Um Cliente de um Banco, foi constrangido pelo chamamento de força policial a agência, após o mesmo ter reclamado em voz alta pela demora do atendimento, uma vez que apenas dois caixas estavam atendendo e a demora na fila já se estendia por mais de duas horas.

Ocorre que, constrangido, o cliente do Banco procurou a justiça ajuizando ação de indenização por danos morais, dando a causa um valor meramente para fins fiscais, pois, não era possível antes da sentença definir um valor para causa, muito embora, no PEDIDO o autor tenha postulado um valor, fundamentando-o no artigo 1547 do CC, art. 49 do CP multiplicado pelo máximo de multa acréscido de 1/3, resultando no valor de R$ 623.984.40. Ocorre, que o Banco entrou com impugnação do valor da causa e o juiz arbitrou novo valor da causa, fixando-o em R$ 623.984.40(valor postulado pelo autor), e intimando o autor a pagar a complementação das custas e taxa judiciária, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, embora o processo já tenha passado da fase instrutória. A legislação estadual/PE prevê o recolhimento de custas máximas de R$ 1.609.25 e Taxa Judiciária de 1% do valor da causa; o que impossibilita o autor por total falta de condições financeiras de efetuar o pagamento da Taxa , tendo o mesmo recolhido apenas as custas. QUESTÃO COLOCADA: A Constituição no seu Artigo 5º XXXIV Letra "a" (São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas... a) o direito de petições aos poderes públicos...)LXXIV - O Estado prestará assistencia jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos. Assim, perguntamos:por falta do pagamento da taxa judiciária pode o judiciário deixar de apreciar o pleito do autor?

Respostas

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    Sandro Henrique Araujo Sexta, 18 de fevereiro de 2000, 19h31min

    Prezada Aldenise,

    A questão em apreço situa-se mais no plano do processo civil que no âmbito do direito constitucional, sendo certo que a decisão do juízo, a nosso ver, em nada afronta aos ditames contidos na legislação pertinente, encontrando-se inclusive em consonância com o texto constitucional.

    Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o art. 257 do CPC dispõe que a distribuição será cancelada se, no prazo de 30 dias, o feito não for preparado no Cartório em que deu entrada. Saliente-se que, havendo impugnação ao valor da causa, esse prazo conta-se da intimação do novo valor atribuído à demanda, donde se conclui que o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito por falta de recolhimento de custas - a menos que o autor peticione ao juízo e requeira a gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50, face à hipossuficiência econômica, que não lhe permitiria arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, caso em que, sendo-lhe deferida a gratuidade, poderá prosseguir no feito, tendo como patrono o advogado que constituir por ocasião da "declaração de pobreza" (que deverá acompanhar a petição) ou será assistido pelo órgão da Defensoria Pública.

    Afigura-se-nos, ainda, escorreita a decisão do juízo em rever o valor atribuído à causa, haja vista que os elementos constantes do pedido permitem a sua fixação, salientando-se a lição corrente da doutrina, no sentido de que a declaração do autor, na inicial, indicando o valor da causa "apenas para efeitos fiscais" é ineficaz e reputa-se não escrita.

    No tocante à interpretação dos dispositivos constitucionais citados pela nobre colega, cumpre-nos esclarecer que o direito de petição insculpido no art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição da República, refere-se tão-somente a pleitos formulados em sede administrativa, em defesa de direito, contra a ilegalidade ou abuso de poder. Não se confunde, portanto, com o direito de ação (direito subjetivo autônomo de se invocar em juízo uma pretensão de natureza jurisdicional), de sorte que o dispositivo constitucional em apreço, que assegura o direito de petição independentemente do pagamento de taxas, não se aplica à hipótese vertente.

    Em relação ao disposto no art. 5º, LXXIV, que reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, trata-se de norma aplicada àqueles que não dispõem de condições econômicas de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, que fariam então jus à gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1060/50. Essa assistência jurídica, prestada pelo Estado, faz-se através da Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da Carta Constitucional. O ordenamento jurídico confere, portanto, aos menos abastados economicamente o direito de ação, com a exoneração de custas processuais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 1060/50.

    Assim, não há vício de inconstitucionalidade na cobrança de taxas judiciárias e custas processuais, que representam um mal necessário, na medida em que visam a custear o funcionamento da máquina jurisdicional e desestimular o ajuizamento de demandas manifestamente infundadas, pela sedução da apriorística exoneração de taxas e custas processuais.

    São as considerações que remeto à apreciação da nobre colega.

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