Averbação de atividade agrícola
Tenho uma cliente que trabalhou com a CTPS assinada no período de 1974 a 1979. Assim, gostaria de saber se há possibilidade de averbar o tempo de contribuição entre 1974 e 1979, com o tempo de bloco de notas do produtor, apartir de 1997, afim de comprovar o período mínimo de carência exigido por lei para aposentadoria por idade, já que a mesma possui 61 anos?Outro questionamento seria, se há possibilidade de averbação do tempo de atividade agrícola do seu pai, mediante bloco de notas do produtor, com o período que possui de talonário, cerca de 11 anos?
Obs: O período a ser averbado do pai da segurada seria aquele em que ela convivia junto na época de solteira, ou seja, dos 12 aos 18 anos.
Para ter direito à aposentadoria por idade urbana, além da idade de 60 anos para a mulher, é necessária a comprovação de 15 anos de contribuição (180 meses), sendo que o período rural não é computado para fins de carência. Essa pessoa tem mais chances de se aposentar por idade como agricultora, terá que comprovar 15 anos de exercício da atividade rural, ou seja, 11 anos ela já pode comprovar com o bloco de notas em nome próprio, faltam mais quatro anos, os quais ela pode comprovar com documentos em nome dos pais desde que antes do casamento, e desde que no período em questão o pai dela tenha exercido somente a atividade rural. A idade mínima que é de 55 anos ela já tem. Se ela tem como comprovar os 15 anos de atividade, já pode se dirigir à uma agencia do INSS para agendar a data para encaminhar o beneficio ou mesmo agendar pelo numero 135.
Quanto a questão estão sendo perguntadas duas coisas distintas: A primeira é se é possível obter aposentadoria por idade urbana usando o tempo de rural antes e após 1997, inclusive o trabalhado com seu pai. Conforme já explicado não é. Pelo fato de este tempo não contar para aposentadoria por idade urbana. Ele não conta para carencia de aposentadoria por idade urbana. Quando muito poderia ser usado para averbar em aposentadoria por tempo de contribuição urbana o que exige 30 anos para mulher entre período de contribuição urbana (1974 a 1979) e período rural trabalhado anteriormente à vigencia da lei 8213 em 24/7/1991 (descartado o período posterior a 1997 como rural). E ainda assim ela precisaria ter carencia mínima de 15 anos, ou seja, contribuição efetiva de no mínimo 15 anos. Quanto ao tempo de aposentadoria rural por idade sem contribuição entre em contato com o INSS. Acredito que eles recusarão. Motivo: Pelo art. 39, inciso I da lei 8213, de 24 de julho de 1991 não basta ter os quinze anos de trabalho rural e idade mínima para aposentadoria. É necessário além disto que este tempo de trabalho seja imediatamente anterior ao início do pedido de aposentadoria. De forma que o período trabalhado com o pai como rural sem contribuição não serviria. Imediatamente anterior ela só teria os 11 anos de trabalho rural a partir de 1997. E em 2002 quando completou 55 anos ela teria 5 anos de trabalho rural imediatamente anterior quando seriam exigidos 10,5 anos. E como deve ter perdido qualidade de segurado antes não há como considerar período anterior de rural sem contribuição. Além do que o INSS para quem perdeu a qualidade de segurado antes da lei 8213 não considera o uso da tabela do artigo 142 e sim a regra permanente da lei 8213, os 15 anos. Então salvo melhor juízo ela também não tem condições de alcançar aposentadoria por idade rural no momento. Seria necessário mais 4 anos de atividade rural para alcançar os 15 anos imediatamente anteriores ao pedido do benefício aposentadoria por idade.
gostaria de saber uma opiniao sobre averbaçao de tempo de serviço agricola
minha estoria trabelhei 12 anos em uma fazenda do incra de 1970 a 1982 sem cardeira assinada o sindicato me deu uma certidao de 12 anos o inss indeferio estou entrado com recursos qual minhas chances sei que ja nexiste jurisprudencia em outros estado ceara parana e outros
Caro Sr. Dorival!
Para que eu possa lhe fornecer informações mais precisas e úteis necessito de algumas informações: - Qual a sua idade; - Quantos anos o Sr. tem de Carteira de Trabaho assinada; - Se antes de trabalhar na fazenda do INCRA o Sr. trabalhou como trabalhador rural em outra propriedade ou se o Sr. tinha alguma propriedade em seu nome onde trabalhava; - Se possui ou possuia Bloco de notas em seu nome. Todas essas informações serão necessárias para que eu possa saber se o Sr. encaminhou o pedido de benefício correto. Mas desde já lhe digo que há sim possibilidade de rever esse indeferimento junto a esfera federal.
Desde já desejo-lhe um saudoso e cordial abraço
Caro Jeferson Martins dos Santos, e demais dolegas do Forum,
Objetivando dirimir o questionamento que abriu este debate, peço que atentem ao disposto na IN 20/2007, art.149 e 150: "Da comprovação de tempo rural para fins de benefício urbano Art. 149. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana e para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, será feita mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991: I - servem para prova prevista neste artigo os seguintes documentos: a) o contrato individual de trabalho, a CP ou a CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca–SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra Seca–DNOCS, ou declaração da Receita Federal; b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual; d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o disposto no § 5º do art. 133 desta Instrução Normativa; e) certificado de sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; f) comprovante de cadastro do INCRA; g) bloco de notas do produtor rural, observado o disposto no § 6º do art. 133 desta Instrução Normativa..." "Art. 150. Nas situações mencionadas no artigo anterior, em que os documentos apresentados não contemplem todo o período pleiteado ou declarado, mas se constituam como início de prova material para realização de Justificação Administrativa-JA, a mesma poderá ser processada, observado o disposto nos arts. 142 a 151 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e nas demais disposições constantes desta Instrução Normativa, com o fim de comprovar o exercício de atividade rural."
e:
Art. 153. Na hipótese de serem apresentados o Bloco de Notas ou a Nota Fiscal de Venda, o Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA, a caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE ou outros documentos considerados como prova plena do exercício da atividade rural, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento. Art. 154. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, pode ser aceitos, entre outros, a certidão de prefeitura municipal relativa à cobrança de imposto territorial rural anterior à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), os atestados de cooperativas, a declaração, o certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e à disposição do INSS, hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação, os dados pesquisados devem ser considerados como prova plena.
Atentem também ao Capítulo III e IV da referida IN.
Att,
Allan Carlos INSS/MA
Caro Senhores,
Encontro-me com uma caso que, aparentemente, é bastante simples, porém, o fato denota mais estudos e é por isso que eu estou aqui.
Um senhor me procurou para que eu pudesse ajudá-lo na obtenção de sua aposentadoria, uma vez que, estava com 65 anos de idade e nunca conseguiu se aposentar.
Verificando os documentos do cliente, constatei que ele, desde o ano de 1972 até 1984 foi, comprovadamente, agricultor e, após esses 12 anos de lobor rurícola, enveredeu para o exercício da atividade urbana, trabalhando na prefeitura da cidade, por um período de 1984 à 1994, ou seja, 10 anos.
De lá para cá, o segurado nunca mais contribuiu com o INSS, muito menos, possui documentos quer voltou a trabalhar no meio rural, pelo contrário, abriu uma pequena mercearia, e vive do pequeno compércio varejista.
Tentando encontrar alguma documento que o vinculasse a previdencia social no período da existencia da citada mercearia, não obtive sucesso junto ao CNIS, ou seja, o cliente não recolheio o INSS como contribuinte indiviual, haja vista que, é detentor de firma individual, regularmewnte cadastrado no CNPJ.
Assim, a minha esperança era averbar o tempode a tividade rural, cerca de 12 anos e somar com o tempo de atividade urbana, ou seja 10 anos, o que perfaz 22 anos.
Levando-se em conta o art. 142 da lei 8.213/91 (regra de transição) o seguradfo deveria comprovar a carência pelo tempo de 168 meses.
Ocorre que, existe o óbice do art. 55, § 2º da lei 8.213/91 que veta a cumulação de atividade rural e urbana para efeitos de carência.
A pergunta é: Como cliente trabalhou efetivamente na agricultura antes de ser vinculado ao trabalho urbano, mesmo com o advneto do § 2º do art. 55, não deveria ter sido somado o tempo rurícola?
A pergunta é: Como cliente trabalhou efetivamente na agricultura antes de ser vinculado ao trabalho urbano, mesmo com o advneto do § 2º do art. 55, não deveria ter sido somado o tempo rurícola? Resp: Lei é lei. Uma coisa é ter tempo trabalhado como rural sem contribuição valendo como tempo de aposentadoria por tempo de contribuição. Outra coisa é carencia que exige tempo de contribuição efetivo. Se ele não tem número de contribuições efetivas para aposentadoria por idade aos 65 anos segundo a tabela do art. 142 não há o direito por falta de carencia ainda que alcançada a idade. Só resta a ele contribuir a partir de hoje para completar a carencia necessária. E depressa antes que outra lei aumente o número de contribuições mínimas exigidas. Tão cedo não vai ocorrer isto. Mas lembre-se que em 2011 outro Presidente assumirá. Não se sabe como ele enfrentará a questão previdenciária. E para aumentar o número mínimo de contribuições nem precisa mudança na Constituição. Basta lei ordinária aprovada por maioria simples do Senado e Camara. Não são necessários 60% dos votos do total de Senadores e 60% dos votos do total de deputados obtidos em dois turnos de votação como ocorre em emendas constitucionais.