É o seguinte:
1) Se o consumidor provocou o defeito ou fato do produto, e alegar isto para ganhar indenização, reembolso, e etc, ele estará de má-fé, como eu havia dito, e litigância de má-fé é passível de responsabilidade, como previsto no CPC. Em relação ao que provar, por exemplo, se o consumidor não deu causa para o fato ou defeito do produto, ele poderá apresentar o próprio produtor para perícia, por exemplo, requisitada pelo juiz;
2) Se o fornecedor deu causa para o defeito ou vício do produto, ele poderá ou trocar ou reembolsar o consumidor, nos moldes do CDC, porém, na instrução, ele ficará responsável por comprovar que o produto estava em perfeitas condições para ser usado. Porém, se ele não deu causa, poderá comprovar, como eu disse, que o produto estava em perfeitas condições quando foi vendido, e o próprio consumidor averiguou isso.
O princípio da insignificância pode ser aplicado dependendo do valor em relação a vítima, aqui deve haver um princípio da proporcionalidade que o magistrado vai averiguar, como defende a atual jurisprudência. Além disso, há casos de o próprio consumidor ignorar o vício ou fato do produto, permanecer com ele, não ajuizando nenhuma ação, por não ser significante a esse ponto para ele.