Alguém para responder?

Há 8 anos ·
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Suponhamos que uma pessoa compre uma mercadoria online, essa mercadoria chega com defeito; Ao reclamar com o vendedor, se o vendedor alegar que foi o consumidor quem estragou, nesse caso aplica-se a inversão do ônus da prova?

12 Respostas
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Elenita Araújo
Há 8 anos ·
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Sim, com base na hipossuficiência do comprador (artigo artigo 6º, VIII, CDC). O juiz é que decidirá pela inversão do ônus da prova. Lembre-se daquela regra: quem alega algo, tem que provar.

Autor Desconhecido
Há 8 anos ·
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E quais provas o vendedor poderia fazer? Porque todo laudo é questionável né ....

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Elenita Araújo
Há 8 anos ·
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Como foi online, por exemplo, ele pode demonstrar que haviam fotos do produto, juntamente, com a completa descrição do que continha ou não no produto, se continham vícios sim ou não, tendo sido verificados por sua pessoa.

Mas tudo que é produzido ao longo da instrução, é verificado pelo juiz. Dependendo do valor da causa, poder ser feito no Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), até 40 salários mínimos, e se não exceder 20 salários mínimos, não precisa de advogado.

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Elenita Araújo
Há 8 anos ·
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Porém, como você é a parte mais "fraca" da relação, caberá a ele provar que o produto não estava com defeito ou vício.

Autor Desconhecido
Há 8 anos ·
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Certo; No entanto, essas fotos podem ter sido tiradas de um equipamento igual, muita das vezes não existe etiqueta com número de série, ou pode ter, mas não ser fotografada; Correto? Mas suponhamos que o fornecedor consiga provar que o consumidor "estragou" o equipamento, e o consumidor exigiu que fosse substituído por um novo ou a devolução do dinheiro; Como fica essa questão?

Quero deixar claro aqui que a pergunta não é um caso real, e sim uma informação apenas;

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Elenita Araújo
Há 8 anos ·
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Se o consumidor estragou o produto, e usa-lo, alegando que o fornecer havia o estragado, para conseguir a troca ou reembolso, isso será considerado litigância de má-fé, e poderá o consumidor ser responsabilizado civilmente por isso.

No Direito você não pode alegar um fato ao seu favor, se você mesmo o provocou, por exemplo, uma nulidade processual.

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Elenita Araújo
Há 8 anos ·
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A questão das fotos apresentadas pela parte ré, caberão ser apreciadas pelo juiz.

Autor Desconhecido
Há 8 anos ·
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· Editado

Certo; Até aqui compreendido bem; Agora vamos exemplificar um fato: ( digo exemplificar pois não é um fato real, é apenas para questões de conhecimento); - O consumidor compra online um produto que tem o projeto aprovado pelo Inmetro, e o produto chega em sua residência,um Termômetro,por exemplo.. O consumidor ao usar o mesmo, nota que está apresentando irregularidades; O consumidor reclama, o fornecedor paga o frete reverso, e o produto é enviado novamente ao fornecedor, e o dinheiro devolvido ao consumidor. Chegando o produto lá, o fornecedor alega "avarias" no produto, e tenta culpar o consumidor de ter aberto, mexido, alterado o produto, o que não seria verdade; O consumidor nega todos os fatos, pois está dizendo a verdade. O que o fornecedor poderia fazer neste caso, e o que o consumidor poderia fazer neste caso? Visto que o consumidor está na condição de hipossuficiência, a quem acusa caberá o ônus da prova.... portanto, o que ambos podem fazer para se defender?

Outra questão, por ser um produto de baixo valor, pode ser aplicado o princípio da insignificância?

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Elenita Araújo
Há 8 anos ·
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É o seguinte:

1) Se o consumidor provocou o defeito ou fato do produto, e alegar isto para ganhar indenização, reembolso, e etc, ele estará de má-fé, como eu havia dito, e litigância de má-fé é passível de responsabilidade, como previsto no CPC. Em relação ao que provar, por exemplo, se o consumidor não deu causa para o fato ou defeito do produto, ele poderá apresentar o próprio produtor para perícia, por exemplo, requisitada pelo juiz;

2) Se o fornecedor deu causa para o defeito ou vício do produto, ele poderá ou trocar ou reembolsar o consumidor, nos moldes do CDC, porém, na instrução, ele ficará responsável por comprovar que o produto estava em perfeitas condições para ser usado. Porém, se ele não deu causa, poderá comprovar, como eu disse, que o produto estava em perfeitas condições quando foi vendido, e o próprio consumidor averiguou isso.

O princípio da insignificância pode ser aplicado dependendo do valor em relação a vítima, aqui deve haver um princípio da proporcionalidade que o magistrado vai averiguar, como defende a atual jurisprudência. Além disso, há casos de o próprio consumidor ignorar o vício ou fato do produto, permanecer com ele, não ajuizando nenhuma ação, por não ser significante a esse ponto para ele.

Autor Desconhecido
Há 8 anos ·
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Certo, mas no caso do consumidor já ter devolvido o produto para o fornecedor, isso já dá o entendimento de que o consumidor não ignorou o fato, e não quis o produto; Estando o produto nas mãos do fornecedor, tudo pode acontecer correto? Pois pode haver má-fé da parte do fornecedor também, em colocar culpa no consumidor. Se o consumidor não quiser levar o caso adiante, mas o fornecedor insistir em que o consumidor pague aquele produto, o consumidor pode se negar? Em uma possível ação ( o que seria inviável pelo valor do produto ), as chances de sucesso do consumidor NESTE caso exemplificado seria maior do que a do fornecedor, não?

Autor Desconhecido
Há 8 anos ·
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Outra questão que levanto sobre o exemplo é: Sabemos que se for julgar mérito, o consumidor provavelmente vencerá a ação, pela hipossuficiência; Agora, se o vendedor enviar o produto para o fabricante, e o fabricante laudar o que possivelmente ocorreu com o produto, e ficar constatado que o defeito foi causado por terceiros, mas quem vendeu não tiver provas da situação do produto na hora que despachou aos correios ou transportadora, a palavra do consumidor é que prevalecerá ... Está correto ?

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Elenita Araújo
Há 8 anos ·
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Dependerá de cada caso.

Em relação a quem vai responder pelo produto, vai variar, dependendo se este produto possui vício ou defeito.

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Há 8 anos
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