TRE-BA considera inconstitucional a Resolução do TSE que trata da infidelidade partidária

Há 18 anos ·
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É possivel uma corte Regional TREs anular uma resolução de uma corte Federal TSE ????????

15 Respostas
eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Anular, não. Mas ir contra e não cumpri-la é possível.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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vc leu a reportagem dessa decisão ??

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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TRE-BA considera inconstitucional a Resolução do TSE que trata da infidelidade partidária 14 de março de 2008 - 10h23 [Existe documentos relacionados a esta notícia] Ver Arquivos

As 422 ações de decretação da perda de cargo eletivo e declaratórias da existência de justa causa para desfiliação que tramitam no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), quando voltarem à pauta, serão julgadas individualmente com base na decisão tomada pelo TRE-BA na sessão da última quarta-feira (12), que considera a Resolução 22.610, inconstitucional. Publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em outubro de 2007, a Resolução disciplina o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, bem como o de justificação da desfiliação partidária.

“O TRE da Bahia não foi contra o TSE. Apenas argüimos com base no artigo 121 da Constituição Federal a competência das Cortes - superior e regionais - no que se refere ao julgamento dos processos de infidelidade partidária”, esclarece o desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra, vice-presidente do TRE-BA. O tribunal entende que as normas que dispõem sobre competência são estabelecidas por Lei Complementar.

O problema está exatamente no artigo 2º da Resolução que disciplina que o Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. O vice-presidente do TRE-BA lembra ainda que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) do PSDB contra a Resolução. “A última palavra será dada pelo Supremo. Mas, por enquanto, aqui na Bahia os processos deverão ser julgados assim”, afirma o desembargador.

A decisão do TRE da Bahia foi tomada nesta quarta-feira durante o julgamento de duas ações de decretação da perda de cargo eletivo - uma no município de Taperoá e outra na cidade de Iaçu -, e uma ação declaratória da existência de justa causa em Salvador.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Pergunto com essa decisão quando fala em julgar individualmente quer dizer que todas as petições vão ser extintas sem julgamento no mérito ???? será que corre o risco de algum parlamentar perder o mandato ou automaticamente todos os vereadores e deputados estadual da Bahia que estão envolvidos nesses processos se livraram ????????

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Acho mais fácil a última hipótese. Havendo falta de lei complementar regulando a matéria e sendo a resolução inconstitucional qualquer ação seria extinta por impossibilidade jurídica do pedido quanto a cassar vereadores e deputados estaduais. E a ação de justificação para saída do partido idém. Além de impossibilidade jurídica do pedido por falta de norma legal exigida pela Constituição faltaria interesse em agir. Para que mover ação de justificativa de saída do partido se não existe norma válida para perda do mandato por infidelidade partidária. Também qual foi o resultado no municípios citados?Houve perda de mandato?Ou não? Como decidiu de fato o tribunal? Por enquanto não temos notícias sobre resultados concretos para julgar com maior precisão.

Funcho
Há 18 anos ·
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Prezados,

Em Minas Gerais o TRE está inclinado para decisão semelhante. O Procurador defende a inconstitucionalidade da Resol do TSE.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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os dois processos foram julgados improcedente.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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dê também a opinião de vocês sobre as discuções que iniciei sobre reeleição de prefeito, e vice-prefeito

César Augusto Figueiredo
Há 18 anos ·
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Com todo respeito aos que entendem que a decisão do TRE-BA está correta, eu acredito que ela está bastante equivocada. No caso de Mira Estrela, p.e, o STF também decidiu materialmente sobre um assunto eleitoral, determinou que o TSE normativasse a situação do n. de vereadores por cidade através de resolução, este documento do TSE foi arguido perante o STF, que afirmou a constitucionalidade desta norma. O caso agora se repete. Sobre os mesmos argumentos se questiona a constitucionalidade de uma resolução do TSE. Não tenho dúvidas de que o STF declarará constitucional a res. do TSE referente a infidelidade, ainda mais pq isso foi debatido quando da primeira decisão (MS 26.603). Agora pergunto, quais serão os efeitos práticos dessa decisão do TRE-BA? Simplesmente fazer com que se perca o objeto nas questões de infidelidade que se relacionem a vereadores. eleitos em 2004, já já estarão encerrados os mandatos. Isso pq a decisão do TRE-BA deverá ser revista após a decisão do STF. Mas já será tarde.

César Augusto Figueiredo
Há 18 anos ·
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DECISÃO: Decisao em 12/03/2008 "Rejeitada a preliminar, à unanimidade. Após o voto do Relator julgando improcedente a ação, pediu vista o Juiz Pedro de Azevedo Souza Filho. Prosseguindo no julgamento, o Juiz Pedro de Azevedo Souza Filho argüiu a inconstitucionalidade da Resolução TSE nº 22.610/07 e, por isso, foi dada a palavra ao Ministério Público Eleitoral, o qual acolheu parcialmente apenas para reconhecer a inconstitucionalidade da resolução quanto à outorga de competência do Tribunal para as ações relativas à infidelidade partidária, remetendo-a para o Juiz Eleitoral. Foi proposta questão de ordem pelo Desembargador Carlos Alberto Dultra cintra no sentido de ser ouvido o Juiz Relator do processo, a qual foi acolhida. Prosseguindo no julgamento, o Juiz Evandro Reimão dos Reis proferiu voto rejeitando a argüição de inconstitucionalidade da referida resolução, no que foi acompanhado pelos Juízes Cynthia Resende e Maurício Vasconcelos, tendo os Juízes Carlos Alberto Dultra Cintra e Marcelo Silva Britto acompanhado parcialmente o voto divergente. Pelo voto de desempate, vencidos o Relator e os Juízes Cynthia Resende e Maurício Vasconcelos, acolheu-se parcialmente a argüição para declarar a inconstitucionalidade formal da citada Resolução, nos termos do voto do Juiz Pedro de Azevedo Souza Filho, designado para lavrar o acórdão."

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Na realidade em mandado de segurança o STF não tinha que determinar ao TSE que fizesse nada. Mandado de segurança não é para isto. Se declara a existencia de direito líquido e certo ou não. Mais nada. Na prática o STF rejeitou a existencia de direito líquido e certo dos partidos aos mandatos dos infiéis. Sobre a alegação de que deveria haver processo em que assegurado aos infiéis ampla defesa para justificar a infidelidade. Ocorre que é competencia privativa da União legislar não só sobre direito eleitoral (art. 22, inciso I da CF) mas também sobre direito processual (mesmo dispositivo. O que só poderia ser feito pelo Congresso. E não existe dispositivo de lei que trate sobre normas processuais para perda de mandato eletivo por infidelidade. O Congresso é que deveria fazer tal norma. E não o faz. E nem fará. Mas o STF em mandado de segurança determinou ao TSE fazer resolução que entre outras coisas trata de norma processual, justamente tendo em vista a omissão do Congresso. É meio esquisito que em mandado de segurança o STF negando o mérito do mandado mande o TSE fazer uma resolução. Como se dissesse: negado o direito líquido e certo procure as vias ordinárias. Mas a via ordinária não existe. Nem legalmente, nem constitucionalmente. E em princípio só o Congresso poderia criar por lei esta via. Mas o Supremo é o Supremo. Podendo não só interpretar normas como criá-las. Mas impasses podem ser criados. E realmente parece que a intenção é criar percalços para até as eleições de vereadores as ações perderem o objeto. Ainda mais que o STF já está atulhado de ações as mais diversas, todas urgentes, e não conseguiria julgar as questões atinentes a perda de mandato de vereadores antes das eleições municipais. Inclusive se um dos atuais prefeitos resolver mudar de partido agora para apoiar outro grupo político, quase nada poderá ser feito. Provavelmente não perca o cargo antes das eleições. O pior é se ficar patente (algo que acho difícil de ocorrer, visto aí o STF e o TSE se desmoralizar de vez) que não há norma processual válida constitucionalmente para perda de mandato por infidelidade. Aí o troca-troca voltaria. E teria sido melhor para o STF não ter tomado a decisão que tomou determinando de forma indireta a perda de mandato por infidelidade por resolução do TSE.

Emerson Rocha_1
Há 18 anos ·
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Devemos observar que enquanto nao haver decisão de inconstitucionalidade a Resolção do TSE tem validade.

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Exatamente, Emerson. E não haverá decisão de inconstitucionalidade. Seria a desmoralização do STF. Mas aí é chover no molhado. Nem por isto os TRE se entenderem não deixarão de aplicá-la se assim a entenderem inconstitucional. Aí qual será a providência a ser tomada? Reclamação ao STF em cada caso em que os TREs não aplicarem a resolução por entenderem ser ela inconstitucional? Afinal a autoridade do STF está sendo desrespeitada. Mas daqui que julguem todas as reclamações já passou outubro e a maioria das ações já terão perdido o objeto. Será que não haveria como aplicar algum tipo de sanção nos juízes do TRE que não aplicarem a resolução. Quanto a mim continuo achando esquisita a decisão do STF em mandado de segurança determinando ao TSE fazer uma resolução tomando o lugar do Congresso Nacional mais uma vez. Se isto não é legislar, usurpar uma função constitucional do Congresso Nacional, não sei mais o que é legislar. Para mim a decisão do STF foi meramente política. Simplesmente achou que não tinha outra coisa a fazer. Mas aí é o tal caso. Quem não gostar vá a um tribunal internacional (Rs, brincadeira). Os inativos do serviço público que estão sendo descontados em suas aposentadorias o fizeram recorrendo a um Tribunal da OEA de decisão do STF que julgou constitucional a cobrança. Só falta a moda pegar e os infiéis também o fazerem.

anelita tamayose
Há 18 anos ·
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Nao tenho dúvida quanto a inconstitucionalidade da resolução 22610 do tse. Chegamos ao absurdo de ver rasgarda a constituição federal tão costurada por ulisses guimarães. Pior!!!! é de fato tão gritante a da referida resolução que eiste em trâmite na ccj projeto de autoria de i. Regis de oliveira e como tudo está paralisado no país. Aliás, tudo não, só os tre´s têm trabalhado com tanto empenho em fazer cumprir a fidelidade partidária, havendo hoje no país vários acórdãos procedentes e conduzindo os suplentes. Em especial nos casos dos vereadores que têm eleições este ano. é um absurdo.....

ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Há 18 anos ·
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Olá caro César Augusto, observando o seu comentario, com todo respeito acho correto a decisão do TRE-BA, tendo em vista que a resolução do TSE tem o objetivo de devolver o mandato ao partido e naõ punir vereador, e não deve observar se o processo vai ser julgado antes da eleição, deve-se observar a ampla defesa e o contraditorio. Assim, cabe ao STF declarar pela inconstitucionalidade, sendo este o seu guardião.

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Há 11 anos
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