Auxílio transporte - prova do percurso
Bom dia senhores juristas. Tenho uma dúvida em relação ao auxílio-trasnporte para os funcionários públicos e militares em geral. Moro na cidade de Campinas e trabalho em Sp capital e um Coronel de um determinado quartel onde serviço passou a exigir os comprovantes das passagens, pois caso não o apresente ele irá suspender todos os auxílio-trasnporte de todos que moram em cidades fora da capital se não apresentarmos os bilhetes. minha pergunta aos senhores (as) é: Essa atitude é legal? Ele tem autoridade para tal, uma vez que esse beneficio é para minha locomoção trabalho e residência, pois ao fazer a solicitação tive que preencher um formulário e assinar declarando a veracidade xeroquei todos os meus recibos de aluguel e condomínio e inclusive meu contrato de locação com firma reconhecida, mas mesmo assim esse Coronel quer os bilhetes de transporte, uma vez que venho de van e algumas vezes de carona com uma amiga que faz esse mesmo percurso. Por favor, gostaria de orientação dos senhores. Grata.
Olá!!!
Primeiramente, importante frisar que a administração pública, seja ela civil ou militar deve apenas exigir ou fazer o que esta prescrito na lei, obedecendo dessa forma o principio da legalidade, consagrado no Art. 5 da Contituição.
Se a lei determina a apresentação do bilhetes, a senhora deve apresentar os bilhetes, ou seja, a senhora deve apenas apresentar os documentos que constam na lei e nada mais.
Caso a ilegalidade persista, o melhor caminho seria um mandado de segurança para garantir um direito líquido e certo.
Para provar residencia, uma simples declaração de próprio punho já deve ser aceita.
Espero ter ajudado
Atenciosamente,
Gomes
Sr. Welington,sem sombra de dúvidas seu esclarecimentos foram de grande avalia,mas só tem um detalhe esse Coronel pode realmente exigir a apresentação das passagem,pois como o senhor mesmo ratificou uma simples declaração de próprio punho já deve ser aceita e isso eu fiz,além de apresentar todas as provas possível(comprovante de residência,contrato de locação),mas os bilhetes não vou apresentar,pois venho muitas vezes de carona com uma amiga que mora na mesma cidade que eu e algumas vezes também venho de vam e raramente pego o ônibus da empresa. Insisto mais uma vez em pergunta-lhe os bilhetes do ônibus podem ser exigidos?dei uma olhada na lei e ela nemhum momento diz que tenho que apresentar as passagem e sim uma declaração do própio punho como o senhor mesmo havia orientado. Fico no aguardo de sua resposta. Grata.
Olá!!
Como disse anteriomente, a administração pública somente pode agir no limite extreito da lei, e não à sua margem.
Então, qualquer tipo de exigência há de encontrar amparo legal dentro da norma regulamentadora, sob pena de comentimento de ato ilícito ou até mesmo abuso de poder, em homenagem aos princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e eficiêcia, etc..
Espero ter ajudado
Atenciosamente,
Gomes
Soluções de Indagações Publicado no Boletim Informativo Nr 02 de 28FEV2003 da 1 ICFEX, isso própria força dando tiro no pé, não existindo bom senso, quanto a horários e tudo mais.
- AUXÍLIO-TRANSPORTE ORT
Sobre o assunto em epigrafe o Ordenador de Despesas do Comando da 1a Divisão de
Exército consultou esta Inspetoria através do Ofício abaixo transcrito:
“Ofício no 090 /SPP Vila Militar, RJ, 18 de outubro de 2002
Do: Ordenador de Despesas do Comando da
1a Divisão de Exército.
Ao: Sr Chefe da 1a Inspetoria de
Contabilidade e Finanças do Exército.
Assunto:Auxílio – Transporte (CONSULTA)
Ref: Portaria no 010, de 25 Set 95.
Anexo : - Cópia das Folhas no 1456 e 1457 do
Bol Regional no 068, de 05 Set 02;
- Cópia das folhas no 10 e 11 do Boletim Informativo no 12, de 30 Dez 99, dessa Inspetoria.- Trata o presente expediente sobre o benefício do Auxílio-Transporte.
- Tendo surgido dúvidas quanto a concessão do Auxílio-Transporte ao pessoal que se desloca pelos próprios meios de sua residência pêra o local de trabalho e vice-versa, em virtude de divergências publicadas nos documentos constantes do anexo, solicito a essa ICFEx esclarecer a este Cmdo sobre a matéria. OSCAR PORTELA CHARBEL – Cel Ordenador de Despesas do Comando 1a DE” ANEXOS “CONCESSÃO DE AUXÍLIO –TRANSPORTE AOS MILITARES E SERVIDORES CIVIS Este Cmdo recebeu, o Of no 114-AT/DAS-CIRCULAR, de 07 Ago 02, do Subdiretor de Assistência Social, cujo texto é transcrito abaixo: ‘Rfr: Of Circ no 049/SRH/MP – Auxílio –Transporte, de 09 Jul 02, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento
- Expediente versando sobre a concessão do Auxílio-Transporte aos militares e servidores civis que utilizam meios próprios para deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa.
- Em recente visita técnica às 6a , 7a e 10a Regiões Milit
ares, esta Diretoria tomou conhecimento
do documento citado na referência e a seguir transcrito:
‘Aos Dirigentes de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal
Direta, Autárquica e Fundacional, com o Objetivo de orientar e uniformizar procedimentos acerca da
(CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO No 02, DE 28 DE FEVERIORO DE 2003 fl- 8 ) 8
concessão de Auxílio-Trasnporte e servidores que não utilizem transporte coletivo como meio de
locomoção nos deslocamentos para o trabalho e do trabalho para residência, venho informar o seguinte:
O Art 1o da Medida Provisória no 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, apenas prevê o pagamento do
benefício quando da utilização, pelo servidor, de transporte coletivo, conforme transcrevemos, in verbis “
Art 1o fica instituído o Auxílio –Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica
indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal
Direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho
e vice-versa, executadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação,
durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.”
Assim , caso o servidor não utilize transporte coletivo para deslocar-se da residência até o trabalho
e do trabalho para residência, não fará jus ao Auxílio-Transporte.”
...........................................................................................................................................................................
o fiel cumprimento da Portaria no 098-DGP de 31 Out 01, que aprovou as Normas para o Controle da Solicitação e Concessão do Auxílio Transporte e do Exame de sua Requisição no Âmbito do Exército Brasileiro” (Transcrito do Bol Regional do Cmdo da 1a RM no 068, de 05 Set 02) “ a . AUXÍLIO-TRANSPORTE – DESLOCAMENTO DE PESSOAL PELOS PRÓPRIOS MEIOS Sobre o assunto em epígrafe, esta Chefia encaminhou à SEF o Ofício abaixo transcrito, solicitando esclarecimento a respeito. “MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 1a INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO Rio de Janeiro, RJ, 28 de setembro de 1999. Of no 42-Clg Do Chefe da 1a Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército Ao Sr Subsecretário de Economia e Finanças. Assunto: Auxílio-Transporte (consulta).3. Pelo exposto, esta Diretoria, em consonância com a determinação citada anteriormente, enfatiza
Exército não fazer referência ao pessoal que se desloca pelos próprios meios de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, solicito a essa Secretaria esclarecer a esta ICFEx sobre a matéria.1. Trata o presente expediente sobre o benefício do Auxílio-Transporte. 2. Tendo em vista a Portaria que trata da concessão de Auxílio-Transporte no âmbito do
Transporte ao pessoal que se desloca pelos próprios meios, entendendo que o valor diário do referido auxílio deve ser o correspondente aquele quando utilizado o transporte coletivo, previsto no Art 3o da Port 014 DGS, de 30 Jun 99. JORGE VASCONCELLOS BRANCO – Cel Int Chefe da 1a ICFEx” (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO No 02, DE 28 DE FEVERIORO DE 2003 fl- 9 ) 9 Recebendo como resposta o radiograma abaixo transcrito: “NR 054-ASSE JUR/99 (A1-SEF) DE 04 OUT 99 PT REOF NR 042-CLG DE 28 SET 99 VG 1A ICFEX/SUBSEC ECON FIN PT CONFORME ORIENTACAO DADA DGS VG ORGAO GESTOR ATV VG COM OF NR 24-A/5 DE 23 JUN 99 VG MIL QUE UTILIZAM MEIOS PROPRIOS DSLOC RES-TRAB-RES FAZEM JUS PERCEPCAO AUXILIO/TRANSPORTE PT DEVENDO SER CUMPRIDO DISPOSTO PORT NR334-CMT EX DE 25 JUN 99 (IG 70-40 - PUB BE 26/99) ET PORT NR 014-DGP DE 30 JUN 99 (IR 70-21 - PUB BE 29/99) PT GEN DIV MOLINARI SUBSEC ECON FIN” (Transcrito do BINFO no 12/99, desta Inspetoria) Dando prosseguimento à consulta, esta Inspetoria encaminhou à SEF o Ofício n° 563-S/1, de 12 Dez 2002 nos seguintes termos: “Of. Nr. 563-S1 Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 2002. Do Chefe da 1a Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército Ao Sr Subsecretário de Economia e Finanças do Exército Assunto: Auxílio-transporte. Rfr: a. Port no 334–Cmt Ex, de 25 junho de 1999;3. Esta Chefia, salvo melhor juízo, é de parecer favorável a concessão do benefício do Auxílio-
desloca pelos próprios meios de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.b. Port no 014-DGS, de 30 de junho de 1999; c. Rd no 054-ASSE Jur/99 (A1-SEF), de 04 Out 1999; d. Ofício no 23-A/5-DGS, de 05 de maio de 2000; e. Medida Provisória no 2165-36, de 23 de agosto de 2001; e f. Port no 098-DGP, de 31 de outubro de 2001. Anexo: Of no 090/SPP, de 18 de outubro de 1999, do Cmdo da 1a DE 1. O presente expediente versa sobre concessão de auxílio-transporte (AT) ao pessoal que se
Grande Comando apresenta dúvidas quanto a concessão do AT ao pessoal que se desloca pelos meios próprios de sua residência para o local de trabalho e vice versa, em virtude de divergências entre o Rd no 054-Asse Jur/99 (A1-SEF), de 04 Out 1999 e a MP no 2.165-36, de 23 de agosto de 2001.2. Esta Inspetoria recebeu expediente do Cmdo da 1a DE, documento anexo, no qual aquele
dispositivos:3. Do estudo da legislação pertinente contida na r eferência, esta Inspetoria apresenta os seguintes
Sistema de Pagamento do Exército e destinar-se-á ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, pelos beneficiários, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuando aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aqueles efetuados com transporte coletivos e especiais. (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO No 02, DE 28 DE FEVERIORO DE10 2003 fl- 10 )a. Art 3o , da Port no 334 -Cmt Ex, de 25 Jun 99 O AT de natureza jurídica indenizatória concedido em pecúnia pela União, será processado pelo
EB, os servidores civis contratados temporariamente, os militares em serviço ativo, os Prestadores de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) e os convocados para o serviço ativo, no efetivo exercício do cargo ou na prestação de tarefa, desde que não recebam outra vantagem referente a transporte nos termos previstos nos termos do previstos nos art 4o e § 2o do art 5o, da Medida Provisória no 1783, de 1998 e suas reedições. c.Rd no 054-Asse Jur (A1 SEF), de 04 Out 1999 REOF NR 042-CLG DE 28 SET 99 VG 1a ICFEX / SUBSEC ECON FIN PT CONFORME ORIENTACAO DADA DGS VG ORGAO GESTOR ATV VG COM OF NR 024-A/5 DE 23 JUN 99 VG MIL QUE UTILIZAM MEIOS PROPRIOS DSLOC RES-TRAB-RES FAZEM JUS PERCEPCAO AUXILIO/TRANSPORTE PT DEVENDO SER CUMPRIDO DISPOSTO PORT NR 334-CMT EX DE 25 JUN 99 (IG 70-40 – PUB BE 26/99) ET PORT NR 014-DGP DE 30 JUN 99 (IR 70-21 – PUB BE 29/99) PT GEN DIV MOLINARI SUBSEC ECON FIN d.Ofício no 23 – A/5-DGS, de 05 de maio de 2000 Militar que reside na localidade onde serve, ou seja, estando em situação regular, mesmo que faça o deslocamento apenas no início e final da semana, terá direito ao benefício na medida de suas necessidades. e.Art 1o, da MP no 2165-36, de 23 de agosto de 2001 Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aqueles efetuados com transporte coletivos e especiais.b. Art 4o, da Port 014-DGS, de 30 de junho de 1999 São beneficiários do AT, e assim passam a ser denominados todos os servidores civis lotados no
Cive no 49/SRH/MP – Auxílio-transporte, de 09 Jul 02, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, o qual foi acolhido pela Diretoria de Assistência Social, e transmitido aos Comandos Regionais através do Of no 114-AT/DAS – CIRCULAR, de 07 Ago 02, determinando que no caso do servidor não utilizar transporte coletivo para deslocar-se da residência até o trabalho e do trabalho para a residência, este não fará jus ao AT.3. Cabe ressaltar que edição da MP 2165-36, de 23 de agosto de 2001, resultou na edição do Of
entendimento desta Chefia, salvo melhor juízo, que a percepção do AT pelos servidores está vinculada a despesas realizadas, exclusivamente, com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, pelos beneficiários, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aqueles efetuados com transporte seletivos ou especiais, por ser a orientação contida no Of no 114-AT/DAS – CIRCULAR, de 07 Ago 02 posterior ao parecer dessa Secretaria. JORGE VASCONCELLOS BRANCO – Cel Int Chefe da 1a ICFEx” Como resposta, a SEF expediu o Ofício no 128-Asse Jur-02 (A/1-SEF). de 18 Dez 02, abaixo transcrito: “Of no 128 – Asse Jur – 02 (A/1 – SEF) Brasília, DF, 18 de Dezembro de 2002 Do: Subsecretário de Economia e Finanças Ao Sr Chefe da 1a Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (1a ICFEx) Assunto: Auxílio- Transporte: Consulta. (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO No 02, DE 28 DE FEVERIORO DE11 2003 fl- 11 ) Rfr: Ofício no 563-S/1, de 12 Dez 2002 e seu anexo, do Chefe da 1a ICFEx/ Sub Sect Econ Fin4. Face ao exposto, submeto o assunto à consideração de V Exa para parecer, sendo do- Trata o presente expediente de uma Consulta encaminhada a esta Secretaria, com o Ofício citado na referência, versando sobre a concessão de Auxílio-Transporte (AT), em favor do pessoal que se utiliza dos próprios maiôs, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho.
- Esta Secretaria esclarece, a essa Setorial Contábil, que o assunto já foi solucionado, com a publicação pelo Comando da 1a Região Militar, no seu Bol R no 68, de 05 Set 02, folhas no 1486 e 1487, a qual deve ser fielmente cumprida. Gen Div Júlio César Barbosa Hernandez Subsecretário de Economia e Finanças Resp pela SEF”
- AUXÍLIO-TRANSPORTE ORT
Sobre o assunto em epigrafe o Ordenador de Despesas do Comando da 1a Divisão de
Exército consultou esta Inspetoria através do Ofício abaixo transcrito:
“Ofício no 090 /SPP Vila Militar, RJ, 18 de outubro de 2002
Do: Ordenador de Despesas do Comando da
1a Divisão de Exército.
Ao: Sr Chefe da 1a Inspetoria de
Contabilidade e Finanças do Exército.
Assunto:Auxílio – Transporte (CONSULTA)
Ref: Portaria no 010, de 25 Set 95.
Anexo : - Cópia das Folhas no 1456 e 1457 do
Bol Regional no 068, de 05 Set 02;
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 980.692 - RS (2007/0193093-6) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : LÚCIA IARA FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ LUÍS WAGNER EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP Nº 2165-36/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE MEIO PRÓPRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É devido o auxílio-transporte mesmo ao servidor que utiliza meio próprio para locomoção ao local de trabalho. 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. Não há falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília (DF), 18 de novembro de 2010 (data do julgamento). MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) Relator
RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE): A hipótese é de regimental desafiando decisão assim resumida: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE MEIO PRÓPRIO. MP N.º 2165-36/2001. 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. Esta Corte firmou compreensão de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos. 3. É devido o auxílio-transporte mesmo ao servidor que utiliza meio próprio para locomoção ao local de trabalho. Precedente. 4. Recurso especial a que se nega seguimento" (fl. 289). Repisa a agravante a tese trazida no especial, sustentando não ser devido auxílio-transporte quando o servidor utiliza meio próprio para locomoção. Pretende, ainda, "que se deixe claro que está sendo declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da mencionada MP (cujo texto é absolutamente direto e expresso), em atenção ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10 - dispositivos que ficam, de logo, prequestionados para fins de futura interposição de recurso extraordinário" (fl. 301). É o relatório. Documento: 12966871 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 980.692 - RS (2007/0193093-6) VOTO O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (RELATOR): O inconformismo não merece abrigo. Com efeito, a decisão agravada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a agravante não logrou desconstituir quaisquer dos fundamentos então adotados, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados: "No que diz com direito à percepção do benefício independentemente da utilização de transporte coletivo ou do uso de veículo próprio para deslocamento, colhem-se os seguintes trechos do acórdão atacado: 'Inobstante, nada impede que o servidor que faz jus ao auxílio-transporte utilize outros meios de deslocamento e ainda assim continue a perceber o benefício. Isso porque a razão da existência do auxílio é impedir que a remuneração dos servidores seja afetada em função de despesas com o deslocamento. Se o servidor optar por outro meio de transporte, permanecerá o direito ao referido auxílio enquanto perdurarem as circunstâncias que lhe justificam. Se o servidor utilizar seu veículo, ou fizer de outro modo, ainda fará jus ao benefício. Não é razoável excluir a incidência do auxílio só porque o servidor não se utiliza de transporte coletivo e ainda persistam as condições que legitimem a percepção. O estado não tem o direito de ditar como seus servidores deverão se deslocar de suas residências para o local de trabalho. A exclusão de um benefício apenas por essa razão seria desproporcional e necessita ser afastada. Também não é razoável a exigência, por parte da administração, de apresentação dos recibos dos gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do auxílio-transporte. Assim como não é lícito à Administração exigir de seus servidores os recibos de despesas pagas com o auxílio-alimentação, também é-lhe vedado requerer os recibos relativos ao deslocamento. Documento: 12966871 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça À discussão que ora se trava pouco importa como vai o servidor de sua casa para o trabalho e vice-versa. Havendo a necessidade de se utilizar um meio de transporte e efetuar gastos para o deslocamento e sendo o impacto da despesa superior a 6% do vencimento do cargo efetivo, faz jus o servidor ao auxílio-transporte, recebendo ele tal auxílio como se deslocasse de transporte coletivo. Essa é a interpretação que entendo cabível para os termos da legislação de regência e ao benefício por ela instituído.' (fls. 196-197) Ao que se observa, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Confira-se: 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO AFETO AO SERVIÇO. ART. 1º DA MP N.º 2.165/36. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP n.º 2.165-36, firmou o entendimento de que é devido o auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço. (...) 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem injunção no resultado.' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 576.442/PR. Relator o Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 4/10/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial" (fl. 291/293). No mesmo sentido, anote-se a seguinte decisão monocrática: REsp nº 1.200.260/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, DJ de 31/8/2010. De outro lado, não há falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, Documento: 12966871 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça como se observa na presente hipótese. Vejam-se: A- "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "1. O art. 20, da Lei n. 11.033/04 prescreve que as intimações da Procuradoria da Fazenda Nacional são pessoais, mediante entrega dos autos ao procurador atuante no processo. 2. In casu, a intimação foi pessoal, sem a entrega dos autos ao Procurador da Fazenda Nacional responsável; todavia, realizou-se antes da vigência do art. 20, da Lei n. 11.033/04. 3. A lei processual aplica-se ao fatos processuais por ela previstos e contemporâneos à sua vigência, seguindo a máxima tempus regit actum, pois o processo é uma marcha para frente, sujeito a certos atos seus à preclusão." (AgRgREsp nº 720.153/PE, Relator Ministro Humberto Martins, in DJ 31/8/2007). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que "Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Lex Fundamentalis) se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a inconstitucionalidade de qualquer lei." (EDclREsp nº 622.724/SC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 29/8/2005). 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag n.º 1.234.025/MG, Relator o Ministro HAMILTON CARVALHIDO , DJe de 20/4/2010) B - "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. SÚMULA Nº 343 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESERVA DE PLENÁRIO. DESCABIMENTO. 1. O recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver omissão no julgado, a Embargante indisfarçavelmente busca impugnar o acórdão que lhe foi desfavorável, com o inequívoco intento de rediscutir a causa, o que não se coaduna com a via eleita. 2. Não tendo a decisão embargada afastado, por Documento: 12966871 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça inconstitucionalidade, a aplicação do disposto no art. 156 da Lei nº 8.112/1990, nem mesmo implicitamente, inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição e no art. 481 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça, ao decidir pela nulidade do Processo Disciplinar, em razão de não ter sido a Impetrante assistida por advogado, apenas interpretou a norma infraconstitucional no sentido de imprimir maior efetividade à garantia elementar do direito constitucional à ampla defesa, não configurando essa decisão uma atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. 4. Embargos rejeitados." (EDcl no MS nº 12.594/DF, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 3/4/2008) C- "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRERROGATIVA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ASSENTO À DIREITA DO JUIZ. ART. 41, INCISO XI, DA LEI Nº 8.625/1993 E ART. 82 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 106/2003. I - Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Lex Fundamentalis ) se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a inconstitucionalidade de qualquer lei. II - 'Toda a legislação de regência assegura aos membros do Ministério Público a prerrogativa de, no exercício de suas funções, tomar assento à direita dos Juízes, Desembargadores e Ministros, prerrogativa esta reconhecida em decorrência das relevantes funções por eles desempenhadas' (RMS nº 6.887/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 15/12/1997). Recurso ordinário parcialmente provido." (RMS n.º 19.981/RJ, Ministro o Relator FELIX FISCHER , DJU de 3/9/2007) Registre-se, ainda, ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 12966871 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 5
http://www.ba.trf1.gov.br/TurmaRecursal/Sessoes/Sessao_80/Ss80rn/2005.33.00.768901-0.pdf
RECURSO N.º 2005.33.00.768901-0 (Nº DE ORIGEM: 2003.33.00.703139-6) RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: MARIA CÉLIA FERNANDES SOARES DA CUNHA RECORRIDO: HELTON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: EMENTA ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36/2001. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO CONFERIDO INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS DESPENDIDOS COM TRANSPORTE. JUROS MORATÓRIOS REDUZIDOS PARA 0,5% AO MÊS. LEI 9.494/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A natureza indenizatória dos valores pagos a título de auxílio-transporte, devidos quando o Estado Empregador não fornece meios para os seus servidores se deslocarem das suas residências para os locais de trabalho - e vice versa -, não permite sejam exigidos comprovantes de gastos efetivos com transporte coletivo, somente se descontando o valor que cabia ao beneficiário custear, conforme já determinado em sentença. 2. Ressalvado entendimento pessoal, a taxa de juros moratórios a ser aplicada, in casu, é de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 478182 / RJ; Relator(a): Min. CEZAR PELUSO; Segunda Turma; Julgamento: 27/03/2007; DJ 04-05-2007). 3. Recurso parcialmente provido, no que tange à redução da taxa de juros moratórios aplicada. 4. Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte recorrida não foi assistida por advogado na fase recursal. A C Ó R D Ã O Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Salvador, 16 de maio de 2007. ROSANA NOYA WEIBEL KAUFMANN Juíza Federal Relatora
RECURSO N.º 2005.33.00.768901-0 (Nº DE ORIGEM: 2003.33.00.703139-6) 2 RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: MARIA CÉLIA FERNANDES SOARES DA CUNHA RECORRIDO: HELTON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: RELATÓRIO A EXMA. DRA. JUÍZA ROSANA NOYA WEIBEL KAUFMANN: Trata-se de recurso interposto contra sentença prolatada no Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, que condenou a União Federal a promover o pagamento, ao recorrido, de prestações referentes ao auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória nº 2.077-27/2000 (reeditada sob nº 2.165-36/2001), nos meses de novembro/2001 a janeiro/2002, no valor mensal de R$ 81,27 (oitenta e um reais e vinte e sete centavos), num total de R$ 243,81 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, referente ao valor devido a título de auxílio-transporte no período, abatidos os descontos não realizados à época na remuneração paga. Em suas razões de recurso, a União Federal defende que o pagamento reclamado já fora efetuado, bem assim que não houvera descontos no período e que não se comprovaram efetivas despesas. Por fim, insurge-se contra a taxa de juros moratórios aplicada, entendendo dever ser reduzida a alíquota para 0,5% (meio por cento) a.m. conforme estabelecido no artigo 1º, “f”, da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Sem contra-razões. É o relatório. RECURSO N.º 2005.33.00.768901-0 (Nº DE ORIGEM: 2003.33.00.703139-6) 3 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: MARIA CÉLIA FERNANDES SOARES DA CUNHA RECORRIDO: HELTON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: VOTO Da leitura do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 20011, percebe-se que há um vínculo de natureza exclusivista entre a disponibilização, pelo Estado, do deslocamento de seus servidores para o local de trabalho (bem como do regresso dos mesmos às suas residências) e o pagamento do benefício de auxílio-transporte, que, portanto, acaba por se revelar uma autêntica substituição pecuniária pela eventual ausência de oferecimento daqueles meios de locomoção, pelos órgãos ou entidades empregadoras, destinada a atenuar a redução remuneratória dos funcionários e empregados públicos, pelos gastos suportados a tal título. Trata-se, sem dúvida, de uma parcela de natureza eminentemente indenizatória. Por esta razão, não me parece razoável ou legítimo que o Estado estabeleça como único método de deslocamento, passível de ser ressarcido aquele que se perfaz com a utilização de ônibus coletivos, exigindo, ademais, que o servidor apresente recibos ou comprovantes dos gastos efetivamente despendidos no percurso entre sua residência e seu local de trabalho, e vice-versa, sob pena de se criar um mecanismo de controle avesso à própria natureza da indenização em debate, devida simplesmente quando não há, por parte do Estado Empregador, a iniciativa desta prestação. O próprio art. 6.º da referida Medida Provisória exige, para a concessão do auxílio-transporte ora reclamado, apenas a declaração do militar, servidor ou empregado, em que se ateste a realização das despesas em questão, o que se verifica às fls. 109 (ref. outubro/2001), não assistindo razão à recorrente, portanto, quando alega não haver o recorrido comprovado a utilização do transporte em questão. A propósito, a própria documentação juntada pela ré às fls. 110- 120 evidencia a ausência de pagamento ao requerente no período reclamado, qual seja, entre novembro/2001 e janeiro/2002. Desses mesmos documentos se depreende a 1 “Farão jus ao Auxílio-Transporte os militares, os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares, servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice versa, por meios próprios ou contratados (...).” RECURSO N.º 2005.33.00.768901-0 (Nº DE ORIGEM: 2003.33.00.703139-6) 4 relevância da diferença entre o desconto efetuado (R$ 6,73 – seis reais e setenta e três centavos) e o valor devido a título de auxílio-transporte ao autor, referente às despesas necessárias a seu deslocamento até o local de trabalho (R$ 88,00 – oitenta e oito reais). Assim sendo, a alegação de que não se realizaram os descontos não exime a União de reparar as despesas feitas àquele título, ao menos no que tange à diferença entre o valor devido e os descontos respectivos, conforme já determinado em sentença. Com relação à taxa de juros, ressalvado entendimento pessoal – de que a Lei n.º 9.494/97, citada pela Recorrente, além de anterior ao Código Civil de 2002, não poderia ser considerada como especial, mais ressoando como discriminatória, pois desprovida de razoabilidade a distinção feita em desfavor do funcionário público, ao se estabelecer, no que tange aos pagamentos a este devidos, taxa de juros moratórios mais baixa que aquela devida à demais categorias – foi fixado entendimento em prol da constitucionalidade do referido art. 1.º - F, nos moldes do julgado infra: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Admissibilidade. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Recurso parcialmente provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE 478182 / RJ; Relator(a): Min. CEZAR PELUSO; Segunda Turma; Julgamento: 27/03/2007; DJ 04-05-2007). Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso, para determinar que a taxa de juros moratórios aplicada seja de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.º-F, da Lei 9494/97, mantendo, no mais, os termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de advogado a defender os interesses do recorrido. É como voto. ROSANA NOYA WEIBEL KAUFMANN Juíza Federal Relatora
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO “ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 8 DE ABRIL DE 2011. Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte aos servidores nos deslocamentos residência/trabalho/residência. O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, do Anexo I, do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que determina a necessidade de compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição e estabelece prioridade para o deslocamento em transporte coletivo de passageiros em detrimento do transporte individual, resolve: Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa. Art. 2º Para fins desta Orientação Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes. Parágrafo único. É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no caput. Art. 3º Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-transporte. Art. 4º É vedado o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço. Art. 5º É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial. §1º Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, para fins desta Orientação Normativa, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes. §2º As disposições do caput não se aplicam nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
§3º O pagamento do auxílio-transporte nas situações previstas no caput fica condicionado à apresentação dos “bilhetes” de transportes utilizados pelos servidores.
§4º Compete aos órgãos e entidades apreciar a veracidade dos documentos apresentados pelo servidor ou pelo empregado público para fins de concessão de auxílio-transporte. Art. 6º Para fins do benefício tratado nesta Orientação Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado possui moradia habitual. §1º Ainda que o servidor possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no caput. §2º Os servidores e empregados públicos deverão manter atualizados os seus endereços residenciais junto às unidades de recursos humanos. Art. 7º Os órgãos e entidades deverão proceder, até o dia 31 de dezembro de 2011, à atualização dos dados dos servidores ou empregados beneficiários deste auxílio. §1º Compete aos órgãos e unidades integrantes do SIPEC realizar o recadastramento periódico dos beneficiários da indenização prevista nesta Orientação Normativa. §2º Os servidores ou empregados públicos que não atenderem ao recadastramento ou atualização de dados terão o seu beneficio suspenso, até a regularização da pendência. Art. 8º Aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades públicas cabe observar a aplicação desta Orientação Normativa, garantindo a economicidade na concessão desse auxílio, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 9º As disposições desta Orientação Normativa não se aplicam aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista. Art. 10. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Orientação Normativa SRH nº 3, de 15 de março de 2011. DUVANIER PAIVA FERREIRA” (Publicado no Diário Oficial da União nº 69, seção 1, página 98, de 11 de abril de 2011).
Portanto, a exigência do bilhete de passagem é perfeitamente legal.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.151 - PR (2011/0054126-0)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS DE CATANDUVAS-PR ADVOGADO : SANDRO MATTEVI DAL BOSCO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
– O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de auxílio-transporte. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2011(data do julgamento).
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator Documento: