Partilha de bens entre filhos menores e exclusivos
Minha irmã casou em comunhão parcial de bens com um homem que já tinha filhos de outros relacionamentos. O marido dela tinha um apartamento adquirido antes do casamento, e eles tiveram dois filhos na constância do casamento. Recentemente ela ficou viúva, e seu marido dizia que como os filhos exclusivos dele eram maiores de idade, não teriam direito ao apartamento onde ela vive hoje com os dois filhos menores de idade. Isso é verdade? Como fica a partilha da herança nesse caso? (Já que só há esse apartamento de bem)
Se o imóvel foi adquirido antes do casamento e presumindo que o regime de bens adotados no casamento é o da comunhão parcial de bens aplica-se o art. 1829, inciso I da lei 10406 de 2002 (Novo Código Civil de 2002 ou abreviando NCC/02) especificamente para este regime de bens. Sendo o bem particular do cônjuge falecido a viúva concorre como herdeira junto com os herdeiros filhos tanto comuns dela com o cônjuge como os filhos do cônjuge de outro matrimonio. Como o bem a partilhar é o único imóvel que o casal usava para residência ela pode se quiser paralisar a partilha usar o direito real de habitação previsto no art. 1831 do NCC/02. Podendo residir no imóvel até falecer. Ou até sair do imóvel por vontade própria. Por morte dela pode-se encerrar a partilha do inventário do pai sendo liberada a venda para os herdeiros. E no inventário dela a parte que tinha de herança do falecido marido será distribuído em partes iguais entre os filhos dela e do autor da herança. Quanto a menor incapaz não exclui os irmãos maiores da herança. Obrigam no entanto que o inventário seja judicial por haver interesse de incapazes a defender. Sendo vedado inventário extrajudicial.