prejuízos ao erário público. Além disso, cumpre ao Executivo colaborar com os demais Poderes na defesa da Constituição, devendo ainda acatamento ao Poder Judiciário". (Curso de Direito Constitucional, Forense Universitária, 1991, pág. 433, organizado e atualizado)

    Nélson Nery Jr. ensina que o controle da constitucionaldade das leis se faz de duas formas: em abstrato e em concreto. Diz que será despicienda a remessa do acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade ao Senado quando se tratar do controle abstrato. É lição do ilustre Procurador de Justiça:

    "O controle abstrato da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, contestado em face da CF é feito por meio da ADIn ajuizada perante o STF pelos legitimados do CF 103. A declaração de inconstitucionalidade da lei proclamada pelo STF em ADIn faz coisa julgada 'erga omnes', retirando a eficácia da lei em todo o território nacional. Por esta razão, não há necessidade de remeter-se o acórdão proferido em ADIn ao Senado Federal (RISTF 178, RTJ 97/1371; só se remete o acórdão do STF que declarou inconstitucional a lei, em caso concreto (CF 52, X). (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2ª Edição, pág. 200) (No mesmo sentido: José Celso de Mello Filho, Constituição Federal Anotada, Ed. Saraiva, 1986, pág. 345)

    Entretanto, tal lição lastreada no RISTF, salvo melhor juízo, não parece albergada pelo art. 52, X, da CF, que não faz distinção entre os controles concreto e abstrato. E nem pelo art. 102, I, "a", primeira parte, do mesmo texto magno, porque afinal de contas e em essência, a lei não deixará de ser inconstitucional se declarada pelo modo difuso ou concentrado: será inconstitucional de ambas as formas, e o tratamento deverá ser idêntico em ambos os casos.

    De qualquer sorte, mesmo que o pensamento contrário seja o verdadeiro, não se pode perder de vista que para o controle de constitucionalidade abstrata, conforme agitado acima, há os respectivos legitimados (art. 103 CF e 90 "caput" da Constituição Paulista), valendo dizer que as providências hão de ser as mesmas: o célere manejo da ação de inconstitucionalidade cumulada com o pedido liminar de suspensão dos efeitos da norma para produzir imediatos efeitos.

    Se a hipótese versar lei estadual ou municipal parece-nos que nosso ponto de vista é ainda mais facilmente defensável. Tais comandos legislativos sofrem o o controle ditado pelo art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo. Portanto, a solução deve se amoldar dentro do espírito da Carta Paulista, servindo a lição federal como norte a ser seguido.

    Tratando-se de ações diretas de inconstitucionalidade,está-se falando acerca do controle abstrato, porque a inconstitucionalidade da lei não é argüida como causa de pedir fundamentando o pedido, mas transfunde-se no próprio "petitum" em sentido estrito.

    Tratando-se de leis estaduais ou municipais não resta dúvida alguma acerca do procedimento a ser tomado. Vê-se a solução no art. 90, § 3º da CE, com a seguinte redação:

    Art. 90. (...)

    § 3º. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.

    Portanto, nesta sede, mesmo cuidando-se do controle abstrato, em ação agitada pelos legitimados do art. 90, não se há falar da desnecessidade de remessa ao órgão legislativo competente, porque o envio é de rigor. Tratando-se de declaração incidental (ou controle concreto) resolve-se da mesma forma, conforme diz o § 6º do dispositivo citado.

    Na prática, declarada a inconstitucionalidade, seja pelo Supremo Tribunal Federal, seja pelos Tribunais Estaduais, a lei ou o ato normativo reprochados deixam imediatamente de produzir efeitos jurídicos, já porque estão "feridos de morte", já porque "cumpre ao Executivo colaborar com os demais Poderes na defesa da Constituição, devendo ainda acatamento ao Poder Judiciário".

    Mas a declaração só pode gerar efeitos "ex nunc", vez que enquanto houver discussão há a presunção de legitimidade a coroar a lei ou o ato normativo, vinculando a todos, e mais ainda ao administrador, que só pode fazer aquilo que a lei manda.

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    Ramon Terça, 30 de junho de 2009, 12h24min

    caro joão cirilo, ou outros colegas interessados,
    poderiam opinar sobre a questão de direito constitucinal, tendo em vista a prova da oab 2009.1

    declarada inconstitucional lei estadual de procedimento legislativo da assembléia, in casu quanto à instauração da cpi adin 3619 SP, faz-se necessário observar o 52 X (senado deve suspender a exec) para que seja vinculante ao legislativo?
    ou seja, não suspensa pelo senado, sem, pois, efeito erga omnes, resta vinculado o poder judiciário, mas vincula-se o legislativo (e o executivo)?

    a partir desta problemátiva entra a real questão
    cabe reclamação ao STF contra ato da mesa legislativa que convoca votação já declarada inconstitucional em outro Estado brasileiro (Adin 3619 sp) não suspensa pelo senado?
    NOTA: NÃO CONSEGUI ENCONTRAR A PUBLICAÇÃO (da referida adi) PELO SENADO

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