Eu gostaria de saber se estabelecimentos de ensino (sejam de ensino superior ou não)particulares podem ocupar o pólo passivona ação de Mandado de Segurança? sendo a resposta positiva, baseado em quê? Escolas e universidades particulares são entes delegados de poder público?

Desde já, obrigado.

Respostas

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    Josy Sexta, 23 de junho de 2000, 17h17min

    Caro Colega:

    Tanto a doutrina quanto a jurisprudência in ominum consensu inclinam-se pela possibilidade de impetração de mandamus constitucional contra estabelecimento de ensino particular, entendendo sua função como sendo de delegatários do poder público, como nos demonstra inúmeros julgados:

    ADMINISTRATIVO. ESTUDANTE. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. INTERESSE PARTICULAR E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPEITO, CONTUDO, À SITUAÇÃO CONSOLIDADA. A jurisprudência tem admitido, mas no interesse da Administração, a transferência de estudante que necessite mudar de domicílio, a fim de exercer cargo ou função pública, para estabelecimento de ensino sediado no lugar onde passará a exercer suas funções. Concedida que foi medida liminar e, por isso, vencida grande parte do Curso, respeita-se a situação já consolidada. ( STJ - ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL Número do Processo: 170919. UF do Processo: CE)

    MANDADO DE SEGURANÇA - INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR - ATO ADMINISTRATIVO DE DIRIGENTE - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - MATRÍCULA - DOCUMENTAÇÃO - AUSÊNCIA - LIMINAR - CONCESSÃO - FATO CONSUMADO - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - CONCESSÃO DO WRIT. 1. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE DIRIGENTE DE FACULDADE PARTICULAR. 2. CONSOLIDADA SITUAÇÃO DE FATO, TENDO EM VISTA LIMINAR GARANTIDORA DE MATRÍCULA PROVISÓRIA AO IMPETRANTE, DESCONSTITUI-LA TORNA-SE TEMERÁRIO, ANTE À POSSIBILIDADE DE MAIORES DANOS E EFEITOS SOCIAIS NEGATIVOS, PRINCIPALMENTE QUANDO NÃO HÁ RECURSO VOLUNTÁRIO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. (TJ/ DF Órgão do Processo: 3a Turma Civel. Espécie do Processo: REMESSA DE OFÍCIO. Relator do Processo: WELLINGTON MEDEIROS Data de Julgamento: 24/05/1999
    Unidade da Federação: DF)

    MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME OBRIGATÓRIO DE SENTENÇA - CONCESSÃO DO WRIT - ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO - RETENÇÃO DE DOCUMENTOS - INADMISSIBILIDADE.
    É escorreita a sentença que defere a segurança a alunos para retirada de transferência, retida pelo estabelecimento em razão do atraso nos pagamentos das mensalidades. (TJ/ MT TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - CLASSE II - 27 - Nº 939 - CAPITAL).

    São estas as considerações.

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    Cristiano Mazeto Domingo, 25 de junho de 2000, 17h58min

    Nobre colega, a resposta a sua indagação somente pode ser positiva.

    No entanto analisemos em que termos.

    Sempre que se intenta com uma ação mandamental, como o manaddo de segurança, essa exige no plolo passivo um agente público. Nesse diapasão é que a própria entidade também poderá fazer parte do polo passivo, pois sendo o "mandamus" procedente quem suportará os efeitos da ordem constittucional, seja de forma direta ou indireta, é o próprio órgão. Agora adverte-se, a doutrina em quase sua totalidade, não admite o remedio héroico tão somente face ao órgão público. E a expicação que se dá para isso é que não é o órgão quem prática o ato tido por ser corrigido e sim um de seus agentes(já que a CF fala em autoridade púbica). No entanto estou com a minoria que admite o mandado de segurança também apenas contra o órgão.

    Veja a seguinte situação: A pessoa que necessita entrar com o mandado de segurança para a correição de um ato mas não tem a identificação de quem teria praticado esse ato, estaria fadado a intentar com uma ação e correr o risco de morrer com ela, mais uma vez, com a ilegitimidade passiva por não ter sido ela a praticante do ato. A meu ver a posição mais acertada é aquela que possibilita o "mandamus"face ao órgão por não criar riscos a ordem de segurança, mas adverte-se somente quando muito díficil a identificação da autoridade coatora.

    Quanto a sua segunda indagação, é plenamente possível o intento frente a Universidades e escolares. A explicação para isso é simples. A educação é serviço do Estado,obrigação encartada na própria CF. Quando as Universidades ou escolas estão exercendo a arte do Magistério, logo a 'própria CF está autorizando aqueles particulares exercerem função que seria típica pública.

    São os meus comentários e espero ter ajudaddo abraços.

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    Juliano Rizental Segunda, 03 de julho de 2000, 21h46min

    Meu caro colega acadêmico, sua dúvida merece ser discutida tendo em vista que o tema sugerido gera uma boa conversa, todavia, apenas contribuirei com um pouco que sei.
    A sua pergunta tem como resposta, sim. Por quê?
    Porque as universidades, ainda que, não públicas são autorizadas e não delegadas(pois a delegação parte da premissa de ser o órgão subordinado, via de regra, salvo exceção como é o caso das autarquias que são entes descentralizados com autonomia próprios- apenas vinculadada economicamente uma vez que contribui com a União) e, em sendo autorizadas à prestar serviço público são passíveis de estarem no pólo passivo de uma ORDEM ora, MANDAMUS.

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