Divórcio litigioso - competência - cônjuges em estados diferentes

Há 18 anos ·
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Ola, boa tarde.

Gostaria de esclarecer uma duvida:

caso um homem queria ingressar com uma acao de divorcio litigioso porem a mulher nao quer divorciar e esta mora em outro estado... a acao devera ser proposta onde!!!

caso o homem e a mulher queiram divorciar concensualmente porem a mulher mora em outro estado, como proceder...

grata pela atencao.

4 Respostas
Diego Lopes Cardoso
Há 18 anos ·
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No primeiro caso, a ação deve ser proposta no foro da residência da mulher. Já no segundo caso, regra geral, a ação de divórcio consensual deve, nos termos do art. 100,I, do C.P.C., ser ajuizada no foro do domicílio da mulher; contudo o casal pode optar pelo foro de domicílio do homem, visto que se trata de competência relativa.

edson ferreira_1
Há 16 anos ·
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De acordo com o artigo 1.580, do Código Civil "Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio." Estando o casal separado de fato, ou seja, sem estar separado judicialmente, o prazo para o requerimento de divórcio, por qualquer um deles, é de dois anos, conforme preceitua o parágrafo segundo do artigo 1.580, do Código Civil.

Bruno.Adv.
Há 14 anos ·
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No caso de divórcio litigioso, o foro competente para a ação é o domicílio da mulher.

Se for divórcio consensual, o foro competente também é o do domicílio da mulher, porém como a competência é relativa, os cônjuges podem optar pelo domicílio do homem.

E se a mulher não puder comparecer a comarca em que a ação for proposta, o divórcio judicial poderá ser realizado por meio de procuração?

O próprio advogado poderá ser o outorgado para assinar o divórcio?

Adilson
Há 14 anos ·
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A Lei 11441/07 trouxe uma mudança significativa no sistema de separação e divórcio consensuais, sendo possível, agora, que sejam obtidos diretamente em cartório, através de escritura pública, sem que haja necessidade de um processo judicial, com audiências de tentativa de conciliação.

Entretanto, se faz necessário o cumprimento de alguns requisitos, que são:

1°. Concordância do casal em relação à separação ou divórcio;

2°. Inexistência de filhos menores de idade ou incapazes do casal;

3°. Assistência de advogado, que poderá ser comum ao casal ou cada qual sendo representado por seu advogado;

4°. Em caso de divórcio, o casal deve estar separado há mais de 1 ano.

Cumpridos os requisitos, basta o casal comparecer a um cartório de registro civil, acompanhados de advogado, que deverá apresentar uma petição requerendo a separação ou divórcio, e munidos da certidão de casamento e documentos de identidade.

O divórcio será concretizado por meio de uma escritura pública, documento pelo qual o casal declara que quer se separar e como será feita a divisão de seus bens, caso existam, pensão alimentícia, se houver, mudança de nome de um dos cônjuges, se for o caso. Após isso, basta recolher a taxa ao cartório e homologar a separação no cartório cível em que foi realizado o casamento, e, quando houver bens, no cartório de registro de imóveis.

Quanto aos prazos, estes são os mesmos previstos anteriormente. Para promover a separação consensual, é necessário, pelo menos, 1 (um) ano de casados, contado da data da celebração do casamento. Já no divórcio, exigem-se 2 (dois) anos, e a contagem inicia-se da “separação de fato”, isto é, aquela visível aos olhos da família, de vizinhos e amigos. Contudo, este prazo pode ser reduzido pela metade, se o casal já for separado judicialmente.

Com esta alteração, o divórcio pode sair em menos de uma semana, 15 dias, dependendo do cálculo do imposto, quando há bens imóveis. Assim, é de se esperar, que com esta facilidade, as formalizações de divórcio aumentem em todo país, já que muitos casais não se separam judicialmente por medo da demora ou por falta de informações claras sobre o processo. Isso possibilita que as pessoas regularizem suas situações, podendo reconstruir suas vidas, contraindo novo matrimônio.

Além da economia de tempo, o custo do procedimento fora da esfera judicial é consideravelmente menor. A outra mudança também esperada com esta legislação é o desafogamento dos fóruns da justiça, dando maior eficiência na tramitação dos processos.

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Há 11 anos
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