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    Gustavo do Valle Quinta, 27 de maio de 1999, 0h54min

    A questão de a CPI poder investigar (embora nunca julgar) o poder judiciário não é controvertida, pois intende-se pelo possibilidade da investigação. O problema reside no seguinte: A CPI, segundo o artigo 58, par. terceiro, tem que ter fato determinado e prazo certo. Nota-se claramente na questão da CPI do judicário que fato determinado não pode ser "investigar o poder judiciário", pois isto não constitui fato determinado. O problema não fica adstrito ao fato determinado, que não é respeitado, mas se estende também ao prazo certo, pois a CPI do judiciário não tem termo para a conclusão.

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    Jairo Pereira Quarta, 15 de março de 2000, 21h54min

    A questão prática da investigabilidade do Poder Judiciário é nova.

    Sem embargos, os juristas norte-americanos, mais conhecedores das investigações praticadas pelo Legislativo, propagam a idéia de que o Poder Judiciário não estaria sujeito a tais investigações.

    A CPI, instituto positivado no Brasil na década de 30, efetivamente só começou a ser aplicada a partir de meados dos anos 80. Assim, a Academia pouco produziu sobre o tema, no Brasil, inclusive, conforme conta a socióloga uspiana Flávia Schilling.

    Quero ressaltar, então, que pouco se sabe sobre os limites da CPI.

    Minha humilde opinião é que a CPI pode investigar o Judiciário, mas com a ressalva de é investigável apenas a
    atividade administrativa exercida pelo Judiciário, principalmente, a que envolva dinheiros e bens públicos.

    A atividade judicante do Judiciário, não pode ser investigada.

    A questão do fato certo e o prazo determinado, creio, particularmente nesta nossa CPI do Judiciário, estão sendo levantadas não apenas por questões jurídicas, mas principalmente, políticas.

    A respeito, disse o grande Bobbio que escândalo público são aqueles fatos que, se conhecidos pelo público, não poderiam ser praticados.

    Cremos que alguns pretores, em regra, os de mais poder, temem escândalos dessa natureza, e por isso (não pela Constituição) tem repelido a tal CPI.

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    Elaine Alem Brito Quarta, 29 de março de 2000, 18h20min

    A criação de comissões parlamentares de inquérito pelos parlamentares tem como finalidade precípua detectar os problemas que afligem a sociedade para propor dentro de seu campo de atuação possíveis soluções. A CPI do Judiciário não é insconstitucional, pois está de acordo com o dispositivo constitucional, o regimento interno do Senado Federal, bem como com a Lei n. 1079/59. Ademais o Poder Legislativo não está a invadir a esfera de competência do Judiciário e sim detectar as mazelas que estão afligindo o Poder Judiciário e prejudicando o cidadão brasileiro, pois corrupção e nepotismo devem ser veementemente combatidos. Não estamos aqui a analisar os interesses escusos que possam existir face a criação da referida CPI, mas seus parâmetros legais.

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