A CONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS JUDICIARIAS E CUSTAS PROCESSUAIS
Um Cliente de um Banco, foi constrangido pelo chamamento de força policial a agência, após o mesmo ter reclamado em voz alta pela demora do atendimento, uma vez que apenas dois caixas estavam atendendo e a demora na fila já se estendia por mais de duas horas.
Ocorre que, constrangido, o cliente do Banco procurou a justiça ajuizando ação de indenização por danos morais, dando a causa um valor meramente para fins fiscais, pois, não era possível antes da sentença definir um valor para causa, muito embora, no PEDIDO o autor tenha postulado um valor, fundamentando-o no artigo 1547 do CC, art. 49 do CP multiplicado pelo máximo de multa acréscido de 1/3, resultando no valor de R$ 623.984.40. Ocorre, que o Banco entrou com impugnação do valor da causa e o juiz arbitrou novo valor da causa, fixando-o em R$ 623.984.40(valor postulado pelo autor), e intimando o autor a pagar a complementação das custas e taxa judiciária, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, embora o processo já tenha passado da fase instrutória. A legislação estadual/PE prevê o recolhimento de custas máximas de R$ 1.609.25 e Taxa Judiciária de 1% do valor da causa; o que impossibilita o autor por total falta de condições financeiras de efetuar o pagamento da Taxa , tendo o mesmo recolhido apenas as custas. QUESTÃO COLOCADA: A Constituição no seu Artigo 5º XXXIV Letra "a" (São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas... a) o direito de petições aos poderes públicos...)LXXIV - O Estado prestará assistencia jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos. Assim, perguntamos:por falta do pagamento da taxa judiciária pode o judiciário deixar de apreciar o pleito do autor?