Numa ação ordinária, em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi reformada pelo Tribunal. Proposta a rescisória, em relação ao acórdão, a mesma foi julgada improcedente por MAIORIA de votos, portanto com votos divergentes.

Estou buscando uma saída para recorrer desta decisão na rescisória? Cabem os Embargos Infringentes ou não? Existe algum outro remédio? Cabe recurso especial?

RUDIMAR

Respostas

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    eldo luis andrade Sexta, 14 de março de 2008, 18h29min

    Segundo li do autor Ernani Fidélis dos Santos de decisão em rescisória só cabem os seguintes recursos: embargos infringentes, embargos declaratórios, recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF. Recurso mais nenhum. É admitida ação rescisória de decisão de ação rescisória.
    Cabem os Embargos Infringentes ou não?
    Resp: Não. Vide este dispositivo da lei 5869 de 1973 (Código de Processo Civil ou CPC).
    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Antes da modificação da redação do art. 530 pelo CPC seria admitido. Sendo a ação proposta após 26/12/2001 como deve ter sido não mais. Os embargos infringentes em ação rescisória só são admitidos se a decisão não unanime em ação rescisória houver julgado procedente o pedido feito nesta ação. Se o julgamento foi pela improcedencia da rescisória, não.
    Os embragos infringentes seriam cabíveis da decisão em apelação de sentença que reformou a decisão de primeiro grau. Presumo que ou tenham sido rejeitados tais embargos ou a decisão em apelação foi unanime ou foi perdido o prazo para os embargos infringentes. Tendo sido necessário mover rescisória por causa disto.
    Existe algum outro remédio?
    Resp: Está difícil. Creio que somente outra rescisória da rescisória. Ou recurso especial, extraordinário ou embargo de declaração da decisão da rescisória se ainda não passou o prazo para estes recursos e desde que cabíveis.

    Cabe recurso especial?
    Resp: Em princípio, sim. Como já falei cabe recurso especial de decisão em rescisória. Mas somente se houver questão de direito, interpretação de legislação. Em recurso especial não se pode discutir fatos ou provas. Apenas a aplicação correta da legislação infraconstitucional. Enquanto no extraordinário só se discute aplicação de dispositivos da Constituição.
    Dependerá pois do que foi alegado na rescisória. E do prequestionamento da questão controvertida da legislação. Os embargos declaratórios servem para o Tribunal se pronunciar sobre questão de direito infraconstitucional ou constitucional. Se o Tribunal não se manifestou e não houve o prequestionamento da questão legal, o recurso não será siquer conhecido pelo STJ. E no extraordinário pelo STF.

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