Prezadxs, vejam esta situação :

Um casal em regime de comunhão parcial de bens onde apenas o marido exerce atividade remunerada porém ambos declaram separadamente respectivos imposto de renda sendo que o único filho se (2 anos) é declarado como dependente pelo marido.

O casal se separa amigavelmente e propõe acordo junto a vara da familia onde o ex-marido pague pensão de 30% sobre seu liquido sem descontos. A partir de então ele poderá abater esse valor da pensão do seu imposto de renda e ser restituído?

Caso sim, qual melhor forma/ instrumentos para deixar tudo certo do ponto de vista tributário e do direito da familia?

Vale a pena financeiramente seguir nesta direção?

Respostas

5

  • 1
    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Segunda, 20 de novembro de 2017, 18h59min Editado

    A pensão pode, sim, ser declarada para fins de imposto de renda!

    Quanto às demais perguntas, adentram a esfera de consultoria e orientação jurídica, o que além de fugir ao escopo da utilidade do fórum, é prática vedada nos presentes moldes.

  • 1
    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Segunda, 20 de novembro de 2017, 22h38min Editado

    .Como sempre declarar em separado quando os cônjuges têm rendas individuais não deixa de ser mais vantajoso que declarar somando os rendimentos, assim somando é desvantajoso e pode pagar mais IR;
    .A criança por si só pode ser dependente de um dos pais e sendo assim se aquele que assumir a pensão por escritura pública ou por ordem judicial pode abater o valor anual pago de pensão em sua declaração de IR;
    .Portanto, aquele que paga a pensão pode deduzir no seu IR O VALOR PAGO e o outro cônjuge que mantiver somente a guarda da criança pode incluir em seus rendimentos tributáveis a pensão recebida do pai separado;
    .Mas toda pensão para ter validade tem que ser homologada pelo juiz na justiça ou pelo cartório por escritura pública e a pensão somente espontânea não tem validade para efeitos de dedução do IR, mas com o fito de ajudar somente nas despesas da criança e se fizer a dedução na declaração do responsável pela pensão este estaria sujeito a cair em malha da Receita;
    .Outra situação é que a pensão recebida pelo outro cônjuge em face da criança dependente, a lei manda pagar o
    carnê-leão ao receber a pensão para a criança que está sobre a guarda do outro cônjuge, em cuja tabela até 1903,00 não paga IR, PORÉM SE ULTRAPASSAR a esse limite pode cair nas alíquotas de 7, 15 ou 27% da tabela e tem que recolher mensalmente se ultrapassar o valor de isenção, pelo carnê-leão.
    .Quando a pensão é descontada diretamente do salário do responsável na empresa em que este trabalha, há que o outro cônjuge que tem a guarda pagar o imposto mensalmente pelo carnê-leão se ultrapassar o limite de 1903,00 mensais.....

  • 1
    ?

    Desconhecido Segunda, 20 de novembro de 2017, 22h56min

    Grato pelo auxílio e atenção dispensada Marcel e Orlando. Seus comentários são esclarecedores.

    Orlando, o limite de 1903,00 mensais na pensão é o fator que vai definir se vale a pena ou não declarar com fim de restituição pois não dá pra saber antes qual alíquota incidirá. Ou estou enganado? Muito boa sua explanação sobre o assunto, percebe-se ainda seu como leigo que sou a sua experiência prática e disposição voluntária em compartilhar.

  • 1
    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Segunda, 20 de novembro de 2017, 23h01min

    No texto acima, leia no lugar de "alimentando": responsável pela pensão....

  • 0
    ?

    Desconhecido Segunda, 20 de novembro de 2017, 23h10min

    Ok Orlando!