Carissimos colegas.
Quero agradecer aos colegas pelas brilhantes considerações e agradecer a estimada amiga Mônica que, mais uma vez, nos brinda com sua percuciente análise dos temas que propomos. Faço minhas, portanto, as palavras do colega Guilherme.
Cara Mônica, sinto decepcioná-la mas realmente não tenho uma resposta tão brilhante quanto a sua. O questionamento que propus é realmente uma dúvida que tenho. Algo que me instiga mas cuja resposta definitiva ainda não encontrei. Como bem sabe a nobre colega, sou recém-formado e não pude ainda me deter nas leituras sobre temas específicos, restringindo-me tão somente, por enquanto, ao que há de mais geral, já que, na faculdade em si, poucos são os alunos que saem com uma boa preparação. Estou tentanto recuperar um precioso tempo perdido!
Vamos ao assunto. Achei interessante o posicionamento colacionado de que o sigilo das votações seriam garantia da instituição do juri, ou que seria garantia dos jurados. Entretanto, como ainda me faltam subsídios para adotar um (ou ambos) os pensamentos, gostaria de fazer algumas considerações.
Em primeiro lugar, parece-me difícil analisar dita garantia como sendo da instituição do juri, considerando a interpretação sistemática cabível no caso. Com efeito, trata-se de dispositivo inserto no rol de "Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", pelo que não me parece, à primeira vista, correto o entendimento de que se estabeleceu garantia diretamente aplicável a uma instituição jurídica. Pode-se, claro, apontar o argumento de que a proteção direta da instituição visa a uma proteção indireta dos réus e, assim, ter-se-ia por justificado o pensamento. O argumento é interessante. Garantindo-se a imparcialidade dos jurados que, desconhecida sua intenção de voto, estariam livres de quaisquer pressões, ter-se-ia garantida, indiretamente, a lisura do julgamento de um réu, em benefício deste. Mas, se for assim, então tal preceito estaria sendo flagrantemente violado pelo Código de Processo Penal, pois este prevê que a contagem total (dos sete jurados) será consignada em ata e, principalmente, publicada. Como sabemos, se a contagem for de sete a zero, quer pela absolvição, quer pela condenação, as intenções de voto de todos os jurados serão conhecidas e, assim, a garantia não terá sido validamente assegurada.
Igual argumento pode elidir um suposto aspecto de tal garantia como sendo direcionada à proteção dos jurados, pois, conhecida sua intenção de voto (através do registro de votação indiscrepante), estariam expostos seus votos e, assim, sigilosa não seria a votação. Por outro lado, por que assegurar tal sigilo como sendo uma garantia para o jurado? Estar-se-ia admitindo que o Tribunal do Juri está mais susceptível a pressões? Por que os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos e, excepcionalmente, as manifestações do Conselho de Sentença devem ser sigilosas? O sigilo das votações, se, por um lado, não está sendo resguardado de forma correta pela possibilidade de publicarem-se votações indiscrepantes (onde se conhecem todos os votos dos jurados), por outro lado, quebra a unidade do sistema que determina serem os pronunciamentos judiciais públicos, sendo pública a justiça e pública a administração.
Tal preceito, por outro lado, quebraria a unidade lógica e o sentido teleológico da própria instituição. Sendo o Tribunal do Juri instituído como uma garantia fundamental individual da pessoa, estar-se-ia estabelecendo disposição flagrantemente mais gravosa para o réu com a determinação do sigilo das votações dos jurados, uma vez que o próprio Juiz Togado, sofredor da constante pressão do Estado que é, deve manifestar sua decisão em ato público.
Bem... está lançado, desta forma, o debate. Creio que, a partir de agora, terei condições de acompanhar os nobres colegas.
Um grande abraço a todos.
Roberto Abreu.