CONFLITO entre LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL e a respectiva LEI ORGÂNICA: É cabível a ADIn?
Caros colegas.
Tenho a seguinte indagação: Imaginemos a edição, pelo Legislativo Mirim, de uma Lei Ordinária Municipal que disponha expressamente sobre uma matéria já disciplinada pela Lei Orgânica Municipal, com esta conflitando direta e frontalmente. Seria cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) para o questionamento desta Lei Ordinária Municipal que conflita diretamente com disposição (material) insculpida na Lei Orgânica Municipal?
Aguardo comentários.
Um grande abraços, amigos.
Roberto Abreu.
Caro Roberto, estou dando uma "espiada" no "jus navigandi" e encontrei seu tema bastante interessante, que aliás foi enviado hoje mesmo.
Escrevo sem lançar mão de nenhum livro ou mesmo fazer qualquer consulta, vez que no momento não tenho meios para tanto.
Mas "prima facie" penso que não cabe ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que as adin, em sede estadual, prestam-se a analisar inconstitucionalidades de lei ou ato normativo municipal (e salvo engano também estadual) em face da Constituição Estadual.
No caso proposto, parece-me que se trata simplesmente de conflito entre a lei orgânica e uma lei ordinária municiapal, motivo pelo qual, a meu ver, esta não terá aplicação por colidir com aquela, o que se afere não por ação direta de inconstitucionalidade, mas sim através de uma ação declaratória.
De qualquer sorte, friso e repito, faço esses comentários "de ouvido". Se a gente escorrega bastante quando consulta, imagine tecendo alguma idéia de plano.
Um abraço.
João Cirilo
O conflito entre lei municipal e lei orgânica não pode ser tratado como conflito constitucional. É evidente que o conflito é entre duas leis e, então, o meio necessário para solucionar tal conflito é a proposição de uma Ação Declaratória de Ilegalidade e, não uma Adin.
A Adin é uma ação que deve ser apreciada pelo STF,e este tem a competência de analisar questões constitucionais.
Caros João Cirilo e Maria Luisa.
A resposta dada por vocês está correta se tomada na abrangência que tomaram. Entretanto, a questão é mais ampla do que parece. Eu pretendo demonstrar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade é teórica e praticamente possível...
A princípio, cara Maria Luisa, eu lhe pediria que reanalisasse sua resposta, sabendo que o Tribunal de Justiça de um Estado pode analisar a inconstitucionalidade de uma Lei Ordinária Municipal em face da Constituição Estadual, como previsto na CF/88, art. 125, parágrafo 2º.
Um abraço.
Roberto Abreu.
Data Venia, Dr. Roberto não vejo, sinceramente como pode ser isto na prática. Não há como se propor Adin por absoluta falta de competencia. Uma Lei Ordinária não pode dispor contra a Lei Orgânica Municipal, nem com esta conflitar. Se tal lei fosse aprovada em Plenário, sancionada e promulgada seria, à toda evidência, uma Lei inócua, nula de pleno direito. E nosso entendimento, s.m.j, mas gostariamos de saber como é possível colocar em prática a sua tese.
Caro Roberto Abreu,
Prima facie, é oportuno salientar que um conflito existente entre duas leis municipais, verifica-se, em tese, nas contradições de dispositivo(s) de uma lei em relação ao(s) preceito(s) da outra, porém, podendo ambos estarem coadunados com a nossa Lei Maior, assim, nada podendo ser suscitado acerca da mácula da inconstitucionalidade.
Analisando o caso brindado por Vossa Senhoria e considerando a hipótese de que uma destas normas esteja com o maior de todos os vícios, confesso que, data venia, dúvidas não poderiam ser suscitadas a esse respeito, pois é lição pacífica tanto na doutrina como na jurisprudência, tornando-se, destarte, cediço que a Ação Direta de Inconstitucionalidade com base em lei ou ato normativo municipal só é cabível quando entrar em choque, material ou formal, com a Constituição Estadual.
Assim, não deveria ser levado em conta o conflito entre as normas municipais existentes - erro crasso - , e sim entre a norma maculada e a Constituição Estadual (e não a CF, mesmo que seja norma de repetição), visto que a norma conflitante que traz em seu bojo a eiva da inconstitucionalidade deve ser defenestrada do ordo juris pelo controle concentrato, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade junta ao respectivo Tribunal de Justiça, somente, como já dito, quando em choque com a Constituição do Estado da federação; caso contrário, poderia ser utilizado o controle difuso, sendo este um outro caso, visto operar-se incidenter tantum ...
Um forte abraço,
Ronaldo.
Caro Ronaldo.
Concordo em essência com suas palavras, mas não posso dividir com o nobre colega a mesma visão da amplitude do conceito de inconstitucionalidade. Data maxima venia, encara o nobre colega a inconstitucionalidade apenas por um de seus ângulos de visão, qual seja, o "material", esquecendo-se da chamada inconstitucionalidade "formal".
Sabemos nós que uma lei nasce e deve viger para o futuro. Vigorará até que outra a revogue. E quando uma lei revoga outra? Quando expressamente o preveja, seja com ela incompatível ou regule totalmente a mesma matéria (LICC). Neste diapasão, uma lei que regule a mesma matéria que outra, sendo com ela incompatível, tem pretensos efeitos revocatórios da anterior.
Nisto, creio, todos concordamos. Esta será nossa PRIMEIRA PREMISSA.
De outra feita, temos em conta que o processo legislativo de elaboração das LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS encontra-se expressamente previsto na Carta Federal Maior (art. 29, creio). TAL DISPOSIÇÃO É, DE ORDINÁRIO, REPETIDA POR TODAS AS CARTAS ESTADUAIS. Dispõe tal artigo que as leis orgânicas serão votadas em dois turnos, com um interstício mínimo de dez dias, e serão aprovadas por maioria de dois terços da respectiva Câmara Municipal. Tal dispositivo (normalmente inserto em nossas Cartas Estaduais) prevê o processo legislativo de elaboração E EMENDAS às Leis Orgânicas Municipais, de modo que, qualquer TENTATIVA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA que transgrida as regras acima apontadas será FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL, posto ter violado, no seu processo de formação, norma constitucional federal E ESTADUAL disciplinadora da elaboração e gênese das leis.
Esta, senhores, é nossa SEGUNDA PREMISSA.
A Ação Direta de Inconstitucionalide pode ser interposta perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA contra lei ou ato normativo estadual OU MUNICIPAL que seja inconstitucional, conflitando com a Constituição Estadual (CF, art. 129). Tal conflito, outrossim, poderá ser MATERIAL OU FORMAL, de modo que, seja um, seja outro, implicará a inconstitucionalidade da lei. Formal ou material a natureza do conflito entre a lei municipal e a Constituição Estadual, sempre será possível a promoção de ADIn perante o Tribunal de Justiça do estado respectivo.
Esta, senhores, é a nossa TERCEIRA PREMISSA.
Vamos juntar as premissas agora.
A lei ordinária municipal que colida diretamente com a Lei Orgânica do Município (disciplinando, em seu texto, matéria já ventilada pela LOM) não constitui simples lei ordinária municipal, mas VERDADEIRA TENTATIVA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA. Observa-se que houve, sim, uma pretensa emenda à Lei Orgânica, feita por "processo legislativo diverso do previsto nas CF e CE para a elaboração e emenda à Lei Orgânica Municipal". Tal Lei Ordinária é, na verdade, uma "emenda FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL à Lei Orgânica Municipal respectiva", posto ter sido criada por procedimento diverso daquele estabelecido pelo artigo 29, caput, da CF, e sua repetição na respectiva Constituição Estadual.
Esta é a interpretação que se tem do conjunto de nossas duas primeiras premissas. Finalmente, vejamos o efeito da terceira e última premissa sobre o entendimento da situação acima descrita.
Se esta pseudo lei ordinária municipal é FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL por materializar-se em uma "emenda à Lei Orgânica Municipal" (o qual desobedeceu aos preceitos das CF e CE respectiva para a competente modificação da LOM), contra a mesma, diante do conflito FORMAL entre sua elaboração e o texto constitucional estadual, poderá ser interposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o respectivo TJ, para extirpar dita "tentativa de emenda à Lei Orgânica Municipal", outrora elaborada como uma pseudo lei ordinária municipal. Isto, relembre-se, considerando o fato de que tanto a inconstitucionalidade material como a formal ensejam a promoção de ADIn para o órgão jugador competente.
A ADIn torna-se possível, senhores, contra a dita lei ordinária municipal, apenas porque se apresentou tecnicamente como uma "emenda formalmente inconstitucional" à Lei Orgânica Municipal. Conflitou materialmente com a Lei Orgânica, mas violou formalmente a Constituição Estadual e, deste aspecto, adveio a inconstitucionalidade legitimadora da ADIn perante o TJ.
Espero ter sido suficientemente claro em meu texto. Estou disposto e disponível para as inevitáveis críticas que surgirão à essa tese.
Um grande abraço a todos.
Aguardo os comentários.
Roberto Abreu.
Bom dia pessoal!
Interessante a discussão sobre o conflito entre lei ordinaria municipal e lei organica com relação ao cabimento de Ação Declaratoria de Nulidade ou Ilegalidade vs ADIn.
Mas, e quando for por "omissão". Ou seja, a Lei Organica dispõe sobre determinado assunto que precisse de ser regulamentado por lei ordinaria, mas o Poder Público Municipal "se omite".
Sabemos que se for a nivel federal ou estadual em face das respectivas constitucçoes existe a denominada ADIn por omissão, mas e quando for a nivel municipal???
Aguardo comentarios
Alejandro
Nao há controle de constitucionalidade em face de lei orgânica municipal. Nao há previsao legal. Nao há competencia estabelecida. Ou alguém vai achar que compete ao Presidente do Foro local realizar um controle concentrado. E nesta hipóteses o MP será o legitimado e o Procurador do Município vai defender a legalidade da lei? Sim porque ao Tj e ao STF falta competencia. A hipótesese, portanto, não existe. Entao como será resolvida a controvérsia? Será resolvida diante do caso concreto. No campo da ilegalidade da lei conflitante, pela hierarquia entre elas. Isto pode ocorrer diante do caso concreto, sendo certo que nesta hipótese o Julgador irá ter que dizer qual a lei aplicável no caso concreto. O problema se resolve diante dos princípios aplicáeis no conflito de lei. E o Princípio, no caso, é o da Hierárquia. O Juiz, neste sentido, nao poderá aplcar a lei inferior - devendo aplicar a lei orgânica. Não há que se falar em Acao declaratória perante o Juiz singular. Ao Juiz singular é vedado a análise de lei em tese. A municipalidade, por questao de coerencia diante da decisao judicial é que deverá providenciar em revogar a indigitada lei, ou adequar a sua lei orgânica, sob pena de manter no ordenamento jurídico municipal lei inócua, sem eficácia e além disto sob pena de ter que estar sendo reiteradamente condenada por sucumbência nas demandas que fizer parte, querendo exigir o cumprimento da norma ilegal.
É assim que penso! E vocês?
No tocante a colaboração acima do Roberto Abreu, achei muito engenhosa a consideração. Sua premissas estão bem fundamentadas, mas a conclusão, penso que não. Entedi sua idéia, no tocante a propositura da ADI perante o TJ sob o argumento de que o fundamento da AÇÃO seria no tocante a invasao de competencia, portanto formal. Esta opção talvez fosse aceitável diante de circunstancias excepcionalíssimas do caso concreto. Analizando a questão em tese penso que a solução da controvérsia se dá diante do conflito de leis. Pela aplicacao dos princípios e o princípio aplicável é o da hierárquia, com acima já foi discorrido. Abraços a todos. Humberto
Pessoal,
O assunto do controle da constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Maior, é tema por muito tempo já debatido, e restou cediço que não há previsão na CF para ADIn por ação ou por omissão. Daí que, não resulta possível o controle direto ou concreto e sim apenas o controle difuso ou indireto. Nesse contexto, a inconstitucionalidade da lei municipal pode ser declarada "incidenter tantum", pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, à luz de uma situação concreta e decorrente de uma decisão judicial, quando em confronto com a Constituição Federal. A argüição de inconstitucionalidade ocorre, nessa situação denominada, também, de via de exceção ou de defesa, no curso de um processo comum, manejando-se todo o aparato procedimental instituído para o curso de uma ação. Evidente que, a doutrina ensina que isso só seria possível quando se tratar de lei de efeitos concretos e não de lei em tese. Em que pese a ter mudado a posição do STF com relação a cabimento de ADIn em caso de lei de efeitos concretos (leis orçamentárias), não seria este o caso. Por se tratar de lei municipal.
Surge então o problema da situação em que lei em tese ferir a CF. A lei de efeitos concretos sim pode ser apreciada pelo Juiz de primeiro grau num MS ou AP. O problema esta quando se tratar de lei de efeitos gerais ou abstratos (lei em tese). Há, contudo, em nosso ordenamento jurídico positivo constitucional, outra forma de controle da constitucionalidade das leis municipais, sempre com vistas a fazer prevalecer os princípios fundamentais postos na Carta Magna. Trata-se da denominada representação interventiva prevista no art. 35, IV, da CF, mas cujo processamento representa realmente muito traumático e politicamente difícil de ocorrer.
No tocante ao controle da constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição Estadual, também já é pacifica a doutrina e jurisprudência quanto aos procedimentos a serem adotados na competência pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Não é o caso de conflito de normas (p.e. lei ordinária municipal x lei orgânica) que poderia ser resolvido mediante controle da legalidade no foro competente, ou pelo Tribunal de Justiça quando houver previsão na respectiva Constituição Estadual como é o caso de Pernambuco, cuja Constituição Estadual tem previsão para propositura de ADIn quando houver conflito de lei ordinária municipal vs a lei Orgânica. (art. 61, I).
Com todo respeito, não é tão simples como afirmar que a “Lei Orgânica é a Constituição Municipal” para adotar mecanismos que tão somente tem previsão constitucional para casos em que a ofensa é à Constituição Federal ou Estadual.
O problema ora levantado refere-se especificamente ao controle da omissão legislativa municipal em face da respectiva Lei Orgânica e não da Constituição Federal ou Estadual. Ou seja, o Poder Público Municipal na sua função legislativa se omite de editar lei que deveria fazer em face de previsão na Lei Orgânica..
Os mecanismos de controle de omissão legislativa aplicáveis no âmbito federal e estadual (ADIn por omissão e Mandado de Injunção) não têm previsão para serem aplicados na situação de omissão legislativa municipal em face da respectiva lei orgânica.
Qual seria então a ação cabível nesse caso de omissão legislativa municipal???
Bom dia, Estou iniciando meus estudos para procuradorias de municípios e me deparei com o seguinte problema que engloba a discussões em tela.
Peça Prática VUNESP 2013 - Procurador do Município de Poá.
Um Vereador propõe projeto de lei ordinária perante a Câmara Municipal de Poá, o qual autoriza a regularização de plantas de prédios cuja construção, reforma ou aumento tenham sido executados em desobediência às normas estipuladas no Código de Obras e no Plano Diretor, mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
O referido projeto legislativo foi regularmente aprovado pela Câmara, mas foi vetado pelo Prefeito Municipal. Não obstante, o veto foi derrubado por maioria simples dos Vereadores, sendo, em seguida, a Lei n.º 1234/13 (número hipotético) promulgada pelo Prefeito.
O Prefeito consulta a Procuradoria do Município e pede que seja ajuizada a ação judicial cabível contra a lei em comento, uma vez que entende que ela não deve ser cumprida. Então, como Procurador do Município, elabore a ação judicial competente, abordando todos os aspectos relacionados à questão jurídica ora enfocada.
Gostaria de saber a opinião dos caros colegas a respeito da peça processual cabível.