Caro Joel,
O art. 3º citado é do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), aprovado pelo DECRETO Nº 2.803-N, DE 21 DE ABRIL DE 1989 (alterado pelos Decretos nº 1069-R, de 04 de setembro de 2002, DOE de 05.09.2002, nº 1.580-R, de 10 de novembro de 2005, DOE de 11/11/05 e nº 1.980-R, de 10 de dezembro de 2007, DOE 11/12/07), em face da Lei nº 4.215/1989, do Estado do Espírito Santo. Militando há 20 anos, já utilizei essa legislação e seus regulamentos e, ironicamente, já vi juízes mandarem recolher o ITCD, mesmo não sendo devido. Sr. Joel, são poucos os operadores de direito que conhecem e ou aplicam a legislação, que, entendo, deveria ser até mais ampla e mais branda, ante o absurdo da alíquota de 4% sobre a avaliação.
Quanto à sua indagação, o Regulamento diz que "são isentos do imposto:
I - a aquisição, por transmissão "causa mortis", do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua". Entendo que, a partir da abertura da sucessão, ou seja, com o falecimento do titular de bem imóvel, ocorrerá a isenção na aquisição causa mortis, desde que seja o único imóvel e que seja esse destinado ao herdeiro ou à viúva e que estejam residindo no referido imóvel, não ocorrendo a isenção se houver outro imóvel, tanto oriundo da abertura da sucessão quanto de propriedade de herdeiro que nele resida. Quanto à multa, é o Estado-Membro que a estipula e a mesma só será aplicável se houver atraso na abertura do inventário, mas com bens tributáveis, ou seja, não se poderá a multa se o imóvel é isento, se não há outro fato gerador. De acordo com a nova redação do Artigo 982 do Código de Processo Civil, os interessados podem optar pela forma que melhor convier para a realização do inventário.
Na verdade, a faculdade na opção de procedimentos, estampada na referida norma processual é taxativa, seus requisitos são diferentes e, não pode haver confusão na opção pelo procedimento judicial ou administrativo:
1) Caso exista testamento deixado pelo falecido em vida e herdeiros incapazes(pouco importa que a partilha seja amigável ou litigiosa – os interessados devem, exclusivamente, proceder pela via judicial);
2) Por outro lado, os interessados que queiram optar pela via administrativa, a sucessão deverá preencher três regras: a) não exista testamento deixado pelo falecido em vida; b) todos herdeiros devem ser maiores e capazes; c) a partilha deve ser amigável, pois caso haja alguma discussão na partilha de bens entre os herdeiros, o inventário deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário.
A isenção deve passar pelo crivo do Fisco, mesmo na realização do Inventário Administrativo.
Apesar de sua consulta ser de março, só a vi hoje e a respondo pois a matéria é interessante e bastante desconhecida dos operadores do Direito.
Espero ter contribuído.
José Carlos Bernardes
Advogado
São José do Calçado-ES