A AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS É PLENA OU RELATIVA?
QUANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEUS ARTIGOS 29 E 30 DEFINE O MUNICÍPIO COMO ENTE AUTÔNOMO E COM CAPACIDADE DE AUTO-GOVERNO, ESTÁ DANDO AOS MUNICÍPIOS COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA OU RELATIVA, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE ÀS LEIS FEDERAIS?
Prezado Marcelo,
Preliminarmente, o próprio conceito de autonomia, difundido pela doutrina pátria, traz ínsita a idéia de atuação limitada, na medida em que autonomia representa o poder de agir dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico. Assim, a autonomia não se confunde com a soberania, que é o poder que não tem acima de si nenhum outro, de tal sorte que a autonomia municipal não é absoluta.
A autonomia municipal caracteriza-se pela competência conferida à Municipalidade para legislar, por meio de entidades próprias, sobre matérias de INTERESSE LOCAL.
É de peculiar interesse aquele em que predomina o da Municipalidade, em confronto com os interesses do Estado e da União. Entende-se, portanto, que peculiar interesse significa interesse predominante, e tal critério irá definir a competência legislativa municipal.
Nessa esteira de raciocínio, é de competência da União legislar sobre tráfego e trânsito em vias terrestres (art. 22, IX da Constituição). Entretanto, normas pertinentes à sinalização, estacionamento, locais de parada, por constituirem peculiar interesse local, são de competência do Município, que deverá legislar sobre a matéria.
Ressalte-se que as competências atribuídas ao Município se elencam como expressas ou enumeradas, e estão contidas nos incisos III a IX do art. 30 da Constituição da República.
Caro colega, anteriormente a C.F de 1988 não era dada autonomia aos Municípios, o que hodiernamente não é mais verídica, haja vista a outorga constitucional dos mesmos para se auto-normatizar, auto - governar, auto-administrar. No que concerne a sua posicão perante os outros entes federados, comungo da opinião da melhor doutrina que dispõe: não há hierarquia entre os entes federados,concomitantemente, todos estão no mesmo pé de igualdade, cabendo a reparticão de competência dispor sobre suas áreas de atuacão.
Caro colega, anteriormente a C.F de 1988 não era dada autonomia aos Municípios, o que hodiernamente não é mais verídica, haja vista a outorga constitucional dos mesmos para se auto-normatizar, auto - governar, auto-administrar. No que concerne a sua posicão perante os outros entes federados, comungo da opinião da melhor doutrina que dispõe: não há hierarquia entre os entes federados,concomitantemente, todos estão no mesmo pé de igualdade, cabendo a reparticão de competência dispor sobre suas áreas de atuacão.
A autonomia dos Municípios é plena no que se refere à competência privativa e relativa no que se refere à competência concorrente. O art. 30 da CF/88 nos traz o ensinamento sobre a competência dos Municípios, onde o seu inc. II diz ser o Município competente para SUPLEMENTAR a legislação federal e a estadual NO QUE COUBER. Portanto a verificação de autonomia está baseado na sua competência que pode ser concorrente com a da União e dos Estados, ou então, ser privativa, sendo que esta só os Municípios poderão se manifestar. Quando a CF diz "suplementar" o Município não pode ferir o descrito na Norma. Mas, pode esclarecer ou referir a algo que a CF não citou.