Ganho de Capital venda imóvel - paga IR
Vendi um imóvel em 2007 por 40.000,00, o valor na declaração de imposto de renda estava declarado 33.000,00 - não comprei outro imóvel, tenho que pagar Imposto de renda sobre o lucro de 7.000,00.
Depende. Se era seu único imóvel e você não vendeu outro imóvel nos últimos 5 anos em tese é isento. Para ter certeza "baixe" o programa de ganho de capital no site da receita ( www.receita.fazenda.gov.br ) e preencha todos os campos. Se for isento o programa avisa e se houver valor a recolher emite a guia.
Pela Lei 11.196/2005, o ganho de capital somente se realiza e deverá ser declarado se dentro de 180 dias da venda do imóvel, não adquirir outro de igual valor ou valor maior. Assim, dependendo do mês em que vc vendeu o imóvel, pode ser que não tenha decorrido os 180 dias previsto na lei. Mas, se não houver adquirido outro imóvel nestas condições, ou não pretenda mais adquirir outro imóvel, tera que declarar o ganho de capital equivalente a R$ 7.000,00, conforme prevê a lei abaixo declinada:
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF
Art. 38. O art. 22 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
........................................................................................" (NR)
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§ 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Abraços
Deonisio Rocha [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com/
Aproveitando a discussão, meu pai está confuso em como proceder com a declaração dele: Ele vendeu um imóvel e comprou imediatamente outro, porém este segundo imóvel (comprado com parte do dinheiro da venda do outro) ele colocou no nome dos filhos. E agora, ele tem direto a essa isenção? Como declarar?
Depende de como foi declarado o imóvel. O ganho de capital só acontece se o imóvel for vendido por valor superior ao declarado no imposto de renda. Agora se realmente houve ganho de capital e a compra de outro imóvel não lhe beneficou, em tese, haveria a incidência do ir sobre o ganho de capital. A lei fala em "...desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País". Se fala em alienante, é porque a nova aquisição deveria ser feita em seu nome e não em nome de terceiros. Se houvesse a possibilidade de transferir para os filhos, poderia haver uma brecha para fazer a transferência para outros terceiros (parentes ou não). No meu entender, s.m.j. só caberá a isenção se adquirido o novo imóvel em nome do alienante e ninguém mais.
Abraços
Deonisio Rocha [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com/
Genesio,
O ITBI não incide na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; o fato gerador do imposto: transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis...nem tampouco da meação há que se pagar o ITBI...se o regime é da comunhão universal, a meu ver, a cota tem relação patrimonial com a sua esposa, salvo engano...
Ana Paula,
A isenção do ganho de capital pela venda de seu imóvel vai depender se você tem um só imóvel ou não vendeu nos últimos 5 anos com lucro outro imóvel;ou se vender com lucro e aplicar o produto da venda em outro imóvel residencial no prazo de 180 dias...
Desculpe ter postado dessa forma...
Estou comprando um imóvel, e a lei nº 1943, em seu art. 303 fala: LEI Nº 1.943 Data: 23 de junho de 1954 . Súmula: Código da Polícia Militar do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 303. Está isenta de imposto de transmissão inter-vivos, a aquisição de imóvel por militar da Corporação até o valor de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros Cruzeiros antigos.), destinados à moradia do adquirente com a sua família, desde que não tenha o adquirente outro imóvel no lugar do seu domicílio e não haja recebido idêntico benefício. Essa lei foi sancionada, mas pode ser usada ainda?
Hoje a lei do ITBI é municipal; reveja se há isenção nestes termos....
Abraços,
Orlando([email protected]).
Sueli,
Primeiro saber se você já possui algum....sendo único(qualquer tipo) pode vender até 440 mil sem pagar imposto....se possui um só ou mais de um e sendo de moradia assim vendido com lucro(qualquer valor) tem que comprar outro em até 180 dias aplicando todo o dinheiro nesse outro que também tem que ser de moradia...também não paga imposto assim,smj.
Possuo 3 salas comerciais (tipo escritório) + 1 apartamento + 1 casa. Vendi as 3 salas e o apartamento, auferi lucro. Contudo, utilizei o dinheiro para comprar outro imóvel Residencial. Neste caso estou isento de imposto sobre o ganho de capital? Uma vez que utilizei dinheiro e lucro de imóvel comercial mas vou comprar um imovel residencial?
A lei 11.196 artigo 39 fala de imóveis residenciais; não fala de comerciais e do "cruzamento" da venda de imóvel comercial comprando imóvel residencial.
Tentei o programa da Receita - GCAP e este também não menciona esta operação. Este em determinado momento pergunta: Trata-se de imóvel residencial E O produto da alienação foi ou será aplicado na aquisição de imóvel residencial no prazo de 180 dias, nos termos do art. 39 da lei 11.196 de 2005?
Estou na dúvida se devo pagar ou não o imposto sobre o ganho de capital
Pelo princípio da legalidade só se beneficia de isenção se houver amparo da lei, do contrário seria tributado se sair fora dos parâmetros, que são:
.venda do único imóvel, até 440 mil, qualquer tipo, uma vez a cada 5 anos; .venda do(s) imóvel(is) residencial(is) com ganho de capital e aplicação do produto da venda na(s) aquisição(ões) de residencial(is), no país, no prazo de 180 dias, uma vez a cada 5 anos; .venda de imóveis, no mês, até 35 mil; .incorporados ao patrimônio até 1969 e vendido com lucro; .incorporados ao patrimônio de 1970 a 1988 se vendidos com lucro há a redução da tributação sobre o ganho de capital na ordem inicial de 100 a 5%, mas paga IR; .desapropriação por reforma agrária com ganho de capital; .a partir de 2005 a permanência com imóveis reduz a tributação sobre o ganho de capital na ordem de 4% ao ano.
Salvo melhor juízo.
Abraços,
Vendi um imovel por R$300.000 e comprei outro por R$590.000 em 180 dias financiando a diferença de R$290.000. Agora depois de 01 ano e meio vendi outro imóvel no valor de R$320.000 e fiz a quitação da divida que já era de R$295.000 atualmente (aquela questão dos juros). Pergunto tenho que pagar o lucro imobiliario somente da diferença de R$25.000, ou seja (R$320-R$295)???É meu unico imóvel residencial agora, ou tenho que pagar sobre os R$320.000 por que vendi outro imóvel em menos de 05 anos.??? Outra situação os valores já pagos de financiamneto contam, ou cosidero o valor que financiei para o calculo do lucro???ou considero o valor da divida quitada??? Grato,