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    Sandro Henrique Araujo Terça, 15 de fevereiro de 2000, 12h42min

    Prezado Marcelo,

    Preliminarmente, o próprio conceito de autonomia, difundido pela doutrina pátria, traz ínsita a idéia de atuação limitada, na medida em que autonomia representa o poder de agir dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico. Assim, a autonomia não se confunde com a soberania, que é o poder que não tem acima de si nenhum outro, de tal sorte que a autonomia municipal não é absoluta.

    A autonomia municipal caracteriza-se pela competência conferida à Municipalidade para legislar, por meio de entidades próprias, sobre matérias de INTERESSE LOCAL.

    É de peculiar interesse aquele em que predomina o da Municipalidade, em confronto com os interesses do Estado e da União. Entende-se, portanto, que peculiar interesse significa interesse predominante, e tal critério irá definir a competência legislativa municipal.

    Nessa esteira de raciocínio, é de competência da União legislar sobre tráfego e trânsito em vias terrestres (art. 22, IX da Constituição). Entretanto, normas pertinentes à sinalização, estacionamento, locais de parada, por constituirem peculiar interesse local, são de competência do Município, que deverá legislar sobre a matéria.

    Ressalte-se que as competências atribuídas ao Município se elencam como expressas ou enumeradas, e estão contidas nos incisos III a IX do art. 30 da Constituição da República.

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    Cláudio Marcos Sábado, 19 de fevereiro de 2000, 18h49min

    Caro colega, anteriormente a C.F de 1988 não era dada autonomia aos Municípios, o que hodiernamente não é mais verídica, haja vista a outorga constitucional dos mesmos para se auto-normatizar, auto - governar, auto-administrar.
    No que concerne a sua posicão perante os outros entes federados, comungo da opinião da melhor doutrina que dispõe: não há hierarquia entre os entes federados,concomitantemente, todos estão no mesmo pé de igualdade, cabendo a reparticão de competência dispor sobre suas áreas de atuacão.

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    Cláudio Marcos Sábado, 19 de fevereiro de 2000, 19h16min

    Caro colega, anteriormente a C.F de 1988 não era dada autonomia aos Municípios, o que hodiernamente não é mais verídica, haja vista a outorga constitucional dos mesmos para se auto-normatizar, auto - governar, auto-administrar.
    No que concerne a sua posicão perante os outros entes federados, comungo da opinião da melhor doutrina que dispõe: não há hierarquia entre os entes federados,concomitantemente, todos estão no mesmo pé de igualdade, cabendo a reparticão de competência dispor sobre suas áreas de atuacão.

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    Cláudia Teixeira Domingo, 26 de março de 2000, 1h28min

    A autonomia dos Municípios é plena no que se refere à competência privativa e relativa no que se refere à competência concorrente.
    O art. 30 da CF/88 nos traz o ensinamento sobre a competência dos Municípios, onde o seu inc. II diz ser o Município competente para SUPLEMENTAR a legislação federal e a estadual NO QUE COUBER.
    Portanto a verificação de autonomia está baseado na sua competência que pode ser concorrente com a da União e dos Estados, ou então, ser privativa, sendo que esta só os Municípios poderão se manifestar.
    Quando a CF diz "suplementar" o Município não pode ferir o descrito na Norma. Mas, pode esclarecer ou referir a algo que a CF não citou.

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