APROVAÇÃO EM CONCURSO PUBLICO "DIREITO "ADQUIRIDO OU EXPECTATIVA DE DIREITO" ??
FOI APROVADO EM UM CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLICIA CIVIL EM MEU ESTADOS, O EDITAL OFERECIA 500 VAGAS PARA AGENTE DE POLICIA E UMA EXPECTATIVA DE 50% PARA CADASTRO DE RESERVAS.. FIZEM OS UM CUSRO DE FORMAÇÃO COM DURAÇÃO DE 6 MESES COMO PREVIA O EDITAL... MAS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ CONTRATOU 450, RESTANDO AINDA 50 + 38 DA RESERVA TÉCNICA. OS DEMAIS CARGOS OFERTADOS NO MESMO CONCURSO FORAM TODOS CONTRATADOS.. A ADMINISTRAÇÃO ALEGA QUE NÃO TEMOS DIREITO A SERMOS CONTRATADOS, DE ACORDO COM O DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO, CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE... MAS TEMOS A INFORMAÇÃO QUE EXISTE DESTE MESMO CONCURSO 96 VAGAS EM VACANCIA E O ESTADO SE PREPARA PRA REALIZAR NOVO CONCURSO.. E O CONCURSO QUE EU PARTICIPEI ESTA EM TEMPO DE PRORROGAÇÃO ATÉ MAIO DE 2009.. PERGUNTE SE EXISTE ALGUM CAMINHO PRA REVINDICAR MEU DIREITO A POSSE NO CARGO PLEITEADO... SE ALGUEM SOUBER POR FAVOR ME ORIENTE?
o candidato aprovado em concurso público, em que pese haja previsão para determinado número de vagas, não tem direito adquirido a posse, porque o princípio da conveniência e oportunidade que rege a administração pública dá ao gestor condiçõe de avaliar se pode ou não convocar o aprovado, uma vez que, envolve, inclusive questão relativa a orçamento suficiente para fazer face a salários.
Se o candidato for aprovado dentro do número de vagas efetivas, ele tem direito liquido e certo a nameação, sim!! Esse entendimento está sedimentado na 6ª turma do STJ!! Quando há cadastro de reserva, existe a expectativa de direito, somente!
Quanto ao tempo de duração, a súmula 15 do STF é clara: DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.
Francisco, Realmente, como citado pelo colega Anderson, a 6ª Turma do STJ, entendeu que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação” (Recurso em Mandado de Segurança nº 20.718, Relator Ministro Paulo Medina). Só lembro, no entanto que este ainda não é o entendimento majoritário daquela Corte, neste assunto, mas sinaliza para uma tendência em se mudar o posicionamento, e quem sabe até sumular o assunto.