Ilustres debatedores,

O que Vossas Excelências acham da adoção da súmula vinculante para matérias processuais? Por exemplo, não seria melhor para nós, operadores do Direito, que houvesse súmulas tais como "Cabe Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de Liminar em Mandado de Segurança" ou o contrário; "A simples autorização da Assembléia é suficiente para que o sindicato ingresse com ação na condição de substituto processual de seus filiados" ou "É necessária a autorização e expressa e individual de cada substituído para que o sindicato aja como substituto processual", etc. O que acham?

Respostas

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    Luís Guilherme E Arreguy Domingo, 30 de janeiro de 2000, 6h12min

    Caro colega,

    Achei interessante suas proposicões, mas penso que elas deveriam ser transformadas em leis e não em súmulas.
    Se vivemos uma crise institucional, a súmula não será jamais uma fórmula mágica para a questão do judiciário. Se a súmula vinculante algum dia fosse adotada, deveria estar cercada de diversas salvagardas pois pode ser benéfica, como seria nestes casos e nos demais casos que envolvam a necessidade de obrigar o ESTADO, ou seja, de fazer todos os poderes públicos (e não apenas as instãncias inferiores do Judiciário) cumprirem AUTOMATICAMENTE uma decisão do STF.

    Mas pode ser extremamente prejudicial a todo o Direito como CIÊNCIA, pois implicaria, EM RESUMO, em atribuir poder LEGISLATIVO a um órgão do Judiciário, no caso o Supremo Tribunal (procedimento comum no sistema do direito saxônico - EUA, Inglaterra, etc - mas estranho ao sistema do Direito Civil Romano, como o nosso) contrariando frontalmente o princípio da separação dos poderes.

    Por que OBRIGAR um juiz de Primeira Instância a seguir uma decisão do STF, se o juiz pode ter um entendimento próprio conforme a natureza específica de cada caso e de cada INDIVIDUALIDADE.

    O ideal seria então que tais súmulas vinculantes (que aliás constam no recente projeto de Reforma do Judiciario, que tramita no Congresso Nacional) se limitassem a obrigar a Administração Pública em geral, em caso absolutamente idênticos, deixando uma salvaguarda para que os individuos, atuando como parte no processo, pudessem questionar a obrigatoriedade de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que, afinal, vale por si mesma, com seu poder óbivo de persuadir um julgador de uma instãncia inferior.

    Este é meu entendimento até agora sobre esta polémica questão. Saudações cordiais.
    Luís Guilherme - Pouso Alegre - MG

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