REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA
Pode uma lei ordinária revogar uma lei complementar, relativamente a dispositivo inserto na lei complentar que a Constituição Federal não exige a veiculação por essa espécie normativa???
Claro que sim... essa pergunta eh obvia... desde que a CF preveja a possibilidade de normatizacao infraconstitucional de um determinado instituto tributario (a questao e melhor definida no ambito da instituicao legal de tributos) atraves de lei ordinaria (expressamente ou atraves de um "silencio eloquente"), a normatizacao do mesmo por lei complementar nao impede a alteracao de dita lei por uma de natureza ordinaria, exatamente tendo em vista a norma constitucional permissiva viabilizadora da regulamentacao do mesmo dispositivo atraves de lei ordinaria. A exigencia de uma lei complementar, neste caso, viria a ser tao somente um plus em dificuldades para a concessao de isencoes (ou seja, um agravamento nas condicoes juridicas dos particulares) ou outras benesses, em prejuizo dos individuos, ATRAVES DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, o que eh inconstitucional.
Sendo assim, pode-se alterar uma Lei Complementar atraves de uma Lei Ordinária, desde que seja materialmente legislavel por esta especie normativa, segundo norma constitucional federal.
Vc não faz primeiro nem é da loacalidade que informou. Está se escondendo sob um nome falso. Talvez, para exercitar sua arrogância e grosseira. Sabe por que???? Por que vc não tem coragem o suficiente para fazê-lo pessoalmente.
Por outro lado, a questão, deveras, não é óbvia. Se assim vc classificou, é por que, além de tudo, é muito mal informado.
Atualmente, no STF, está-se digladiando sobre o tema. Não há unanimidade. E olha que tal discussão vem desde os tempos do inesquecível Geraldo Ataliba.
Procure se informar melhor.
AH, ANTES QUE EU ESQUEÇA.......FAÇA UM CURSO DE PORTUGUÊS, SUA LINGUAGEM É QUASE ININTELIGÍVEL, ALÉM DO QUE, E EMPREGO DO ACENTO FAZ VERGONHA..........
Meu caro colega...
Em primeiro lugar, o emprego do acento que faz vergonha eh o seu, pois em internet, a nao ser quando imperioso, os acentos graficos sao DISPENSAVEIS. Entretanto, perdoando-lhe a infoingnorancia, passo a escrever como queres... com a acentuacao... e a proposito, se o senhor acha realmente que sabe portugues... deveria prestar mais atencao em seu passado...
LOACALIDADE, SUA GROSSEIRA, MAL INFORMADO... não parecem estar corretamente grafadas, meu caro Filólogo... e estavam inclusas no seu texto muito desaforado... quanto a ter linguagem ininteligivel, creio que o erro está com o Senhor, pois minha linguagem, daquela forma, é respeitada e, na verdade, adveio de longa experiência na elaboração de textos jurídicos, petições e pareceres... parece-me a sua inexperiência o traiu...
A questão é óbvia sim. Não sou aluno do primeiro ano, como o Senhor bem o disse (estou tratando-o por Senhor por uma questão de respeito, o mesmo que lhe faltou ao escrever sua resposta...), mas entendi que sua pergunta não foi aqui incluída como veículo de debate, mas tao somente como um teste... e como vejo que o Sr. sente prazer em testar as pessoas, resolvi fazer-lhe um teste... um teste de equilíbrio... e tenho o lastimável desprazer em dizer-lhe que não foi bem... aliás... foi muito mal...
Como advogado, deveria saber que não pode perder a compostura... então posso deduzir que não tem experiência advocatícia alguma... alias... deve ser um recém-formado que PRETENDE ser advogado, ou talvez nem isso... quanto a ser Advogado Tributarista... bem... a sua questão mostrou que estuda o assunto, mas não se arrogue a classificação de um especialista no assunto sendo (se for mesmo) apenas um recém-formado.
Conselhos que o Sr. segue apenas se quiser...
Quanto a ser "mal informado" (SIC), talvez seja uma grande pretensão sua querer imaginar que se trata de uma pessoa muito bem informada, não acha?
Caro.....
Já sei de quem se trata. Não perderei meu tempo com vc!!! Quanto ao meu texto, os erros que vc, pretensiosamente, queis corrigir, tratam-se, meramente, de erros de digitação. VC sabe disso.
Quanto à expressão "mal informado", não sei qual foi o erro que vc viu. Acho que vc deve reescrever a gramática brasileira.
Quato ao seu texto, está, ainda, muito mal escrito, os erros de acentuação continuam, os erros de pontuação proliferam e o conteúdo, esse sim, vazio desde a primeira vez que vc me interpelou.
Vejo que vc me conhece. Arriscou-se até a falar sobre o meu passado, muito embora, não tenha falado, especificamente, o quê.
Para finalizar, vc começou a me provocar desde o início....eu não lhe provoquei, como vc falou....REalmente, não sei o que se passa na sua mente....Nem quero arriscar, afinal, ao contrário do seu, o meu nome está visivelmente estampado aqui.
É UMA PENA QUE UM DEBATE CIENTÍFICO NÃO POSSA SER TRAVADO.
Prezado Dr. Bianor:
O tema proposto é muito interessante: uma lei ordinária pode revogar uma lei complementar, que extrapolando seus limites constitucionais dispõe sobre assuntos da alçada daquela espécie normativa?
Informa-nos V.S.ª que o assunto é tema de constante debate no STF. Infelizmente - para nosso desprazer pessoal - desconhecíamos o assunto e conseqüentemente as divergências jurisprudenciais.
Mesmo sem conhecê-las gostaríamos de expender aqui algumas considerações sobre o tema, que como já alertamos, é muito interessante.
Pelos dizeres dos art. 47 e 69 da Constituição Federal, e apesar das ponderadas ensinanças de Michel Temer, para quem não há hierarquia de leis, pois todas elas encontram seu engate lógico, seu fundamento de validade na CF, parece-nos induvidoso que há tal hierarquia, se mais não fora, pela própria redação do art. 59 da Carta.
Portanto, entendemos impossível que possa haver revogação de uma lei complementar por uma lei ordinária. Em nosso sentir, três seriam as possibilidades que ocorreriam na prática:
Num primeiro caso, toda a lei complementar regularia assunto devotado à lei ordinária, mas segundo os ditames expressos da Constituição, isto é, o assunto pertinente à lei complementar estaria perfeitamente normatizado juntamente com aquele da órbita da lei ordinária, mas consoante os ditames da CF.
Aqui pensamos que a lei complementar poderia ser aplicada "in totum", porque tratou corretamente do assunto que a CF lhe devotara. E a outra parte, mesmo avançando num tema em que originariamente não lhe competia, pode ser tranqüilamente executada, pois milita em seu favor a qualificadora do art. 69, e quem pode o mais também pode o menos, desde que em harmonia com todo o sistema.
Num segundo caso, a lei complementar estaria regulando o tema constitucionalmente imposto, e avançando na seara devotada à lei ordinária, disporia diferentemente do comando maior instituído pela CF.
Aqui imaginamos que não seria caso de revogação da lei complementar: aplicar-se-ia tão somente a parte reguladora do comando constitucional. Quanto a matéria originariamente no alcance da lei ordinária e no entanto regulada pela norma complementar, seria não só inconstitucional como também ineficaz, isto é, independentemente da declaração de inconstitucionalidade, a matéria que sobre avançar em assunto que não lhe competia, fê-la malferindo a Constituição, deveria ser inaplicada de imediato por lhe faltar executoriedade, na parcela que extrapolasse a bitola constitucional.
Num terceiro caso, toda a lei seria inconstitucional.
Neste passo, consoante nosso entendimento, não seria caso de revogação, mas sim de total inconstitucionalidade da lei, cuja declaração seria de rigor. Mas (sempre insistimos neste ponto), enquanto não houvesse a declaratória - seja pelo controle concentrado, seja pelo difuso - a lei teria presunção de legitimidade e deveria ser aplicada: noutro giro verbal, os efeitos da declaratória de inconstitucionalidade seriam "ex nunc", que a nosso juízo, seriam os efeitos de todas as ações de inconstitucionalidade, diretas ou não.
Um forte abraço.
João Cirilo
Prezado Dr. Bianor:
O tema proposto é muito interessante: uma lei ordinária pode revogar uma lei complementar, que extrapolando seus limites constitucionais, dispõe sobre assuntos da alçada daquela espécie normativa?
Informa-nos V.S.ª que o assunto é tema de constante debate no STF. Infelizmente - para nosso desprazer pessoal - desconhecíamos o assunto e conseqüentemente as divergências jurisprudenciais.
Mesmo sem conhecê-las gostaríamos de expender aqui algumas considerações sobre o tema, que como já alertamos, é muito interessante.
Pelos dizeres dos art. 47 e 69 da Constituição Federal, e apesar das ponderadas ensinanças de Michel Temer, para quem não há hierarquia de leis, pois todas elas encontram seu engate lógico, seu fundamento de validade na CF, parece-nos induvidoso que há tal hierarquia, se mais não fora, pela própria redação do art. 59 da Carta.
Portanto, entendemos impossível que possa haver revogação de uma lei complementar por uma lei ordinária. Em nosso sentir, três seriam as possibilidades que ocorreriam na prática:
Num primeiro caso, toda a lei complementar regularia assunto devotado à lei ordinária, mas segundo os ditames expressos da Constituição, isto é, o assunto pertinente à lei complementar estaria perfeitamente normatizado juntamente com aquele da órbita da lei ordinária, mas consoante os ditames da CF.
Aqui pensamos que a lei complementar poderia ser aplicada "in totum", porque tratou corretamente do assunto que a CF lhe devotara. E a outra parte, mesmo avançando num tema em que originariamente não lhe competia, pode ser tranqüilamente executada, pois milita em seu favor a qualificadora do art. 69, e quem pode o menos, obviamente pode também o mais, desde que em harmonia com todo o sistema.
Num segundo caso, a lei complementar estaria regulando o tema constitucionalmente imposto, e avançando na seara devotada à lei ordinária, disporia diferentemente do comando maior instituído pela CF.
Aqui imaginamos que não seria caso de revogação da lei complementar: aplicar-se-ia tão somente a parte reguladora do comando constitucional. Quanto a matéria originariamente no alcance da lei ordinária e no entanto regulada pela norma complementar, seria não só inconstitucional como também ineficaz, isto é, independentemente da declaração de inconstitucionalidade, a matéria que sobre avançar em assunto que não lhe competia, fê-la malferindo a Constituição, deveria ser inaplicada de imediato por lhe faltar executoriedade, na parcela que extrapolasse a bitola constitucional.
Num terceiro caso, toda a lei seria inconstitucional.
Neste passo, consoante nosso entendimento, não seria caso de revogação, mas sim de total inconstitucionalidade da lei, cuja declaração seria de rigor. Mas (sempre insistimos neste ponto), enquanto não houvesse a declaratória - seja pelo controle concentrado, seja pelo difuso - a lei teria presunção de legitimidade e deveria ser aplicada: noutro giro verbal, os efeitos da declaratória de inconstitucionalidade seriam "ex nunc".
Um forte abraço.
João Cirilo
não se trata, aqui, de hierarquia de processo legislativo, jà que a lei complementar esta hierarquicamente compatível com a lei ordinária, a diferença entre elas é que a primeira exige quorum especial para sua aprovação, e consequentemente fica inadmissível a revogação de uma lei complementar por uma lei ordinária.